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Document 31994R0777

    Regulamento (CE) nº 777/94 do Conselho de 29 de Março de 1994 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 1637/91 no que se refere ao pagamento, aos produtores de leite, de uma indemnização pela redução das quantidades de referência

    JO L 91 de 8.4.1994, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/777/oj

    31994R0777

    Regulamento (CE) nº 777/94 do Conselho de 29 de Março de 1994 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 1637/91 no que se refere ao pagamento, aos produtores de leite, de uma indemnização pela redução das quantidades de referência

    Jornal Oficial nº L 091 de 08/04/1994 p. 0008 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0264
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0264


    REGULAMENTO (CE) Nº 777/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 1637/91 no que se refere ao pagamento, aos produtores de leite, de uma indemnização pela redução das quantidades de referência

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1637/91 (3) estabeleceu, nomeadamente, um regime comunitário de financiamento do abandono da produção leiteira que prevê, sob determinadas condições de elegibilidade, o pagamento de uma indemnização após a cessação total e definitiva da produção de leite, o mais tardar, em 31 de Março de 1992; que o referido regulamento prevê, no seu anexo, um montante por Estado-membro;

    Considerando que o nº 5 do artigo 2º do mesmo regulamento estabelece que, no caso de o montante não ser totalmente utilizado, o montante disponível será utilizado no pagamento de uma indemnização aos produtores cuja quantidade de referência se mantenha reduzida; que, em determinados Estados-membros, esta disposição impediu que o financiamento comunitário permanecesse afectado à prossecução do regime de abandono da produção leiteira;

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1560/93, que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (4), o Conselho afectou uma contribuição de 40 milhões de ecus aos programas nacionais de abandono da produção leiteira; que a situação actual exige, sob vários aspectos, que as reservas nacionais sejam alimentadas; que é, portanto, conveniente prever uma derrogação ao nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1637/91 que permita reafectar aos programas nacionais de abandono da produção leiteira o montante ainda disponível do financiamento comunitário previsto para o pagamento de uma indemnização aos produtores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação ao nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1637/91, os Estados-membros em causa podem igualmente utilizar os montantes disponíveis para procederem, em conformidade com o primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, a pedido dos produtores interessados, ao pagamento de uma indemnização num montante máximo imputável ao financiamento comunitário de 10 ecus por 100 quilogramas e por ano. As quantidades assim resgatadas serão reatribuídas aos produtores referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1637/91, a menos que estes optem por receber a indemnização inicialmente prevista no nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 2º do referido regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MORAITIS

    (1) JO nº C 23 de 27. 1. 1994, p. 15.

    (2) Parecer emitido em 11 de Março de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 150 de 15. 6. 1991, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1188/92 (JO nº L 124 de 9. 5. 1992, p. 1).

    (4) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 30).

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