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Document 31994R1876
Council Regulation (EC) No 1876/94 of 27 July 1994 fixing the guide price for unginned cotton for the 1994/95 marketing year
REGULAMENTO (CE) Nº 1876/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado
REGULAMENTO (CE) Nº 1876/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado
JO L 197 de 30.7.1994, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 1876/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado
Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0017 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 1876/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 8 do protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93 (1), Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o protocolo nº 4 prevê, no seu nº 8, que o preço de objectivo para o algodão não descaroçado deve ser fixado anualmente segundo os critérios determinados no seu nº 2; Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço de objectivo ao nível adiante indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado é fixado em 101,46 ecus por 100 quilogramas. 2. O preço referido no nº 1 diz respeito ao algodão: - de qualidade sa, íntegra e comercializável, - com 10 % de humidade e 3 % de impurezas, - que apresente as características necessárias para se obter, após o descaroçamento, 54 % de sementes e 32 % de fibras do grau nº 5 (white middling) e com um comprimento de 28 milímetros (1-& Prime;). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. WAIGEL (1) JO nº L 154 de 25. 6 . 1993, p. 21.(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 22.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.