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Document 31994L0040
Commission Directive 94/40/EC of 22 July 1994 amending Council Directive 87/153/EEC fixing guidelines for the assessment of additives in animal nutrition
Directiva 94/40/CE da Comissão de 22 de Julho de 1994 que altera os anexos da Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais
Directiva 94/40/CE da Comissão de 22 de Julho de 1994 que altera os anexos da Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais
JO L 208 de 11.8.1994, p. 15–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 17/10/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31987L0153 | substituição | anexo | 31/08/1994 |
Directiva 94/40/CE da Comissão de 22 de Julho de 1994 que altera os anexos da Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais
Jornal Oficial nº L 208 de 11/08/1994 p. 0015 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0145
DIRECTIVA 94/40/CE DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que altera os anexos da Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/17/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, Considerando que a Directiva 70/524/CEE prevê a adopção de linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação animal, posteriormente estabelecidas pela Directiva 87/153/CEE do Conselho (3), bem como a sua eventual adaptação tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; Considerando que é necessário completar essas linhas directrizes a fim de dispor de critérios para a análise dos pedidos de autorização respeitantes de microrganismos e enzimas como aditivos nos alimentos para animais; Considerando que, nos termos da Directiva 93/114/CE do Conselho (4), é necessário introduzir no processo comunitário de autorização de aditivos as exigências da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (5), alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (6), no que se refere à avaliação específica dos riscos para o ambiente, de forma a tornar aquelas exigências aplicáveis a todos os aditivos que contenham microrganismos geneticamente modificados ou que sejam exclusivamente constituídos pelos mesmos; que, por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 87/153/CEE, a fim de a tornar conforme às exigências da Directiva 90/220/CEE; Considerando que foram feitas numerosas alterações, pelo que é conveniente proceder, no anexo da presente directiva, à retoma, na integralidade, das linhas directrizes; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 87/153/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas desse referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. (2) JO nº L 105 de 26. 4. 1994, p. 19. (3) JO nº L 64 de 7. 3. 1987, p. 19. (4) JO nº L 334 de 31. 12. 1993, p. 24. (5) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. (6) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20. ANEXO LINHAS DIRECTRIZES PARA A AVALIAÇÃO DOS ADITIVOS NA ALIMENTAÇÃO PARA ANIMAIS CONSIDERAÇÕES GERAIS As presentes linhas directrizes constituem um guia destinado à organização de processos sobre as substâncias e preparações susceptíveis de serem admitidas como aditivos nos alimentos para animais. Esses processos devem permitir avaliar os aditivos de acordo com o estado actual dos conhecimentos e assegurar que obedeçam aos princípios fundamentais impostos para a sua admissão, os quais são objecto do disposto no nº 2 do artigo 7º da Directiva 70/524/CEE. Podem ser exigidos todos os estudos indicados nestas linhas directrizes e, se necessário, serão pedidas informações complementares. Regra geral, devem ser fornecidos os estudos destinados a estabelecer a identidade, as condições de utilização, as propriedades físico-químicas, os métodos de controlo e a eficácia do aditivo, bem como o seu metabolismo e os seus efeitos biológicos e toxicológicos nas espécies-alvo. Se o aditivo se destinar a uma categoria específica de animais de uma espécie definida, estes estudos devem ser realizados com animais dessa categoria. Os estudos necessários para a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente dependerão essencialmente da natureza do aditivo e das circunstâncias do seu emprego. A este respeito, não prevalecerá nenhuma regra estrita. Nem sempre será necessário submeter os aditivos exclusivamente destinados à alimentação de animais de companhia a um programa de ensaios de toxicidade crónica, efeitos mutagénicos e cancerígenos, tão exaustivo como o que se exige para os aditivos destinados a alimentos para animais de rendimento cujos produtos se destinam ao consumo humano. Para a determinação da toxicidade crónica é de modo geral suficiente proceder a estudos com a duração de um ano sobre duas espécies-alvo ou uma espécie-alvo e ratazanas. Pode dispensar-se a investigação dos efeitos cancerígenos e mutagénicos quando nem a composição química, nem a experiência prática, nem quaisquer outras considerações indicarem a probabilidade de surgirem alterações. Pode igualmente dispensar-se