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Document 31994R1785

REGULAMENTO (CE) Nº 1785/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 186 de 21.7.1994, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1785/oj

31994R1785

REGULAMENTO (CE) Nº 1785/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 186 de 21/07/1994 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0124


REGULAMENTO (CE) Nº 1785/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1706/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 180 de 14. 7. 1994, p. 17.

ANEXO

"" ID="1">1. « Rutilo sintético » obtido a partir da ilmenite por ustulação, tratamento pelo ácido clorídrico e calcinação, contendo em peso aproximadamente 95 % de dióxido de titânio, aproximadamente 2 % de trióxido diférrico e 1 % de dióxido de silício. Apresenta-se sob a forma de um pó de cor beige.> ID="2">2614 00 10> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 do capítulo 26, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2614 e 2614 00 10."> ID="3">As modificações da estrutura cristalina são devidas somente à calcinação e à ustulação mencionadas nas considerações gerais das notas explicativas do Sistema Harmonizado, capítulo 26."> ID="1">2. Agente emulsionante constituído por uma mistura de ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos de mono- e diglicéridos de ácidos gordos (E 472 e)> ID="2">3823 90 87> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 b) do capítulo 38, bem como pelos descritivos dos códigos NC 3823, 3823 90 e 3823 90 87.">

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