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Document 31994R1981

Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes

JO L 199 de 2.8.1994, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2001; revogado por 32001R0747

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1981/oj

31994R1981

Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes

Jornal Oficial nº L 199 de 02/08/1994 p. 0001 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0165


REGULAMENTO (CE) Nº 1981/94 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os protocolos adicionais aos acordos entre a Comunidade, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia (1), a República Árabe do Egipto (2), o Estado de Israel (3), o Reino Haxemita da Jordânia (4), Malta (5), o Reino de Marrocos (6) e a República da Tunísia (7), por outro lado, bem como o protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade e a República de Chipre, e que adapta certas disposições do acordo (8), prevêem a abertura pela Comunidade de contingentes pautais comunitários;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4115/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas ariginários da Turquia (9), prevê a abertura de contingentes pautais comunitários anuais para certos produtos agrícolas originários desse país;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1134/91 (10) prevê a abertura de um contingente pautal comunitário anual de morangos, originários dos territórios ocupados;

Considerando que os volumes dos contingentes pautais relativos à Argélia, ao Egipto, a Israel, à Jordânia, a Marrocos e à Tunísia devem ser aumentados em parcelas iguais de 3 % ou 5 % por ano e consoante os produtos, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1764/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, que altera o regime aplicável à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, do Líbano, de Malta, de Marrocos, da Síria e da Tunísia (11); que os aumentos fixados no Regulamento (CEE) nº 1764/92 são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1995; que os volumes dos contingentes pautais relativos a Chipre devem ser aumentados anualmente nos termos dos artigos 18º e 19º do protocolo acima referido e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1764/92;

Considerando que, no que diz respeito às rosas de flor grande e de flor pequena e aos cravos dos tipos unifloro e multifloro, originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos, as vantagens pautais em causa só são aplicáveis às importações em relação às quais sejam respeitadas certas condições de preços fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânia (12);

Considerando que os acordos em causa abrangem um período indeterminado; considerando que estes acordos, bem como o Regulamento (CEE) nº 1764/92, estabelecem já as taxas do aumento anual dos volumes dos respectivos contingentes; que, além disso, os referidos acordos e regulamento definem as condições necessárias para a concessão das vantagens pautais no âmbito dos referidos contingentes pautais; que, por conseguinte e por uma questão de racionalização da aplicação das medidas em causa, é oportuno reunir num único regulamento aplicável por um período indeterminado as disposições relativas aos contingentes pautais previstas actualmente nos vários regulamentos relativos a cada um dos países em causa;

Considerando que o Acordo de cooperação com a República da Tunísia prevê que as preparações e conservas de certas sardinhas originárias da Tunísia sejam importadas na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros; que as modalidades desse regime devem ser definidas numa troca de cartas entre a Comunidade e a Tunísia; que, como ainda não se efectuou essa troca de cartas, é conveniente prorrogar o regime comunitário para uma quantidade anual de 100 toneladas;

Considerando que os vinhos de denominação de origem da Argélia, de Marrocos e da Tunísia estão sujeitos ao preço franco-fronteira de referência; que, para que esses vinhos possam beneficiar de contingentes pautais, deve ser observado o artigo 54º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (13); que os vinhos devem ser apresentados em recipientes de, no máximo, dois litros; que esses vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem conforme ao modelo do anexo D do acordo ou, a título derrogatório, de um documento VI 1 ou de um extracto VI 2 anotado nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3590/85 da Comissão, de 18 Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (14);

Considerando que, no que diz respeito aos vinhos licorosos originários de Chipre, a admissão ao benefício do contingente pautal comunitário em causa está sujeita à observância dos preços franco-fronteira de referência e à condição de esses vinhos serem designados no documento VI 1 ou no extracto VI 2 previstos no Regulamento (CEE) nº 3590/85;

Considerando que há que abrir desde já os contingentes pautais comunitários enumerados nos anexos do presente regulamento para os períodos indicados em relação a cada um deles; que não é permitida a transferência de volumes de contingentes de um período para outro; que, como o período de vigência de todos esses contingentes pautais está compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, é conveniente, por uma questão de clareza, agrupar esses contingentes no presente regulamento;

Considerando que há que garantir nomeadamente um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e uma aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

Considerando que, em cumprimento das suas obrigações internacionais, a Comunidade deve decidir da abertura de contingentes pautais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que as modificações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric, bem como as prorrogações das medidas pautais previstas no presente regulamento ou, eventualmente, em decisões do Conselho não implicam qualquer modificação substancial; que, por uma questão de simplificação, há que prever que a Comissão possa, depois de contar com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no Regulamento (CEE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (15), introduzir as alterações e adaptações técnicas necessárias no presente regulamento;

Considerando que, pelos mesmos motivos, este procedimento pode ser utilizado no caso de alteração dos acordos existentes entre a Comunidade e estes países, na medida em que as novas disposições acordadas especifiquem os produtos elegíveis para benefício de contingentes pautais, os volumes, direitos e períodos desses contingentes, bem como, se for caso disso, as respectivas condições de concessão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos enunciados nos anexos, originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia são suspensos ou reduzidos durante os períodos, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais indicados nos anexos em relação a cada país.