a determinação de resíduos nos animais de companhia. O conhecimento do metabolismo do aditivo nos animais de rendimento, bem como dos resíduos e da sua biodisponibilidade, é essencial. Esse conhecimento deve permitir determinar, nomeadamente, a extensão dos estudos toxicológicos a levar a cabo em animais de laboratório, com vista à avaliação dos eventuais riscos para o consumidor. Essa avaliação não pode em nenhum caso basear-se em dados limitados aos efeitos directos do aditivo em animais de laboratório, já que estes dados não podem fornecer informações específicas sobre os efeitos reais dos resíduos resultantes do metabolismo nas espécies a que o aditivo se destina. Qualquer pedido de autorização de um aditivo ou de uma nova utilização de um aditivo deve ser acompanhado de um processo constituído por relatórios pormenorizados apresentados pela ordem e segundo a numeração proposta nas presentes linhas directrizes. A ausência, no processo, de qualquer dado previsto deve ser justificada. As publicações citadas como referência serão apensas ao processo. Os relatórios das experiências incluirão o plano, o número de referência, a data do início e do fim da experiência, a descrição pormenorizada dos ensaios, os resultados e a sua análise bem como o nome, o endereço e a assinatura da pessoa responsável pelo estudo. Cada um dos lotes de alimentos utilizados em estudos experimentais com animais deve ser analisado por um método reconhecido apropriado, para determinação da concentração das substâncias activas relevantes, devendo ser fornecido um relatório com os resultados das análises. O relatório deve também mencionar as doses individuais determinadas em cada estudo experimental, as datas correspondentes e o nome, endereço e assinatura do responsável pelos controlos. Deve ainda ser anexado aos relatórios um certificado emitido pelo laboratório ou laboratórios em que se realizaram os ensaios, indicando que estes foram conduzidos de acordo com os princípios de boa prática laboratorial nos termos da Directiva 87/18/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas (1). A determinação das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas será efectuada pelos métodos fixados pela Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/105/CE da Comissão (3), ou por métodos internacionalmente reconhecidos nos meios científicos. A utilização de outros métodos deve ser justificada. Cada processo incluirá um resumo adequado. Os processos relativos a anbióticos, cocciodiostáticos e outras substâncias medicamentosas, factores de crescimento, microrganismos e/ou preparações enzimáticas, devem, além disso, ser necessariamente acompanhados de uma monografia conforme ao modelo que consta do capítulo V e que permita identificar e caracterizar o aditivo em causa nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º da Directiva 70/524/CEE, relativa aos aditivos na alimentação para animais. Nestas linhas directrizes, o termo « aditivo » refere-se às substâncias activas ou às preparações que contêm substâncias activas, no estado em que serão incorporadas nas pré-misturas e nos alimentos para animais. Uma substância activa pode ser uma substância quimicamente especificada, um microrganismo ou uma preparação enzimática. Nas presentes linhas directrizes, a expressão « substâncias quimicamente especificadas » significa substâncias químicas para as quais existe uma designação na nomenclatura IUPAC. Qualquer modificação que intervenha no processo de fabrico ou na composição de um aditivo, no seu campo de aplicação ou nas suas condições de utilização deve ser oportunamente notificada à Comissão pelo Estado-membro que lhe enviou o processo. Pode exigir-se a apresentação de documentação adequada para uma a nova avaliação. Esta exigência será imposta, muito especialmente, nos casos de produtos obtidos a partir de microrganismos cujo património genético tenha sido alterado, ou de mutantes naturais. SUMÁRIO CAPÍTULO I: Resumo dos dados do processo CAPÍTULO II: Identidade, características e condições de utilização do aditivo - Métodos de controlo CAPÍTULO III: Estudos relativos à eficácia do aditivo 1. Estudos sobre o melhoramento das características dos alimentos para animais 2. Estudos sobre a influência exercida pelos aditivos na produção animal 3. Estudos sobre a qualidade dos produtos de origem animal CAPÍTULO IV: Estudos relativos à segurança de utilização do aditivo 1. Estudos sobre as espécies-alvo 1.1. Estudos toxicológicos do aditivo 1.2. Estudos microbiológicos do aditivo 1.3. Estudo do metabolismo e dos resíduos 2. Estudos dos resíduos excretados 3. Estudos em animais de laboratório CAPÍTULO V: Modelo de monografia CAPÍTULO I RESUMO DOS DADOS DO PROCESSO CAPÍTULO II IDENTIDADE, CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO ADITIVO MÉTODOS DE CONTROLO 1. Identidade do aditivo 1.1. Designações comerciais propostas. 1.2. Tipo de aditivo segundo o efeito principal. 1.3. Composição qualitativa e quantitativa (substância activa, outros constituintes, impurezas). 