Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R2807

    Regulamento (CE) nº 2807/94 do Conselho, de 14 de Novembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 298 de 19.11.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2807/oj

    31994R2807

    Regulamento (CE) nº 2807/94 do Conselho, de 14 de Novembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1994 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 2807/94 DO CONSELHO de 14 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (3) prevê um regime de intervenção para a manteiga; que a aplicação desse regime deve manter a posição concorrencial da manteiga no mercado e permitir uma armazenagem tão racional quanto possível; que as exigências de qualidade a que a manteiga deve corresponder constituem um factor determinante para a concretização destes objectivos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (4), prevê medidas de controlo no momento do início da armazenagem da manteiga e após um determinado período de armazenagem; que a evolução dos conhecimentos possibilitou a elaboração, no plano internacional ou comunitário, de métodos de controlo que permitem determinar a qualidade de manteiga; que, por conseguinte, é conveniente passar a ter em conta esses métodos e, no intuito de racionalizar a aplicação do regime de intervenção e de simplificar a regulamentação, prever uma definição única da manteiga que é objecto do regime de intervenção; que a adopção dessa definição, tal como a prevê o artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 804/68, permite revogar, em consequência, esta disposição;

    Considerando que é conveniente continuar a respeitar as características exigidas até ao momento pelo regime de intervenção relativamente à manteiga; que, em especial, quando se trate de ajudas à armazenagem privada previstas no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68, é conveniente manter uma referência às classes nacionais de qualidade, bem como a derrogação respeitante à manteiga com sal, prevista no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 985/68;

    Considerando que, num intuito de simplificação e clarificação, é conveniente estabelecer no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 as restantes regras gerais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 985/68 e, por conseguinte, revogar este último,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 804/68 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 6º

    1. Durante toda a campanha leiteira, o organismo de intervenção designado por cada um dos Estados-membros comprará ao preço de intervenção, em condições a determinar, a manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada numa empresa aprovada da Comunidade, e que:

    a) Apresente as seguintes características:

    - contenha um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 82 %, no mínimo, e um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo,

    - não exceda, no momento da compra, uma idade a fixar,

    - satisfaça condições a determinar relativamente à quantidade mínima e à embalagem;

    b) Satisfaça certas exigências a determinar, respeitantes nomeadamente à:

    - conservação, podendo ser previstas exigências suplementares pelos organismos de intervenção,

    - teor de ácidos gordos livres,

    - taxa de peróxido,

    - qualidade microbiológica,

    - características organolépticas (aspecto, consistência, sabor e odor).

    Na embalagem da manteiga que satisfaça as exigências de qualidade previstas pelos Estados-membros, podem ser indicadas classes nacionais de qualidade a determinar.

    O preço de intervenção é o preço em vigor no dia do fabrico da manteiga e é aplicável à manteiga entregue no armazém frigorífico designado pelo organismo de intervenção. As despesas de transporte globais serão suportadas, em condições a determinar, pelo organismo de intervenção, se a manteiga for entregue num entreposto frigorífico situado para além de uma distância a determinar, relativamente ao local em que a manteiga estava armazenada.

    2. Serão concedidas ajudas à armazenagem privada à:

    - nata,

    - manteiga sem sal produzida numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 82 %, no mínimo, e um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo,

    - manteiga com sal produzida numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 80 %, no mínimo, um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo, e um teor de sal, em peso, de 2 %, no máximo.

    A manteiga deve corresponder às classes nacionais de qualidade a determinar e ser marcada em conformidade.

    O montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem. No caso de, no momento da desarmazenagem, o mercado ter evoluído desfavorável e imprevisivelmente em relação ao momento da armazenagem, o montante da ajuda pode ser aumentado.

    A ajuda à armazenagem privada fica sujeita à celebração de um contrato de armazenagem, segundo disposições a determinar, pelo organismo de intervenção do Estado-membro em cujo território a nata ou a manteiga que beneficiam da ajuda se encontram armazenadas. Se a situação do mercado o exigir, a Comissão pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º, proceder à recolocação no mercado de parte ou da totalidade da nata ou da manteiga sob contrato de armazenagem privada.

    3. O escoamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção será efectuado a um preço mínimo e em condições a determinar, de forma a não comprometer o equilíbrio do mercado e a assegurar a igualdade de tratamento e de acesso dos compradores à manteiga à venda. Sempre que a manteiga à venda se destine a exportação, podem ser previstas condições especiais, a fim de garantir que o produto não seja desviado do seu destino e de forma a ter em conta as exigências específicas dessas vendas.

    Em relação à manteiga armazenada pelos organismos de intervenção que não possa ser escoada durante a campanha leiteira em condições normais, podem ser tomadas medidas especiais. Desde que a natureza dessas medidas o justifique, serão igualmente adoptadas medidas especiais para manter as possibilidades de escoamento dos produtos que tenham beneficiado das ajudas referidas no nº 2.

    4. O regime de intervenção deve ser aplicado de modo a:

    - manter a posição concorrencial da manteiga no mercado,

    - salvaguardar, na medida do possível, a qualidade inicial da manteiga,

    - realizar uma armazenagem que seja o mais racional possível.

    5. Na acepção do presente artigo, entende-se por « nata » a que for obtida directa e exclusivamente a partir de leite de vaca produzido na Comunidade.

    6. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente o montante das ajudas concedidas à armazenagem privada, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º »;

    2. É revogado o artigo 27º

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 985/68 é revogado a partir de 1 de Março de 1995. No entanto, permanece aplicável para garantir o cumprimento das obrigações contraídas antes dessa data.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORCHERT

    (1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 30.

    (2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 298.

    (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1).

    (4) JO nº L 169 de 13. 7. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2045/91 (JO nº L 187 de 13. 7. 1991, p. 1).

    Top