Artigo 2º

1. As importações de vinhos de denominação de origem e de vinhos licorosos originários da Argélia, de Chipre, de Marrocos e da Tunísia encontram-se sujeitos à observância do preço franco-fronteira de referência.

Para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais referidos no artigo 1º, deve ser observado o artigo 54º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

2. Na importação, cada um dos vinhos de denominação de origem em causa deve, além disso, ser acompanhado de um certificado de denominação de origem emitido pelas autoridades argelinas, marroquinas ou tunisinas competentes, conforme ao modelo constante do anexo XI, ou, a título derrogatório, de um documento VI 1 ou de um extracto VI 2 anotado nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3590/85.

3. Para poderem ser importados ao abrigo de um contingente pautal, os vinhos licorosos originários de Chipre devem ser obrigatoriamente designados no documento VI 1 ou no extracto VI 2 previstos no Regulamento (CEE) nº 3590/85 como « vinhos licorosos ».

4. A Comissão solicitará a comunicação da lista às autoridades competentes para a emissão do certificado a que se refere o nº 2.

Artigo 3º

A concessão do benefício dos contingentes pautais relativos às flores e botões de flores cortadas, originárias de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos pode ser interrompida, no que respeita às rosas de flor grande e de flor pequena e aos cravos de tipo unifloro e multifloro, se se verificar, a nível comunitário, que as condições de preços fixadas no Regulamento (CEE) nº 4088/87 não são respeitadas.

Nesse caso, a Comissão, através de um regulamento, restabelecerá a cobrança dos direitos normais da Pauta Aduaneira Comum para os produtos em causa. As quantidades desses produtos, que tenham sido objecto desse restabelecimento de direitos aduaneiros, importadas na Comunidade no período durante o qual o referido restabelecimento estava ainda em vigor, devem ser excluídas das quantidades objecto dos saques sobre o volume do contingente pautal em causa.

A Comissão pode, se necessário, abrir novamente os contingentes pautais indicados no presente artigo através de um regulamento.

Artigo 4º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode adoptar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz.

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para os produtos referidos no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação da Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades, sobre os volumes dos contingentes pautais.

Os pedidos de saque com indicação da data de aceitação da referida declaração devem ser imediatamente transmitidos à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, procederá logo que possível à sua reposição no volume dos contingentes correspondentes.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível dos volumes dos contingentes, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 5º

Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes pautais enquanto o saldo dos volumes dos contingentes o permitir.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 3º e sob reserva do procedimento previsto no Regulamento (CE) nº 3448/93, as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, e nomeadamente:

a) As alterações e adaptações técnicas, na medida em que sejam necessárias na sequência das modificações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric;

b) As prorrogações das medidas pautais nos termos das disposições contidas nos acordos a que se refere o presente regulamento;

c) As adaptações necessárias na sequência da celebração pelo Conselho de novos protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e os países em questão, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento;

e

d) As modificações do presente regulamento necessárias para a aplicação de qualquer outro acto pelo Conselho, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento,

serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 7º

2. As disposições adoptadas ao abrigo do nº 1 não autorizam a Comissão a:

- proceder à transferência das quantidades de um período de contingentamento para outro,

- modificar os calendários previstos nos acordos e protocolos,

- transferir as quantidades de um contingente para outro,

- abrir ou gerir contingentes resultantes de novos acordos,

- adoptar uma legislação que afecte a gestão dos contingentes que são objecto de certificados de importação.

Artigo 7º

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (16).

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas por ela decididas por um prazo de três meses, a contar da data dessa comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

3. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação e adaptação do presente regulamento levantada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurar o respeito do presente regulamento.

2. A Comissão estabelecerá anualmente, nos três meses seguintes ao final do período de aplicação dos contingentes pautais, um recapitulativo, por produtos e por países, das imputações efectuadas aos contingentes constantes dos anexos do presente regulamento. Este recapitulativo será comunicado ao Conselho, após parecer do Comité do Código Aduaneiro.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-CH. ZEITLER

(1) JO nº L 263 de 27. 9. 1978, p. 2.

(2) JO nº L 266 de 27. 9. 1978, p. 2.

(3) JO nº L 327 de 30. 11. 1988, p. 36.

(4) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 19.

(5) JO nº L 81 de 23. 3. 1989, p. 2.

(6) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.

(7) JO nº L 265 de 27. 9. 1978, p. 2.

(8) JO nº L 393 de 31. 12. 1987, p. 2.

(9) JO nº L 380 de 31. 12. 1986, p. 16.

(10) JO nº L 112 de 31. 12. 1986, p. 1.

(11) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 9.

(12) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3551/88 (JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 1).

