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Document 31994R2830

REGULAMENTO (CE) Nº 2830/94 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite

JO L 300 de 23.11.1994, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/1995; revog. impl. por 395R0637

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2830/oj

31994R2830

REGULAMENTO (CE) Nº 2830/94 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite

Jornal Oficial nº L 300 de 23/11/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 2830/94 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1354/94 (4), prevê a entrega das declarações de cultura o mais tardar em 30 de Novembro de cada campanha;

Considerando que, com o intuito de melhorar a gestão do regime de ajudas à produção de azeite em França, as declarações de cultura relativas à campanha de 1994/1995 contêm elementos suplementares que tornam difícil o cumprimento do prazo previsto para a sua entrega; que, por conseguinte, é conveniente, a título excepcional, autorizar os oleicultores franceses a entregarem as declarações de cultura da campanha de 1994/1995 até 15 de Janeiro de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aditado o seguinte parágrafo ao nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3061/84:

« Todavia, em França, as declarações de cultura referidas no primeiro parágrafo, referentes à campanha de 1994/1995 serão apresentadas o mais tardar em 15 de Janeiro de 1995. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9.

(3) JO nº L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.

(4) JO nº L 148 de 15. 6. 1994, p. 1.

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