1.4. Estado físico, dimensão das partículas. 1.5. Processo de fabrico, incluindo quaisquer tratamentos específicos eventuais. Nota: Se a substância activa for constituída por uma mistura de constituintes activos, que devem ser todos claramente definíveis, os constituintes principais devem ser descritos individualmente, devendo ser dadas as respectivas proporções na mistura. 2. Especificações relativas à substância activa 2.1. Para as substâncias quimicamente especificadas: designação genérica, designação química segundo a nomenclatura IUPAC, outras designações genéricas e abreviaturas internacionais. Número CAS (Chemical Abstracts Service Number). Para os microrganismos: designação e descrição taxonómica, em conformidade com os códigos internacionais de nomenclatura. Podem igualmente ser utilizados outros manuais de sistemática internacionalmente reconhecidos (4). Para as preparações enzimáticas: designação, de acordo com as principais actividades enzimáticas, conforme definidas pela IUB/IUPAC. Número Einecs (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances) e número CAS. 2.2. Fórmulas empírica e estrutural, e peso molecular. Tratando-se de produtos de fermentação, composição qualitativa e quantitativa dos principais constituintes. Para os microrganismos: designação e localização da colecção de culturas, se possível na Comunidade Europeia, em que a estirpe se encontra armazenada, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação. Além disso, origem, características morfológicas e fisiológicas apropriadas, estádios de desenvolvimento, factores que possam estar envolvidos na actividade biológica (como aditivos) e outros elementos genéticos de identificação. Número de unidades formadoras de colónias (UFC) por grama. Para as preparações enzimáticas: origem biológica (caso a origem seja microbiana: designação e localização da colecção de culturas, se possível na Comunidade Europeia, em que a estirpe se encontra armazenada, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação, incluindo características genéticas), actividade em relação a substratos-tipo relevantes quimicamente puros e outras características físico-químicas. 2.3. Grau de pureza Composição qualitativa e quantitativa das impurezas. Para os microrganismos: estabilidade genética e pureza das estirpes cultivadas. Para as preparações enzimáticas: - pureza, através do controlo do grau de contaminação por microrganismos, metais pesados, ausência de toxinas provenientes do organismo de origem (por exemplo, micotoxinas) determinado por um método adequado, - ausência de actividade antimicrobiana nas concentrações utilizadas em alimentação animal, determinada por um método adequado, - composição dos constituintes não enzimáticos [nomeadamente os sólidos orgânicos totais - S.O.T. (5)]. 2.4. Propriedades relevantes Para as substâncias quimicamente especificadas: propriedades electrostáticas, ponto de fusão, ponto de ebulição, temperatura de decomposição, densidade, tensão de vapor, solubilidade na água e nos solventes orgânicos, espectro de massa e de absorção e qualquer outra propriedade física pertinente. Para os microrganismos: propriedades relevantes para a identificação e para a utilização proposta (forma vegetativa ou esporulada, UFC/g, etc.). Para as preparações enzimáticas: valor(es) óptimo(s) de pH e temperatura e outras propriedades pertinentes. 2.5. Processo de fabrico e de purificação. Meios utilizados. Variações de composição dos lotes durante a produção. 3. Propriedades físico-químicas, tecnológicas e biológicas do aditivo. 3.1. Estabilidade (para os microrganismos: perda de actividade biológica, por exemplo, da viabilidade) em relação a condições ambientais tais como luz, temperatura, pH, humidade e oxigénio. Prazo de validade. 3.2. Estabilidade (para os microrganismos: perda de actividade biológica, por exemplo, da viabilidade) aquando da preparação das pré-misturas e dos alimentos, nomeadamente em relação ao calor, à pressão e à humidade. Eventuais produtos de decomposição. 3.3. Estabilidade (para os microrganismos: perda de actividade biológica, por exemplo, da viabilidade) durante o armazenamento das pré-misturas e dos alimentos em condições definidas. Prazo de validade. Para as preparações enzimáticas: dados sobre a presença inesperada de produtos formados na sequência de reacções, quer químicas quer enzimáticas, da preparação enzimática com constituintes dos alimentos para animais, ou pela degradação da preparação enzimática durante o armazenamento dos alimentos. 3.4. Outras propriedades físico-químicas, tecnológicas ou biológicas relevantes, nomeadamente, aptidão para a formação de misturas homogéneas nas pré-misturas e nos alimentos, propriedades relativas à formação de poeiras, e, para os microrganismos e/ou preparações enzimáticas, avaliação da resistência à degradação ou perda de actividade biológica, no tubo digestivo ou em sistemas de simulação in vitro. 