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Document 31994R2821

    REGULAMENTO (CE) Nº 2821/94 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros e que cessa as imputações nos limites máximos pautais abertos para 1994, aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Indonésia, da Índia, da Tailândia, do Paquistão e da Coreia do Sul, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    JO L 299 de 22.11.1994, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2821/oj

    31994R2821

    REGULAMENTO (CE) Nº 2821/94 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros e que cessa as imputações nos limites máximos pautais abertos para 1994, aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Indonésia, da Índia, da Tailândia, do Paquistão e da Coreia do Sul, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 299 de 22/11/1994 p. 0003 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 2821/94 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros e que cessa as imputações nos limites máximos pautais abertos para 1994, aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Indonésia, da Índia, da Tailândia, do Paquistão e da Coreia do Sul, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido durante 1994, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12º do referido regulamento, a Comissão pode, após o período preferencial, tomar medidas para cessar as imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

    Considerando que, para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos se estabeleceram nos níveis indicados no mesmo quadro; que, em data abaixa indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão;

    "" ID="1">40.0385> ID="2">Índia> ID="3">1. 1 - 30. 6. 1994> ID="4">0,5 tonelada > ID="5">19. 4. 1994"> ID="3">1. 7 - 31. 12. 1994> ID="4">0,5 tonelada > ID="5">1. 9. 1994"> ID="1">40.0410> ID="2">Tailândia> ID="3">1. 1 - 30. 6. 1994> ID="4">375 toneladas> ID="5">10. 3. 1994"> ID="3">1. 7 - 31. 12. 1994> ID="4">375 toneladas> ID="5">21. 9. 1994"> ID="1">40.0780> ID="2">Tailândia> ID="3">1. 1 - 30. 6. 1994> ID="4">80 toneladas> ID="5">8. 2. 1994"> ID="3">1. 7 - 31. 12. 1994> ID="4">80 toneladas> ID="5">19. 9. 1994"> ID="1">40.1010> ID="2">Paquistão> ID="3">1. 1 - 30. 6. 1994> ID="4">4 toneladas> ID="5">20. 4. 1994"> ID="3">1. 7 - 31. 12. 1994> ID="4">4 toneladas> ID="5">19. 9. 1994"> ID="1">40.1130> ID="2">Indonésia> ID="3">1. 1 - 30. 6. 1994> ID="4">13 toneladas> ID="5">10. 3. 1994"> ID="3">1. 7 - 31. 12. 1994> ID="4">13 toneladas> ID="5">21. 9. 1994"> ID="1">40.1240> ID="2">Coreia do Sul> ID="3">1. 1 - 30. 6. 1994> ID="4">1 019 toneladas> ID="5">12. 4. 1994"> ID="3">1. 7 - 31. 12. 1994> ID="4">1 019 toneladas> ID="5">12. 10. 1994">

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros e cessar as imputações sobre os limites pautais para os produtos em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro.

    2. As imputações sobre os limites máximos pautais abertos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90, relativos aos produtos indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas.

    "" ID="1">40.0385> ID="2">38 B> ID="3">ex 6303 91 00> ID="4">Cortinas, excluindo as de malha> ID="5">Índia"> ID="3">ex 6303 92 90"> ID="3">ex 6303 99 90"> ID="1">40.0410> ID="2">410> ID="3">5401 10 11> ID="4">Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para a venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou até 50 voltas por metro de torção> ID="5">Tailândia"> ID="3">5401 10 19"> ID="3">5402 10 10"> ID="3">5402 10 90"> ID="3">5402 20 00"> ID="3">5402 31 10"> ID="3">5402 31 30"> ID="3">5402 31 90"> ID="3">5402 32 00"> ID="3">5402 33 10"> ID="3">5402 33 90"> ID="3">5402 39 10"> ID="3">5402 39 90"> ID="3">5402 49 10"> ID="3">5402 49 91"> ID="3">5402 49 99"> ID="3">5402 51 10"> ID="3">5402 51 30"> ID="3">5402 51 90"> ID="3">5402 52 10"> ID="3">5402 52 90"> ID="3">5402 59 10"> ID="3">5402 59 90"> ID="3">5402 61 10"> ID="3">5402 61 30"> ID="3">5402 61 90"> ID="3">5402 62 10"> ID="3">5402 62 90"> ID="3">5402 69 10"> ID="3">5402 69 90"> ID="3">ex 5604 20 00"> ID="3">ex 5604 90 00"> ID="1">40.0780> ID="2">780> ID="3">6203 41 30> ID="4">Vestuário exterior, com excepção do de malha, excluindo o vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77> ID="5">Tailândia"> ID="3">6203 42 59"> ID="3">6203 43 39"> ID="3">6203 49 39"> ID="3">6204 61 80"> ID="3">6204 61 90"> ID="3">6204 62 59"> ID="3">6204 62 90"> ID="3">6204 63 39"> ID="3">6204 63 90"> ID="3">6204 69 39"> ID="3">6204 69 50"> ID="3">6210 40 00"> ID="3">6210 50 00"> ID="3">6211 31 00"> ID="3">6211 32 90"> ID="3">6211 33 90"> ID="3">6211 41 00"> ID="3">6211 42 90"> ID="3">6211 43 90"> ID="1">40.1010> ID="2">101> ID="3">ex 5607 90 00> ID="4">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, com excepção dos de fibras têxteis sintéticas> ID="5">Paquistão"> ID="1">40.1130> ID="2">113> ID="3">6307 10 90> ID="4">Rodilhas, serapilheiras, esfregões e semelhantes, excluindo os de malha> ID="5">Indonésia"> ID="1">42.1240> ID="2">124> ID="3">5501 10 00> ID="4">Fibras têxteis sintéticas descontínuas> ID="5">Coreia do Sul"> ID="3">5501 20 00"> ID="3">5501 30 00"> ID="3">5501 90 00"> ID="3">5503 10 11"> ID="3">5503 10 19"> ID="3">5503 10 90"> ID="3">5503 20 00"> ID="3">5503 30 00"> ID="3">5503 40 00"> ID="3">5503 90 10"> ID="3">5503 90 90"> ID="3">5505 10 10"> ID="3">5505 10 30"> ID="3">5505 10 50"> ID="3">5505 10 70"> ID="3">5505 10 90">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 25 de Novembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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