(13) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (JO nº L 154 de 14. 6. 1993, p. 39).

(14) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2039/88 (JO nº L 179 de 9. 7. 1988, p. 29).

(15) JO nº L 318 de 21. 12. 1993, p. 18.

(16) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO I

TURQUIA

"" ID="1">09.0203> ID="2">ex 2008 50 91> ID="3">* 20> ID="4">Polpa de damascos, sem adição de álcool nem de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais:> ID="6">0"> ID="4">- de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995> ID="5">90"> ID="4">- de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996> ID="5">90"> ID="1">09.0201> ID="2">0802 21 00 0802 22 00> ID="4">Avelas, frescas ou secas, mesmo sem casca ou película:> ID="6">0"> ID="4">- de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">25 000"> ID="4">- de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">25 000">

ANEXO II

ISRAEL

"" ID="1">09.1306> ID="2">0603 10 51> ID="4">Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos:> ID="5">18 955> ID="6">0"> ID="2">0603 10 53> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Maio de 1995> ID="5">19 040"> ID="2">0603 10 55> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 31 de Maio de 1996"> ID="2">0603 10 61"> ID="2">0603 10 65"> ID="2">0603 10 69"> ID="2">0603 10 11> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1995"> ID="2">0603 10 13> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1996"> ID="2">0603 10 15"> ID="2">0603 10 21"> ID="2">0603 10 25"> ID="2">0603 10 29"> ID="1">09.1329> ID="2">ex 0807 10 90> ID="3">* 12> ID="4">Melões:> ID="6">0"> ID="3">* 13> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Maio de 1995> ID="5">11 264"> ID="3">* 14> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 31 de Maio de 1996> ID="5">11 400"> ID="3">* 23"> ID="3">* 24"> ID="3">* 31"> ID="3">* 33"> ID="3">* 34"> ID="3">* 43"> ID="3">* 44"> ID="1">09.1311> ID="2">ex 0704 90 90> ID="3">* 92> ID="4">Couves-da-china> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1994> ID="5">518"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">540"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">540"> ID="1">09.1313> ID="2">ex 0705 11 10> ID="3">* 35> ID="4">Alface « iceberg » (Lactuca sativa L, variedade capitata L)> ID="6">0"> ID="2">ex 0705 11 90> ID="3">* 11"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1994> ID="5">288"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">300"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">300"> ID="1">09.1323> ID="2">0805 10 11> ID="4">Laranjas frescas:> ID="6">0"> ID="2">0805 10 15> ID="4">- De 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995> ID="5">323 705"> ID="2">0805 10 19> ID="4">- De 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996> ID="5">328 100"> ID="2">0805 10 21"> ID="2">0805 10 25"> ID="2">0805 10 29"> ID="2">0805 10 31"> ID="2">0805 10 35"> ID="2">0805 10 39"> ID="2">0805 10 41"> ID="2">0805 10 45"> ID="2">0805 10 49"> ID="2">ex 0805 10 70> ID="3">* 11"> ID="3">* 13"> ID="3">* 14"> ID="3">* 18"> ID="2">ex 0805 10 90> ID="3">* 11"> ID="3">* 19"> ID="1">09.1325> ID="2">ex 0805 20 10> ID="3">* 31> ID="4">Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos> ID="6">0"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 30> ID="3">* 31"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 50> ID="3">* 31"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 70> ID="3">* 31"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 90> ID="3">* 51"> ID="3">* 53"> ID="3">* 55"> ID="3">* 58"> ID="3">* 59"> ID="2">ex 0805 20 90> ID="3">* 11> ID="4">Minneolas, frescas:"> ID="3">* 15> ID="4">- De 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995> ID="5">15 691"> ID="3">* 16> ID="4">- De 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996> ID="5">15 904"> ID="3">* 17"> ID="3">* 18"> ID="1">09.1339> ID="2">ex 0810 10 90> ID="3">* 32> ID="4">Morangos:> ID="6">0"> ID="3">* 33> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Março de 1995> ID="5">2 596"> ID="3">* 36> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 31 de Março de 1996> ID="5">2 640"> ID="3">* 39"> ID="3">* 41"> ID="3">* 49"> ID="1">09.1309> ID="2">ex 0701 90 51> ID="3">* 15> ID="4">Batatas, temporas:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1995> ID="5">19 040"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1996> ID="5">19 040"> ID="1">09.1335> ID="2">ex 0703 10 11> ID="3">* 20> ID="4">Cebolas, frescas ou refrigeradas:> ID="6">0"> ID="3">* 30"> ID="2">ex 0703 10 19> ID="3">* 92"> ID="3">* 93"> ID="2">ex 0709 90 90> ID="3">* 52> ID="4">Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum:> ID="6">0"> ID="3">* 53> ID="4">- De 15 de Fevereiro a 15 de Maio de 1995> ID="5">13 440"> ID="3">* 54> ID="4">- De 15 de Fevereiro a 15 de Maio de 1996> ID="5">13 440"> ID="1">09.1317> ID="2">ex 0706 10 00> ID="3">* 11> ID="4">Cenouras:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1995> ID="5">3 720"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1996> ID="5">3 720"> ID="1">09.1321> ID="2">ex 0709 40 00> ID="3">* 13> ID="4">Aipo, em caule:> ID="6">0"> ID="3">* 14> ID="4">- De 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1995> ID="5">12 960"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1996> ID="5">12 960"> ID="1">09.1303> ID="2">0709 60 10> ID="4">Pimentos doces ou pimentões:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">8 880"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">8 880"> ID="1">09.1315> ID="2">ex 0805 30 10> ID="3">* 10> ID="4">Limões, frescos:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">7 680"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">7 680"> ID="1">09.1327> ID="2">ex 0807 10 10> ID="3">* 20> ID="4">Melancias:> ID="6">0"> ID="3">* 30> ID="4">- De 1 de Abril a 15 de Junho de 1995> ID="5">9 360"> ID="4">- De 1 de Abril a 15 de Junho de 1996> ID="5">9 360"> ID="1">09.1337> ID="2">ex 0812 90 20> ID="3">* 10> ID="4">Laranjas, trituradas:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">6 608"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">6 608"> ID="1">09.1307> ID="2">2002 10 10> ID="4">Tomates, pelados:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">3 136"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">3 136"> ID="1">09.1301> ID="2">ex 2008 50 91> ID="3">* 20> ID="4">Polpa de damascos, sem adição de álcool nem de açúcar em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996"> ID="5">180"> ID="5">180"> ID="1">09.1331> ID="2">2009 11 11> ID="4">Sumos de laranja:> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 11 19> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">92 624> ID="6">0"> ID="2">2009 11 91> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">92 624> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 11 99> ID="6">0"> ID="2">2009 19 11> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 19 19> ID="6">0"> ID="2">2009 19 91> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 19 99> ID="6">0"> ID="1">09.1333> ID="2">ex 2009 11 11> ID="3">* 10> ID="4">incluindo:> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 11 19> ID="3">* 10> ID="4">Sumos de laranja importados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 litros:> ID="6">0"> ID="2">ex 2009 11 91> ID="3">* 10> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 11 99> ID="3">* 10> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">22 400> ID="6">0"> ID="3">* 91> ID="5">22 400"> ID="2">ex 2009 19 11> ID="3">* 10> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 19 19> ID="3">* 10> ID="6">0"> ID="2">ex 2009 19 91> ID="3">* 10> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 19 99> ID="3">* 10> ID="6">0"> ID="1">09.1319> ID="2">2009 50 10> ID="4">Sumos de tomate:> ID="6">0"> ID="2">2009 50 90> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">10 200"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">10 200">

