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Document 31994R1801

REGULAMENTO (CE) Nº 1801/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que prorroga pela última vez os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 no que diz respeito às restituições à exportação relativas ao tabaco embalado das colheitas de 1990, 1991 e 1992

JO L 189 de 23.7.1994, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1801/oj

31994R1801

REGULAMENTO (CE) Nº 1801/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que prorroga pela última vez os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 no que diz respeito às restituições à exportação relativas ao tabaco embalado das colheitas de 1990, 1991 e 1992

Jornal Oficial nº L 189 de 23/07/1994 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 1801/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que prorroga pela última vez os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 no que diz respeito às restituições à exportação relativas ao tabaco embalado das colheitas de 1990, 1991 e 1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 860/92 (2), e, nomeadamente, o nº 2, primeiro período do terceiro parágrafo, do seu artigo 9º,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1652/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 124/94 (4), foram fixadas restituições à exportação para determinadas variedades de tabaco das colheitas de 1988, 1989 e 1990;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3779/91 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 124/94, foram também fixadas restituições à exportação para certas variedades de tabaco da colheita de 1991;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3685/92 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 124/94, foram ainda fixadas restituições à exportação para determinadas variedades de tabaco da colheita de 1992;

Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 124/94, a data limite para a concessão de todas as restituições acima referidas foi fixada em 30 de Junho de 1994; que surgiram, para certas variedades de tabaco, possibilidades de exportação após essa data; que é oportuno, por conseguinte, conceder restituições para as variedades em questão, a fim de permitir a realização das exportações;

Considerando que as restituições à exportação devem ser aplicáveis às exportações efectuadas após 1 de Julho de 1994;

Considerando que, no quadro do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (7), aplicável a partir da colheita de 1993, não foram previstas restituições à exportação; que, para evitar distorções da concorrência, não pode ser prevista mais uma prorrogação das restituições à exportação em relação às colheitas anteriores à de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 são prorrogados até 31 de Dezembro de 1994 no que diz respeito às colheitas de 1990, 1991 et 1992.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável às exportações efectuadas a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 91 de 7. 4. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 27. 6. 1992, p. 42.

(4) JO nº L 21 de 26. 1. 1994, p. 11.

(5) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 54.

(6) JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 6.

(7) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

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