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Document 31994R1802

REGULAMENTO (CE) Nº 1802/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que aplica limites quantitativos definitivos sobre as importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão

JO L 189 de 23.7.1994, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1802/oj

31994R1802

REGULAMENTO (CE) Nº 1802/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que aplica limites quantitativos definitivos sobre as importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão

Jornal Oficial nº L 189 de 23/07/1994 p. 0026 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 1802/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que aplica limites quantitativos definitivos sobre as importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 195/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 estabelece as condições para determinar os limites quantitativos;

Considerando que as importações na Comunidade de certos produtos têxteis da categoria 28 especificados no anexo ao presente regulamento e originários da República Islâmica do Paquistão (a seguir denominada « Paquistão ») excederam o nível referido no nº 1 do artigo 10º em conformidade com o anexo IX do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, o Paquistão foi notificado em 25 de Março de 1994 de um pedido de realização de consultas respeitantes às importações na Comunidade de produtos têxteis da categoria 28;

Considerando que, na pendência da obtenção de uma solução mutuamente satisfatória, as importações na Comunidade dos produtos da categoria 28 foram sujeitas a um limite quantitativo provisório relativamente ao período compreendido entre 25 de Março 24 de Junho de 1994, no âmbito do Regulamento (CE) nº 1134/94 da Comissão (3);

Considerando que, nas consultas realizadas entre a Comunidade e o Paquistão, não foi possível obter um solução satisfatória nos prazos-limites previstos no Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e o Paquistão e que o limite quantitativo provisório, estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1134/94, expira em 24 de Junho de 1994;

Considerando que, na pendência dos resultados de futuras consultas, é adequado introduzir nesta fase, e relativamente a 1994, um limite quantitativo definitivo para as importações na Comunidade dos produtos da categoria 28 originários do Paquistão por forma a garantir a continuação da aplicação do limite quantitativo introduzido provisoriamente;

Considerando que as disposições do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e o Paquistão respeitantes às exportações de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo e, em especial, as disposições relacionadas com o sistema de duplo controlo são aplicáveis aos produtos relativamente aos quais são introduzidos limites quantitativos em conformidade com as condições previstas no acordo;

Considerando que é, por conseguinte, adequado confirmar que as importações na Comunidade de produtos relativamente aos quais são introduzidos limites quantitativos devem, a partir de 25 de Março de 1994, ficar sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos previstos no anexo V do referido regulamento, em especial, às disposições relativas ao sistema de duplo controlo descrito no anexo III e referido no nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que os produtos da categoria 28 exportados do Paquistão em 25 de Março de 1994 ou após esta data devem ser deduzidos dos limites quantitativos fixados relativamente ao período compreendido entre 25 de Março e 31 de Dezembro de 1994;

Considerando que os limites quantitativos aplicáveis às importações dos produtos da categoria 28 não devem impedir a importação dos produtos abrangidos expedidos do Paquistão antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1134/94, ou entre 25 de Junho de 1994 e a data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações na Comunidade de certos produtos têxteis, originários do Paquistão, e da categoria expecificada no anexo do presente regulamento serão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no referido anexo relativamente ao período compreendido entre 25 de Março e 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 2º

As importações dos produtos referidos no artigo 1º e expedidos do Paquistão em 25 de Março de 1994 ou após esta data estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 aplicáveis às importações na Comunidade de produtos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos no anexo V do referido regulamento e, nomeadamente, ao sistema de duplo controlo descrito no anexo III do referido regulamento.

Todas as quantidades dos produtos da categoria 28 expedidos para a Comunidade a partir do Paquistão em 25 de Março de 1994 ou após esta data e introduzidos em livre prática devem ser deduzidas do limite quantitativo estabelecido no anexo do presente regulamento.

O limite estabelecido no anexo não impedirá a importação de produtos da categoria 28 expedidos do Paquistão antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1134/94 ou entre 25 de Junho de 1994 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 29 de 2. 2. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 127 de 19. 5. 1994, p. 8.

ANEXO

"" ID="1" ASSV="16">28> ID="2">6103 41 10> ID="3" ASSV="16">Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4" ASSV="16">Paquistão> ID="5" ASSV="16">1 000 peças> ID="6" ASSV="16">30 034"> ID="2">6103 41 90"> ID="2">6103 42 10"> ID="2">6103 42 90"> ID="2">6103 43 10"> ID="2">6103 43 90"> ID="2">6103 49 10"> ID="2">6103 49 91"> ID="2">6104 61 10"> ID="2">6104 61 90"> ID="2">6104 62 10"> ID="2">6104 62 90"> ID="2">6104 63 10"> ID="2">6104 63 90"> ID="2">6104 69 10"> ID="2">6104 69 91">

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