3.5. Interacções ou incompatibilidades físico-químicas ou biológicas (por exemplo, com alimentos, outros aditivos aprovados ou medicamentos). 4. Condições de utilização do aditivo. 4.1. Utilizações previstas na alimentação animal (espécies ou tipos de animais, tipo de alimentos, períodos de utilização e intervalo de segurança). 4.2. Contra-indicações. 4.3. Dosagem prevista nas pré-misturas e nos alimentos para animais, expressa: - em percentagem de substância activa, em peso, para as pré-misturas e em mg/kg para os alimentos para animais, no caso das substâncias quimicamente especificadas, - em unidades pertinentes de actividade biológica, tais como UFC por grama de produto, para os microrganismos, ou unidades de actividade pertinentes, para as preparações enzimáticas. 4.4. Outras utilizações conhecidas da substância activa ou da preparação (nos géneros alimentícios, na medicina humana ou veterinária, na agricultura e na indústria). Fornecer para cada utilização as designações comerciais, as indicações e as contra-indicações do produto. 4.5. Quando necessário, medidas de prevenção dos riscos e meios de protecção durante a produção e o manuseio. 5. Métodos de controlo 5.1. Descrição dos métodos aplicados para determinar os critérios enunciados nos pontos 1.3, 2.3, 2.4, 2.5, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 4.3. 5.2. Descrição dos métodos de análise qualitativa e quantitativa utilizados no controlo de rotina do aditivo nas pré-misturas e nos alimentos. 5.3. Descrição dos métodos utilizados na análise qualitativa e quantitativa dos resíduos de aditivos nos produtos de origem animal. Nota: A descrição destes métodos deve ser acompanhada de indicações sobre a taxa de recuperação, a especificidade, a sensibilidade, os limites de detecção, as eventuais interferências e a reprodutibilidade, bem como sobre o método de colheita de amostras utilizado. Devem estar disponíveis padrões de referência da preparação e da substância activa pura. No caso dos microrganismos, indicação dos métodos de detecção, contagem e identificação, e dos marcadores relevantes. CAPÍTULO III ESTUDOS RELATIVOS À EFICÁCIA DO ADITIVO 1. Estudos sobre o melhoramento das características dos alimentos para animais Estes estudos dizem respeito aos aditivos tecnológicos, tais como antioxidantes, conservantes, aglomerantes, emulsionantes, estabilizantes, gelificantes, etc., que se destinam a melhorar ou estabilizar as características das pré-misturas e dos alimentos para animais. Alguns microrganismos e/ou preparações enzimáticas podem também ser considerados como aditivos tecnológicos, caso melhorem características relevantes dos alimentos para animais. Será conveniente demonstrar a eficácia do aditivo com o auxílio de critérios adequados, comparando os alimentos complementados, nas condições de utilização previstas, com alimentos não complementados e, eventualmente, com alimentos que contenham aditivos tecnológicos cuja eficácia seja conhecida. Para cada estudo, será necessário precisar a natureza exacta das substâncias activas, das preparações, das pré-misturas e dos alimentos, o número de referência dos lotes, a concentração das substâncias activas nas pré-misturas e nos alimentos, as condições de ensaio (por exemplo, temperatura e humidade), as datas e a duração dos ensaios bem como os efeitos desfavoráveis e negativos que se tenham manifestado durante os ensaios. 2. Estudos sobre a influência exercida pelos aditivos na produção animal Estes estudos dizem respeito aos aditivos zootécnicos que influenciam a produção animal. Os estudos a seguir indicados, incluindo a determinação da relação dose/efeito, serão feitos em todas as espécies-alvo, em comparação com grupos de animais-testemunha e, eventualmente, com grupos de animais consumidores de alimentos que contenham aditivos cuja eficácia seja conhecida. Se a substância activa for uma mistura de constituintes activos, deve ser justificada a presença de cada um dos constituintes. 2.1. Para os coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, deve dar-se importância primordial à verificação dos efeitos específicos, nomeadamente o poder profilático (por exemplo, morbilidade, contagem de oocistos e índice de lesões). Estes dados podem ser acompanhados por informações quanto aos efeitos sobre a eficiência alimentar, o crescimento dos animais, e ainda sobre a quantidade e qualidade dos produtos de origem animal comercializáveis. 2.2. Para outros aditivos zootécnicos (incluindo, quando for caso disso, os microrganismos e/ou preparações enzimáticas) devem ser fornecidas informações quanto aos efeitos sobre: a eficiência alimentar, o cresimento dos animais, o bem-estar e outros parâmetros com influência positiva na produção animal. 2.3. Condições experimentais Dar uma descrição pormenorizada dos ensaios efectuados e dos resultados individuais obtidos. Devem ser comunicados a análise estatística e os métodos utilizados. Devem ser dadas indicações precisas sobre: 2.3.1. Espécie, raça, idade e sexo dos animais, seu modo de identificação. 