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Document 31994R1551

REGULAMENTO (CE) Nº 1551/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

JO L 166 de 1.7.1994, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/10/1994; revog. impl. por 394R2383

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1551/oj

31994R1551

REGULAMENTO (CE) Nº 1551/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1994 p. 0045 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 1551/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4), fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2219/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1231/94 (6), estabeleceu a estimativa das necessidades de produtos lácteos para a Madeira até 30 de Junho de 1994;

Considerando que, na pendência de informações complementares a fornecer pelas autoridades competentes e a fim de garantir a continuidade do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho por um período limitado de três meses, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no present regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2219/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

ANEXO

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