ANEXO III

JORDÂNIA

"" ID="1">09.1152> ID="2">0603 10 51> ID="4">Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação frescos:> ID="5">55,7> ID="6">0"> ID="2">0603 10 53> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Maio de 1995> ID="5">56 "> ID="2">0603 10 55> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 31 de Maio de 1996"> ID="2">0603 10 61"> ID="2">0603 10 65"> ID="2">0603 10 69"> ID="2">0603 10 11> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1995"> ID="2">0603 10 13> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1996"> ID="2">0603 10 15"> ID="2">0603 10 21"> ID="2">0603 10 25"> ID="2">0603 10 29">

ANEXO IV

MARROCOS

"" ID="1">09.1114> ID="2">0603 10 51> ID="4">Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos:> ID="5">335 t> ID="6">0"> ID="2">0603 10 53> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Maio de 1995> ID="5">336,5 t"> ID="2">0603 10 55> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 31 de Maio de 1996"> ID="2">0603 10 61"> ID="2">0603 10 65"> ID="2">0603 10 69"> ID="2">0603 10 11> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1995"> ID="2">0603 10 13> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1996"> ID="2">0603 10 15"> ID="2">0603 10 21"> ID="2">0603 10 25"> ID="2">0603 10 29"> ID="1">09.1109> ID="2">ex 0704 90 90> ID="3">* 92> ID="4">Couves-da-china:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1994> ID="5">115 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">120 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">120 t"> ID="1">09.1111> ID="2">ex 0705 11 10 ex 0705 11 90> ID="3">* 35 * 11> ID="4">Alface iceberg (Lactuca sativa L, variedade capitata L):> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1994> ID="5">115 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">120 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">120 t"> ID="1">09.1117> ID="2">ex 0702 00 10> ID="3">* 21> ID="4">Tomates, frescos ou refrigerados:> ID="6">0"> ID="3">* 29> ID="4">- De 15 de Novembro de 1994 a 30 de Abril de 1995> ID="5">95 365 t"> ID="3">* 31> ID="4">- De 15 de Novembro de 1995 a 30 de Abril de 1996> ID="5">96 208 t"> ID="3">* 39"> ID="3">* 41"> ID="3">* 49"> ID="3">* 55"> ID="3">* 58"> ID="3">* 71"> ID="3">* 79"> ID="3">* 81"> ID="3">* 84"> ID="4">incluindo:"> ID="1">09.1118> ID="2">ex 0702 00 10> ID="3">* 71> ID="4">Tomates, frescos ou refrigerados:> ID="6">0"> ID="3">* 79> ID="4">- De 1 a 30 de Abril de 1995> ID="5">16 800 t"> ID="3">* 81> ID="4">- De 1 a 30 de Abril de 1996> ID="5">16 800 t"> ID="3">* 84"> ID="1">09.1121> ID="2">0805 10 11> ID="4">Laranjas frescas:> ID="6">0> ID="7">ex 0805 10 70> ID="8">* 11> ID="9">- De 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995> ID="10">292 825 t"> ID="2">0805 10 15> ID="8">* 13> ID="9">- De 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996> ID="10">296 800 t"> ID="2">0805 10 19> ID="8">* 14"> ID="8">* 18"> ID="2">0805 10 21"> ID="2">0805 10 25"> ID="2">0805 10 29"> ID="2">0805 10 31"> ID="2">0805 10 35"> ID="2">0805 10 39"> ID="2">0805 10 41"> ID="2">0805 10 45"> ID="2">0805 10 49"> ID="2">ex 0805 10 90> ID="3">* 11"> ID="3">* 19"> ID="1">09.1129> ID="2">ex 0805 20 10> ID="3">* 31> ID="4">Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos> ID="6">0"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 30> ID="3">* 31"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 50> ID="3">* 31"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 70> ID="3">* 31"> ID="3">* 33"> ID="3">* 35"> ID="3">* 38"> ID="3">* 39"> ID="2">ex 0805 20 90> ID="3">* 51"> ID="3">* 53"> ID="3">* 55"> ID="3">* 58"> ID="3">* 59"> ID="2">ex 0805 20 90> ID="3">* 11> ID="4">Minneolas frescas:"> ID="3">* 15> ID="4">- De 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995> ID="5">121 550 t"> ID="3">* 16> ID="4">- De 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996> ID="5">123 200 t"> ID="3">* 17"> ID="3">* 18"> ID="1">09.1115> ID="2">ex 0701 90 51> ID="3">* 15> ID="4">Batatas, temporas:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1995> ID="5">43 680 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1996> ID="5">43 680 t"> ID="1">09.1127> ID="2">ex 0703 10 11> ID="3">* 20> ID="4">Cebolas, incluindo as cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas:> ID="6">0"> ID="3">* 30"> ID="2">ex 0703 10 19> ID="3">* 92"> ID="3">* 93"> ID="2">ex 