2.3.2. Número de grupos de ensaio e de grupos-testemunha, número de animais de cada grupo. O número de animais de cada um dos sexos deve ser suficiente para permitir a análise estatística. 2.3.3. Concentração da substância activa (e, quando for caso disso, de outra substâncias eventualmente utilizadas como termo de comparação) nos alimentos, determinada por uma análise de controlo, segundo o método reconhecido adequado. Número de referência dos lotes. Composição qualitativa e quantitativa do regime alimentar do ponto de vista nutricional. 2.3.4. Local dos ensaios. Estado fisiológico e sanitário dos animais bem como as diferentes condições de alimentação e criação segundo as práticas em uso na Comunidade. Controlo da alimentação e medidas tomadas para evitar a contaminação dos grupos-testemunha durante o ensaio (especialmente, no caso dos microrganismos, através da contaminação cruzada dos alimentos pelo microrganismo). 2.3.5. Datas e duração exacta dos ensaios. Datas e natureza dos exames efectuados. 2.3.6. Efeitos desfavoráveis e outros incidentes ocorridos durante os ensaios, e momento do seu aparecimento. 3. Estudos sobre a qualidade dos produtos de origem animal Análise das propriedades organolépticas, nutricionais, higiénicas e tecnológicas dos produtos provenientes de animais que receberam alimentos contendo o aditivo. CAPÍTULO IV ESTUDOS RELATIVOS À SEGURANÇA DE UTILIZAÇÃO DO ADITIVO Os estudos indicados neste capítulo destinam-se a avaliar: - a segurança de utilização do aditivo nas espécies-alvo, - os riscos por inalação e contacto com outras mucosas, com os olhos ou com a pele, para as pessoas susceptíveis de manipular o aditivo, tal qual ou incorporado nas pré-misturas ou nos alimentos, - os riscos que possam resultar para o consumidor do consumo de géneros alimentícios que contenham resíduos do aditivo ou seus metabolitos, - os riscos de contaminação ou de persistência no ambiente do aditivo ou de produtos dele derivados e excretados pelos animais, - os riscos eventuais para espécies diferentes das espécies-alvo. Estes estudos serão exigidos na sua totalidade ou em parte, segundo a natureza do aditivo e as condições de utilização propostas. De uma forma geral, os microrganismos e/ou as preparações enzimáticas devem ser - ou ser produzidas por - microrganismos não patogénicos nem toxicogénicos para as espécies a que se destinam e para o homem, nas condições de utilização previstas. No caso dos microrganismos e/ou preparações enzimáticas, devem ser efectuados os testes de segurança adequados, excepto quando forem fornecidas garantias suficientes da segurança da sua utilização, através de documentação adequada. Para os microrganismos, pelo menos, devem ser efectuados ensaios de tolerância com animais da espécie-alvo. Para as enzimas provenientes de partes comestíveis de plantas ou animais não são exigidos, em princípio, ensaios toxicológicos; para os provenientes de partes de plantas ou animais que não são geralmente consideradas como constituintes do regime alimentar, podem ser exigidos alguns ensaios toxicológicos. Caso a substância activa seja quimicamente especificada, o conhecimento do seu metabolismo nas diferentes espécies-alvo, bem como da composição e da biodisponibilidade dos seus resíduos nos tecidos, será determinante na definição da extensão dos estudos a realizar nos animais de laboratório para avaliar os riscos para o consumidor. Por outro lado, o conhecimento da composição e das propriedades físico-químicas e biológicas dos resíduos de aditivos excretados será indispensável para definir os limites dos estudos destinados a avaliar os riscos de contaminação ou de persistência no ambiente. 1. Estudos sobre as espécies-alvo 1.1. Estudos toxicológicos do aditivo Ensaios de tolerância. Estudos dos efeitos biológicos, toxicológicos, macroscópicos e histológicos. Determinação da margem de segurança entre a dose máxima proposta e a dose que provoca efeitos desfavoráveis. Pode ser indicado para esta margem um valor mínimo ou aproximativo, se se provar que a dose que provoca efeitos desfavoráveis excede largamente a dose máxima de utilização proposta. 1.2. Estudos microbiológicos do aditivo 1.2.1. Se a substância activa for quimicamente especificada e possuir actividade antimicrobiana nas concentrações em que é utilizada na alimentação dos animais, devem ser fornecidos estudos do espectro de acção antibacteriana do aditivo mediante determinação da concentração mínima de inibição (CMI) em diversas espécies de bactérias gram-positivas e gram-negativas patogénicas e não patogénicas. 1.2.2. Estudos da resistência cruzada a antibióticos de uso terapêutico mediante determinação da concentração mínima de inibição dos mutantes produzidos in vitro que apresentam uma resistência cromossómica ao aditivo. No caso de microrganismos resistentes a antibióticos de uso terapêutico, deve ser indicada a base genética dessa resistência. 