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Document 31994R0859

    REGULAMENTO (CE) Nº 859/94 DO CONSELHO de 12 de Abril de 1994 que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura suplementares entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas norueguesas, a norte de 62o N, e nas águas suecas

    JO L 99 de 19.4.1994, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/859/oj

    31994R0859

    REGULAMENTO (CE) Nº 859/94 DO CONSELHO de 12 de Abril de 1994 que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura suplementares entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas norueguesas, a norte de 62o N, e nas águas suecas

    Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1994 p. 0005 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 859/94 DO CONSELHO de 12 de Abril de 1994 que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura suplementares entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas norueguesas, a norte de 62° N, e nas águas suecas

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994, deu à Comunidade, à Noruega e à Suécia a oportunidade de desenvolverem a sua cooperação no sector das pescas e de concluírem novos acordos de pesca sob forma de troca de cartas (2), o que fizeram;

    Considerando que, nos termos desses acordos, a Noruega e a Suécia se comprometeram a conceder à Comunidade quotas de captura suplementares de, respectivamente, cantarilho nas águas norueguesas e bacalhau e arenque nas águas suecas;

    Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo e inspecção previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são autorizados a pescar, em 1994, nas zonas geográficas e no âmbito das quotas estabelecidas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca da Noruega a norte de 62° N, sem prejuízo das capturas já autorizadas, relativamente ao mesmo período, pelo Regulamento (CE) nº 3692/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (4).

    Artigo 2º

    Os navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são autorizados a pescar, em 1994, nas zonas geográficas e no âmbito das quotas estabelecidas no anexo II, nas águas sob jurisdição de pesca da Suécia, sem prejuízo das capturas já autorizadas, relativamente ao mesmo período, pelo Regulamento (CE) nº 3683/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que reparte, para o ano de 1994, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia (5).

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. CONSTANTINOU

    (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, pp. 25 e 30.

    (3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (4) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 104.

    (5) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 67.

    ANEXO I

    Repartição das quotas de captura suplementares da Comunidade nas águas norueguesas, referidas no artigo 1º, para o ano de 1994 (águas norueguesas a norte de 62 ° 00 & prime; N) "(toneladas de peso inteiro)"" ID="1" ASSV="01">Cantarilho> ID="2" ASSV="01">I, II> ID="3" ASSV="01">1 500> ID="4">Alemanha 500 Espanha 190 Portugal 810 ">

    ANEXO II

    Repartição das quotas de captura suplementares da Comunidade nas águas suecas, referidas no artigo 2º, para o ano de 1994 "(toneladas de peso inteiro)"" ID="1" ASSV="01">Bacalhau> ID="2" ASSV="01">III d> ID="3" ASSV="01">900> ID="4">Dinamarca 660 Alemanha 240 "> ID="1" ASSV="01">Arenque> ID="2" ASSV="01">III d> ID="3" ASSV="01">1 500> ID="4">Dinamarca 860 Alemanha 640 ">

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