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Document 31994R1894

    REGULAMENTO (CE) Nº 1894/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1994/1995

    JO L 197 de 30.7.1994, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1894/oj

    31994R1894

    REGULAMENTO (CE) Nº 1894/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1994/1995

    Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0046 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0050
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0050


    REGULAMENTO (CE) Nº 1894/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1994/1995

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1)(), e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que, na fixação dos preços de orientação dos diferentes tipos de vinho de mesa, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

    Considerando que, para atingir esses objectivos, é de primordial importância não aumentar a disparidade existente entre a produção e a procura; que, nesse sentido, há que fixar os preços de orientação para a campanha de 1994/1995 aos mesmos níveis da campanha anterior;

    Considerando que os preços de orientação devem ser fixados para cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária, tal como definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 822/87,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1994/1995 os preços de orientação para os vinhos de mesa são fixados do seguinte modo:

    "" ID="1">R I> ID="2">3,17 ecus/% vol/hl"> ID="1">R II> ID="2">3,17 ecus/% vol/hl"> ID="1">R III> ID="2">51,47 ecus/hl"> ID="1">A I> ID="2">3,17 ecus/% vol/hl"> ID="1">A II> ID="2">68,58 ecus/hl"> ID="1">A III> ID="2">78,32 ecus/hl">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. WAIGEL

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (ver página 42 do presente Jornal Oficial).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 52.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.

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