1.2.3. Estudos destinados a determinar se o aditivo pode seleccionar factores de resistência. Estes estudos devem ser efectuados em condições não laboratoriais nas espécies às quais o aditivo se destina prioritariamente. Em seguida, deve investigar-se se os factores R, eventualmente encontrados, são portadores de uma resistência múltipla e se são transmissíveis. 1.2.4. Estudos destinados a determinar os efeitos do aditivo sobre: - a microflora do tubo digestivo, - a colonização do tubo digestivo, caso se trate de um microrganismo ou de uma mistura de várias estirpes de microrganismos, - a disseminação ou excreção de microrganismos patogénicos, caso a substância activa quimicamente especificada possua actividade antimicrobiana. 1.2.5. Caso a substância activa possua acção antimicrobiana, estudos em condições não laboratoriais para controlar a percentagem de bactérias resistentes ao aditivo. Estes estudos devem ser executados com grandes intervalos antes, durante e após (um mês) a utilização do aditivo. 1.2.6. Se a substância activa for um microrganismo, deve determinar-se se possui resistência a antibióticos. 1.2.7. Se a substância activa (por exemplo, preparações enzimáticas) for produzida por um microrganismo, deve ser determinado o teor de organismos produtores viáveis. 1.2.8. Caso o aditivo contenha, ou seja constituído por, um microrganismo geneticamente modificado na acepção dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Directiva 90/220/CEE do Conselho, devem ser fornecidas as seguintes informações: - uma cópia de todas as autorizações escritas da autoridade competente relativas à libertação deliberada dos organismos geneticamente modificados para fins de investigação e desenvolvimento, nos termos do nº 4 do artigo 6º da Directiva 90/220/CEE, bem como o resumo da notificação referido no artigo 9º da Directiva 90/220/CEE, em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 91/596/CEE do Conselho (6), - um processo técnico completo contendo as informações exigidas no anexo II da Directiva 90/220/CEE, se necessário, completado de forma a ter em consideração a diversidade dos locais de utilização do aditivo, incluindo informações sobre os dados e resultados de libertações para fins de investigação e desenvolvimento relativos aos ecossistemas susceptíveis de ser afectados pelo uso do aditivo, bem como uma avaliação dos eventuais riscos para a saúde humana, para a sanidade animal e para o ambiente, decorrentes dos organismos geneticamente modificados (OGM) presentes no produto, nomeadamente informações obtidas durante a fase de investigação e desenvolvimento quanto às consequências da libertação para a saúde humana e para o ambiente, - condições para a colocação do aditivo no mercado, incluindo condições específicas de utilização e manipulação, e uma proposta de rotulagem e embalagem que deve respeitar, pelo menos, os requisitos constantes do anexo III da Directiva 90/220/CEE. Se, com base nos resultados de uma libertação notificada nos termos da parte B da Directiva 90/220/CEE, ou com base em motivos cientificamente fundamentados, o responsável pelo processo considerar que a colocação no mercado ou a utilização do aditivo não representam qualquer risco, nem para a saúde humana, nem para a sanidade animal, nem para o ambiente, o referido responsável pode propor a não observância de um ou mais dos requisitos da parte B do anexo III. Devem ser incluídas informações relativas aos dados ou resultados de libertações do mesmo OGM ou da mesma combinação de OGM, já notificadas ou com uma notificação em curso e/ou realizadas pela pessoa responsável pelo processo, dentro ou fora da Comunidade. Pode ainda ser feita referência a dados ou resultados extraídos de notificações anteriormente apresentadas por outras pessoas, desde que estas últimas tenham dado o seu consentimento por escrito. 1.3. Estudo do metabolismo e dos resíduos (7) (8) (caso a substância activa seja quimicamente especificada) 1.3.1. Estudo do metabolismo: - balanço metabólico: taxa e extensão da absorção e eliminação da substância activa, - identificação das vias metabólicas e dos principais metabolitos, - distribuição e excreção (biliar, urinária, fecal) dos metabolitos, - influência eventual da microflora intestinal ou do rúmen, do ciclo entero-hepático e da cecotrofia, no metabolismo. 1.3.2. Estudo analítico dos resíduos: composição qualitativa e quantitativa dos resíduos (substância activa, metabolitos) nos produtos comestíveis de origem animal, em equilíbrio metabólico e nas condições práticas de utilização do aditivo. 1.3.3. Estudo cinético dos resíduos (após ingestão repetida do aditivo segundo a utilização proposta): persistência da substância activa e dos principais metabolitos nos diferentes órgãos e tecidos após retirada do alimento complementado. 1.3.4. Estudo da biodisponibilidade dos resíduos nos produtos comestíveis de origem animal (ver ponto 3.7). 