0709 90 90> ID="3">* 52> ID="4">- De 15 de Fevereiro a 15 de Maio de 1995> ID="5">5 040 t"> ID="3">* 53> ID="4">- De 15 de Fevereiro a 15 de Maio de 1996> ID="5">5 040 t"> ID="3">* 54"> ID="1">09.1119> ID="2">2004 90 50 2005 40 00 2005 59 00> ID="4">Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">10 440 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">10 440 t"> ID="1">09.1105> ID="2">ex 2008 50 91> ID="3">* 20> ID="4">Polpa de damascos, sem adição de álcool nem de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais:"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">9 899 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">9 899 t"> ID="1">09.1123> ID="2">2009 11 11> ID="4">Sumos de laranja:> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 11 19> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">16 800 t> ID="6">0"> ID="2">2009 11 91> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">16 800 t> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 11 99> ID="6">0"> ID="2">2009 19 11> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 19 19> ID="6">0"> ID="2">2009 19 91> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 19 99> ID="6">0"> ID="1">09.1124> ID="2">ex 2009 11 11> ID="3">* 10> ID="4">incluindo:> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 11 19> ID="3">* 10> ID="4">Sumos de laranja importados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 litros:> ID="6">0"> ID="2">ex 2009 11 91> ID="3">* 10> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 11 99> ID="3">* 10> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">5 040 t> ID="6">0"> ID="3">* 91> ID="5">5 040 t"> ID="2">ex 2009 19 11> ID="3">* 10> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 19 19> ID="3">* 10> ID="6">0"> ID="2">ex 2009 19 91> ID="3">* 10> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 19 99> ID="3">* 10> ID="6">0"> ID="1">09.1107> ID="2">ex 2204 21 25> ID="3">* 91> ID="4">Vinhos de denominação de origem com os seguintes nomes:> ID="6">0"> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3">* 92> ID="4">Berkane, Saïs, Bemi M'Tir, Guerrouane, Zemmour, Zemnata, de teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 15 % vol:"> ID="2">ex 2204 21 35> ID="3">* 91"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 92"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">56 000 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">56 000 hl"> ID="1">09.1131> ID="4">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009:> ID="6">0"> ID="2">2204 10 > ID="4"> Vinhos espumantes e vinhos espumosos:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol:"> ID="2">2204 10 19> ID="4"> Outros"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 10 99> ID="4"> Outros"> ID="4"> Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool"> ID="4"> Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:"> ID="2">2204 21 10> ID="4"> Vinhos, excluídos os referidos na subsposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 21 25> ID="4"> Vinhos brancos> ID="7">ex 2204 21 29> ID="8">* 92> ID="9"> Outros vinhos"> ID="8">* 95> ID="9"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="8">* 96"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 21 35> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 92> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="3">* 94"> ID="3">* 97"> ID="2">ex 2204 21 49> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 21 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20"> ID="2">ex 2204 21 90> ID="3">* 10> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol:"> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 10> ID="4"> Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico não superior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 25> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 29 29> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 35> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 29 39> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 93> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 49> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20"> ID="2">ex 2204 29 90> ID="3">* 10> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol:"> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">95 200 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">95 200 hl">

