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Document 31994R2389

Regulamento (CE) nº 2389/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho

JO L 255 de 1.10.1994, p. 104–105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007; revog. impl. por 32007R1385

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2389/oj

31994R2389

Regulamento (CE) nº 2389/94 da Comissão de 30 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 255 de 01/10/1994 p. 0104 - 0105
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0041


REGULAMENTO (CE) Nº 2389/94 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector de carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1431/94 da Comissão estabeleceu as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 (4);

Considerando que, com vista a evitar especulações, é necessário alterar as condições de acesso a esse regime;

Considerando que, com base na experiência adquirida, é necessário, para permitir a utilização dos contingentes imediatamente após o início de cada período, em vez de no final do primeiro mês de cada período como acontece actualmente, antecipar em um mês o período para a apresentação dos pedidos de certificados;

Considerando que é necessário conhecer a origem dos produtos importados no âmbito do Regulamento (CE) nº 1431/94;

Considerando que é conveniente aplicar estas disposições tão rapidamente quanto possível, embora algumas medidas não possam ser já aplicadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1431/94 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que importou ou exportou, pelo menos, 25 toneladas (peso do produto) de produtos dos códigos NC 0207, 1602 31 e 1602 39 durante cada um dos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação dos pedidos de certificado. No entanto, não podem beneficiar do referido regime os retalhistas ou industriais da restauração que vendam estes produtos ao consumidor final; ».

2. O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

O pedido de certificado só pode ser apresentado durante os 10 primeiros dias do mês anterior a cada período definido no artigo 2º »

3. O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1994. No entanto, o ponto 2 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Março de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(3) JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 156 de 23. 6. 1994, p. 9.

ANEXO

« ANEXO III

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1431/94

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG VI/D/3 - Sector da carne de aves de capoeira

>FIM DE GRÁFICO>

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