1.3.5. Métodos de controlo: descrição dos métodos de determinação qualitativa e quantitativa utilizados nos estudos exigidos nos pontos 1.3.1 a 1.3.4, com indicação das taxas de recuperação, da especificidade e dos limites de detecção. Os métodos de análise dos resíduos devem ser suficientemente sensíveis para permitir identificar os resíduos a níveis toxicologicamente inofensivos. 2. Estudos dos resíduos excretados (caso a substância activa seja quimicamente especificada) 2.1. Natureza e concentração dos resíduos derivados do aditivo (substância activa, metabolitos) nos excrementos. 2.2. Persistência (duração de semi-vida) e cinética da eliminação desses resíduos nos estrumes sólidos e líquidos e nas camas de palha. 2.3. Efeitos sobre a metanogénese. 2.4. Decomposição, persistência (duração de semi-vida) e cinética da eliminação no solo (diversos tipos de solo). 2.5. Efeitos sobre a fauna do solo e sobre os processos microbianos de transformação (por exemplo, decomposição dos resíduos vegetais e animais). 2.6. Efeitos sobre os vegetais terrestres (por exemplo, germinação das sementes, crescimento das plantas, absorção pelas plantas). Estes estudos devem ser efectuados em condições controladas e em condições de campo, com diferentes espécies vegetais. 2.7. Solubilidade e estabilidade na água dos produtos derivados do aditivo (substância activa, metabolitos). 2.8. Efeitos sobre a vida aquática: 2.8.1. Efeitos sobre a flora (por exemplo Chlorella) 2.8.2. Toxicidade nos inverterbrados (por exemplo, Daphnia magna) 2.8.3. Toxicidade nos peixes (em pelo menos duas espécies escolhidas entre as espécies selvagens que vivem no território da Comunidade). 3. Estudos em animais de laboratório Estes estudos serão efectuados sobre a substância activa e sobre os seus principais metabolitos ou produtos, se estes últimos estiverem presentes nos produtos animais comestíveis, e se estiverem biodisponíveis. Na medida do possível, devem ser escolhidos animais de laboratório que possam digerir e matabolizar o aditivo de modo semelhante ao do homem ou da espécie-alvo. Deve ser feita uma descrição completa dos ensaios efectuados, onde se precisará a espécie e a origem dos animais utilizados, a dimensão e o número de ensaios e de grupos-testemunha, as doses administradas, a composição do regime alimentar, os resultados das análises dos alimentos, as condições de criação, a duração exacta dos ensaios, as datas dos diferentes exames efectuados e a mortalidade. Os fenómenos patológicos macroscópicos e histopatológicos observados nos animais de laboratório, bem como a indicação do momento do aparecimento de todas as lesões patológicas, devem ser objecto de relatórios exaustivos. Os resultados devem ser apresentados em pormenor, com a respectiva avaliação estatística. 3.1. Toxicidade aguda (não se aplica no caso de microrganismos) 3.1.1. Devem ser efectuados estudos de toxicidade aguda por via oral em duas espécies animais uma das quais será, de preferência, a ratazana. A dose máxima não deve ultrapassar os 2 000 mg/kg. Devem ser efectuados registos pormenorizados dos efeitos biológicos observados durante um período de pelo menos duas semanas após a ingestão. Estes estudos não se aplicam às preparações enzimáticas. 3.1.2. Devem ser efectuados por meio de ensaios adequados à avaliação dos eventuais riscos associados à manipulação do aditivo, estudos de toxicidade aguda por inalação, do efeito irritante para a pele e, se necessário, para as mucosas, bem como do potencial alergénico. 3.2. Mutagenicidade 3.2.1. Caso a substância activa seja quimicamente especificada Com o objectivo de identificar substâncias activas ou seus metabolitos ou produtos que possuam propriedades mutagénicas, deverá efectuar-se uma combinação de ensaios de mutagenicidade baseados em diferentes mecanismos genéticos. Devem ser efectuados ensaios de activação metabólica na presença e na ausência de um preparado de microssomas de mamíferos. Recomenda-se o conjunto dos ensaios a seguir indicados: a) Um ensaio de mutações genéticas em sistema procariota; b) Um ensaio de mutações génicas em sistema eucariota in vitro ou um ensaio letal recessivo associado ao sexo em Drosophila melanogaster; c) Um ensaio de aberrações cromossómicas, in vitro e in vivo. Todavia, a combinação de ensaios proposta não significa que apenas estes testes devam ser utilizados ou que outros ensaios, sobretudo testes in vivo, não possam ser aceites como alternativas. Em todos os casos, é necessário indicar as razões da escolha efectuada. Os ensaios serão realizados em conformidade com procedimentos estabelecidos e validados. Conforme os resultados obtidos e o perfil toxicológico geral da substância, bem como a utilização a que se destina, poderão ser indicados exames complementares. 