ANEXO V

CHIPRE

"" ID="1">09.1420> ID="2">0603 10 51> ID="4">Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos:> ID="5">72,5 t> ID="6">0"> ID="2">0603 10 53> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Maio de 1995> ID="5">75 t"> ID="2">0603 10 55> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 31 de Maio de 1996"> ID="2">0603 10 61"> ID="2">0603 10 65"> ID="2">0603 10 69"> ID="2">0603 10 11> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1995"> ID="2">0603 10 13> ID="4">- De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1996"> ID="2">0603 10 15"> ID="2">0603 10 21"> ID="2">0603 10 25"> ID="2">0603 10 29"> ID="1">09.1425> ID="2">ex 0704 90 90> ID="3">* 92> ID="4">Couves-da-china:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1994> ID="5">138 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">144 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">149 t"> ID="1">09.1427> ID="2">ex 0705 11 10 ex 0705 11 90> ID="3">* 35 * 11> ID="4">Alface iceberg (Lactuca sativa L, variata capitata L):> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1994> ID="5">138 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">144 t"> ID="4">- De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">149 t"> ID="1">09.1405> ID="2">ex 0709 30 00> ID="3">* 50> ID="4">Beringelas:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Outubro a 30 de Novembro de 1994> ID="5">408 t"> ID="4">- De 1 de Outubro a 30 de Novembro de 1995> ID="5">423 t"> ID="4">- De 1 de Outubro a 30 de Novembro de 1996> ID="5">438 t"> ID="1">09.1401> ID="2">0701 90 59> ID="4">Batatas, temporas:> ID="6">0"> ID="4">- De 16 de Maio a 30 de Junho de 1995> ID="5">100 000 t"> ID="4">- De 16 de Maio a 30 de Junho de 1996> ID="5">105 000 t"> ID="1">09.1403> ID="2">ex 0706 10 00> ID="3">* 12> ID="4">Cenouras:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Abril a 15 de Maio de 1995> ID="5">3 500 t"> ID="4">- De 1 de Abril a 15 de Maio de 1996> ID="5">3 625 t"> ID="1">09.1411> ID="2">ex 0706 90 90> ID="3">* 20> ID="4">Beterrabas para salada:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">2 100 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">2 175 t"> ID="1">09.1409> ID="2">0709 60 10> ID="4">Pimentos doces ou pimentões:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">420 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">435 t"> ID="1">09.1407> ID="2">ex 0806 10 15> ID="3">* 80> ID="4">Uvas frescas, de mesa:> ID="5">10 300 t> ID="6">0"> ID="3">* 91> ID="4">- De 8 de Junho a 14 de Julho de 1995> ID="5">10 600 t"> ID="3">* 98> ID="4">- De 8 de Junho a 14 de Julho de 1996"> ID="2">ex 0806 10 19> ID="3">* 10> ID="4">- De 15 de Julho a 4 de Agosto de 1995"> ID="3">* 21> ID="4">- De 15 de Julho a 4 de Agosto de 1996"> ID="3">* 23"> ID="1">09.1413> ID="2">0806 20 11> ID="4">Uvas secas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 15 kg:> ID="6">0"> ID="2">0806 20 12> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995"> ID="2">0806 20 18> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">2 100 t"> ID="2">ex 0806 20 91> ID="3">* 10> ID="5">2 175 t"> ID="2">ex 0806 20 92> ID="3">* 10"> ID="2">ex 0806 20 98> ID="3">* 10"> ID="1">09.1421> ID="4">Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:> ID="6">0"> ID="4"> Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas):"> ID="4"> De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3, à temperatura de 20 °C:"> ID="4"> De valor superior a 18 ecus por 100 kg de peso líquido:"> ID="2">2009 60 51> ID="4"> Concentrado"> ID="4"> De valor não superior a 18 ecus por 100 kg de peso líquido:"> ID="4"> De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso:"> ID="2">2009 60 71> ID="4"> Concentrado> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 60 90> ID="3">* 10> ID="4"> Outros, concentrados na acepção da nota complementar 6 (Nomenclatura Combinada) do capítulo 20"> ID="4">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009:"> ID="4"> Outros mostos de uvas:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">ex 2204 30 91> ID="3">* 11> ID="4"> De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 e à temperatura de 20 °C, de teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 1 % vol, concentrados na acepção da nota complementar 6 (Nomenclatura Combinada) do capítulo 20"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">4 200 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">4 350 t"> ID="1">09.1415> ID="4">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009:> ID="6">0"> ID="4"> Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:"> ID="4"> Em recipientes de capacidade não inferior a 2 litros:"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> Com um teor alcoólico adquirido inferior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 21 25> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3">* 95 * 96> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólio adquirido não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">ex 2204 21 35> ID="3">* 94> ID="4"> Vinhos brancos, excluídos os vinhos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 % vol"> ID="3">* 97"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 94> ID="4"> Outros vinhos, excluídos os vinhos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 % vol"> ID="3">* 97"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">49 000 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">50 750 hl"> ID="1">09.1423> ID="4"> Outros:> ID="6">0"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 25> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 29 29> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">ex 2204 29 35> ID="3">* 93> ID="4"> Vinhos brancos, excluídos os vinhos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 % vol"> ID="2">ex 2204 29 39> ID="4"> Outros vinhos, excluídos os vinhos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 % vol"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">29 120 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">29 120 hl"> ID="1">09.1417> ID="4"> Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:> ID="6">0"> ID="4"> Em recipientes de conteúdo não superior a 2 litros:"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">ex 2204 21 35> ID="3">* 10> ID="4"> Vinhos brancos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 % vol"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 %"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="2">ex 2204 21 49> ID="3">* 10> ID="4"> Outros, vinhos licorosos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 21 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros, vinhos licorosos"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">ex 2204 29 35> ID="3">* 91> ID="4"> Vinhos brancos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 % vol"> ID="2">ex 2204 29 39> ID="3">* 91> ID="4"> Outros, vinhos licorosos de teor alcoólico adquirido de 15 % vol"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 49> ID="3">* 10> ID="4"> Outros, vinhos licorosos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros, vinhos licorosos"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">210 000 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">217 500 hl">

ANEXO VI

EGIPTO

"" ID="1">09.1707> ID="2">0805 10 11> ID="4">Laranjas frescas:> ID="6">0"> ID="2">0805 10 15> ID="4">- De 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995> ID="5">7 735"> ID="2">0805 10 19> ID="4">- De 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996> ID="5">7 840"> ID="2">0805 10 21"> ID="2">0805 10 25"> ID="2">0805 10 29"> ID="2">0805 10 31> ID="3">* 11"> ID="2">0805 10 35> ID="3">* 13"> ID="2">0805 10 39> ID="3">* 14"> ID="3">* 18"> ID="2">0805 10 41"> ID="2">0805 10 45"> ID="2">0805 10 49"> ID="2">ex 0805 10 70"> ID="2">ex 0805 10 90> ID="3">* 11"> ID="3">* 19"> ID="1">09.1709> ID="2">ex 0708 20 10> ID="3">* 31> ID="4">Feijões (Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados> ID="6">0"> ID="3">* 33> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 30 de Abril de 1995> ID="5">7 573"> ID="3">* 41> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 30 de Abril de 1996> ID="5">7 680"> ID="3">* 43"> ID="1">09.1705> ID="2">ex 0701 90 51> ID="3">* 15> ID="4">Batatas, temporas:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1995> ID="5">109 760"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1996> ID="5">109 760"> ID="1">09.1703> ID="2">ex 0703 10 11> ID="3">* 10> ID="4">Cebolas, incluídas as cebolas selvagens da espécie Muscori comosum, frescas ou refrigeradas:> ID="6">0"> ID="3">* 20"> ID="3">* 30"> ID="2">ex 0703 10 19> ID="3">* 91"> ID="3">* 92"> ID="3">* 93"> ID="2">ex 0709 90 90> ID="3">* 51> ID="4">- De 1 de Fevereiro a 15 de Maio de 1995> ID="5">12 120"> ID="3">* 52> ID="4">- De 1 de Fevereiro a 15 de Maio de 1996> ID="5">12 120"> ID="3">* 53"> ID="3">* 54"> ID="1">09.1701> ID="2">0712 20 00> ID="4">Cebolas secas, mesmo cortados em pedaços, em fatias ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">5 880"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">5 880">

ANEXO VII

TUNÍSIA

"" ID="1">09.1207> ID="2">0805 10 11> ID="4">Laranjas frescas:> ID="6">0"> ID="2">0805 10 15> ID="4">- De 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995> ID="5">30 940 t"> ID="2">0805 10 19> ID="4">- De 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996> ID="5">31 360 t"> ID="2">0805 10 21"> ID="2">0805 10 25"> ID="2">0805 10 29"> ID="2">0805 10 31"> ID="2">0805 10 35"> ID="2">0805 10 39"> ID="2">0805 10 41"> ID="2">0805 10 45"> ID="2">0805 10 49"> ID="2">ex 0805 10 70> ID="3">* 11"> ID="3">* 13"> ID="3">* 14"> ID="3">* 18"> ID="2">ex 0805 10 90> ID="3">* 11"> ID="3">* 19"> ID="1">09.1203> ID="2">ex 2008 50 91> ID="3">* 20> ID="4">Polpa de damascos, sem adição de álcool nem de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 4,5 kg:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">5 160 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">5 160 t"> ID="1">09.1205> ID="2">ex 2204 21 25> ID="3">* 93> ID="4">Vinhos de denominação de origem com os seguintes nomes:> ID="6">0"> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3">* 93> ID="4">Coteaux de Teboura, Coteaux d'Utique, Sidi-Salem, Kelibia, Thibar, Mornag, grand cru Mornag, de teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 15 % vol e apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:"> ID="2">ex 2204 21 35> ID="3">* 93"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 93"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">56 000 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">56 000 hl"> ID="1">09.1201> ID="2">ex 1604 31 11> ID="3">* 11> ID="4">Preparações e conservas de sardinhas da espécie Sardina pilchardus:> ID="6">0"> ID="3">* 19"> ID="2">ex 1604 13 19> ID="3">* 11"> ID="3">* 19"> ID="2">ex 1604 20 50> ID="3">* 13"> ID="3">* 15"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">100 t"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">100 t"> ID="1">09.1209> ID="4">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009:> ID="6">0"> ID="2">2204 10 > ID="4"> Vinhos espumantes e vinhos espumosos:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol:"> ID="2">2204 10 19> ID="4"> Outros"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 10 99> ID="4"> Outros"> ID="4"> Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:"> ID="4"> Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:"> ID="1">09.1209 (continuação)> ID="2">2204 21 10> ID="4"> Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentado em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 21 25> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3">* 93 * 95 * 96> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 21 35> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 10 * 93 * 94 * 97> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="2">ex 2204 21 49> ID="3">* 10 * 20> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 21 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20"> ID="2">ex 2204 21 90> ID="3">* 10> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol:"> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 10> ID="4"> Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 25> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 29 29> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 35> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 29 39> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 93"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 49> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20"> ID="2">ex 2204 29 90> ID="3">* 10> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol:"> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">179 200 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">179 200 hl">

ANEXO VIII

ARGÉLIA

"" ID="1">09.1001> ID="2">ex 2204 21 25> ID="3">* 92> ID="4">Vinhos de denominação de origem com os seguintes nomes:> ID="6">0"> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3">* 91> ID="4">Aïn Bessem-Boura, Médéa, coteaux du Zaccar, Dahra, coteaux de Mascara, monts du Tessalah, coteaux de Tlemcen, de teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 15 % vol, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:"> ID="2">ex 2204 21 35> ID="3">* 92"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 91"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">224 000 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">224 000 hl"> ID="1">09.1003> ID="4">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009:> ID="6">0"> ID="2">2204 10 > ID="4"> Vinhos espumantes e vinhos espumosos:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol:"> ID="2">2204 10 19> ID="4"> Outros"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 10 99> ID="4"> Outros"> ID="4"> Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:"> ID="4"> Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:"> ID="2">2204 21 10> ID="4"> Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresntados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 21 25> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 95> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="3">* 96> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 21 35> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 91> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="3">* 94"> ID="3">* 97"> ID="2">ex 2204 21 49> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 21 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20"> ID="2">ex 2204 21 90> ID="3">* 10> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol:"> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> Outros:> ID="7">2204 29 10> ID="9"> Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução não inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C"> ID="4"> Outros:"> ID="4"> De teor alcoólico não superior a 13 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 25> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 29 29> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="4"> Outros:"> ID="2">2204 29 35> ID="4"> Vinhos brancos"> ID="2">ex 2204 29 39> ID="3">* 91> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 93"> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 49> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:"> ID="2">ex 2204 29 59> ID="3">* 10> ID="4"> Outros vinhos"> ID="3">* 20"> ID="2">ex 2204 29 90> ID="3">* 10> ID="4"> De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol:"> ID="4"> Outros vinhos"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">224 000 hl"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">224 000 hl">

ANEXO IX

MALTA

"" ID="1">09.1451> ID="2">2203 00> ID="4">Cervejas de malte:> ID="6">0"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995> ID="5">5 000"> ID="4">- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996> ID="5">5 000">

ANEXO X

TERRITÓRIOS OCUPADOS

"" ID="1">09.1381> ID="2">0810 10 90> ID="3">* 32> ID="4">Morangos frescos:> ID="6">0"> ID="3">* 33> ID="4">- De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Março de 1995> ID="5">1 200"> ID="3">* 36> ID="4">- De 1 de Novembro de 1995 a 31 de Março de 1996> ID="5">1 200"> ID="3">* 39"> ID="3">* 41"> ID="3">* 49">

ANEXO XI

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