3.2.2. Tratando-se de preparações enzimáticas obtidas a partir de microrganismos exigem-se, normalmente, os seguintes ensaios: a) Um ensaio de mutações génicas em bactérias; b) Um ensaio de aberrações cromossómicas (de preferência in vitro). Os ensaios toxicológicos devem, sempre que possível, ser efectuados num lote de produto final purificado da fermentação, antes da incorporação de excipientes, diluentes ou outras substâncias. Estes ensaios devem, regra geral, ser efectuados de acordo com linhas directrizes já estabelecidas (9) por instituições internacionais reconhecidas; todavia, devido aos efeitos, ao nível celular, da natureza proteica e/ou das actividades enzimáticas de determinadas preparações enzimáticas, podem ser necessárias algumas alterações aos protocolos normais dos ensaios, nomeadamente no caso de ensaios in vitro. Essas modificações serão aceitáveis, desde que devidamente justificadas. O sistema de ensaios destina-se a revelar reacções tóxicas não definidas e efeitos genotóxicos. O conjunto das informações constantes das especificações gerais e desta série de ensaios tornam possível a avaliação do produto, tanto no que se refere à presença de toxinas específicas já conhecidas, como no que diz respeito a compostos tóxicos desconhecidos. O relatório toxicológico deve incluir a documentação comprovativa de que os ensaios foram realizados com o material que constitui a base do produto comercial, tal como é descrito no processo tecnológico. 3.3. Aspectos farmacocinéticos Se a substância activa for quimicamente especificada deve ser efectuada a identificação e o estudo do balanço dos metabolitos por meio de moléculas marcadas ou de outras técnicas adequadas, e após administração de doses únicas e múltiplas da substância activa durante um período conveniente. O estudo do metabolismo deve incluir a determinação da farmacocinética da substância activa e dos principais metabolitos. Na escolha da espécie mais útil para investigações toxicológicas posteriores, há que ter em conta as diferenças entre espécies no que se refere ao metabolismo da substância activa. 3.4. Toxicidade subcrónica Regra geral, estes estudos devem ser efectuados em duas espécies animais (sendo uma delas, de preferência, a ratazana). A segunda espécie pode ser, em certos casos, uma espécie-alvo. A substância a testar será administrada por via oral e será estabelecida uma relação dose/efeito. A duração do ensaio nos roedores será, no mínimo, de 90 dias. Em alguns casos pode ser desejável efectuar estudos com uma duração de seis meses a dois anos em animais não roederes, com o objectivo de estabelecer a variação de sensibilidade de diferentes espécies animais à substância em causa. Estes estudos não são necessários no cso dos microrganismos. Para as preparações enzimáticas obtidas a partir de microrganismos pode ser suficiente um ensaio de toxicidade por via oral, com uma duração de 90 dias, numa espécie de roedores. 3.5. Toxicidade crónica/carcinogénese Os estudos de toxicidade crónica devem ser efectuados numa espécie de roedores (de preferência, a ratazana); os estudos de carcinogénese devem ser efectuados, de preferência, em duas espécies de roedores. A substância a testar será administrada por via oral em diferentes doses. Pode, igualmente, efectuar-se um estudo combinado de toxicidade crónica/carcinogénese com exposição in utero. Os ensaios devem prosseguir durante pelo menos 24 meses na ratazana e 18 meses no rato. Se a experiência se prolongar além do período mínimo previsto, terminará logo que o número de animais sobreviventes de cada grupo, com excepção daquele que tenha recebido a dose mais forte, seja reduzido a 20 %. Devem ser efectuados exames de química clínica, hematológicos e urinários completos, a intervalos adequados, enquanto durar o ensaio. Devem ser efectuados exames macroscópicos e histológicos completos em todos os animais mortos durante o ensaio e nos animais sobreviventes no final do ensaio. Estes estudos não são necessários no caso dos microrganismos e das preparações enzimáticas. 3.6. Efeitos tóxicos sobre a reprodução (caso a substância activa seja quimicamente especificada) Os estudos sobre a reprodução devem ser efectuados, de preferência, na ratazana. Estender-se-ao, pelo menos, por duas gerações em linha directa e poderão ser combinados com estudos de embriotoxicidade, incluindo a teratogenicidade. Devem ser cuidadosamente observados e referidos todos os parâmetros relativos à fertilidade, gestação, parto e situação peri e pós-natal. Os estudos específicos de teratogénese devem ser efectuados em, pelo menos, duas espécies animais apropriadas. 3.7. Toxicidade dos metabolitos (caso a substância activa seja quimicamente especificada) São necessários dados para o cálculo da concentração de resíduos, como base para avaliar os riscos para o homem. Deverão ser apresentados os elementos utilizados para o cálculo dos intervalos de segurança propostos. Os estudos referidos em 1.3.4 devem ser efectuados em animais de laboratório. 3.8. Outros estudos relevantes Pode ser apresentado qualquer outro estudo específico susceptível de fornecer informações complementares úteis para a avaliação da substância em causa (por exemplo, estudos sobre a biodisponibilidade, neurotoxicidade e imunotoxicidade). CAPÍTULO V MODELO DE MONOGRAFIA 1. Identidade do aditivo 1.1. Designações comerciais propostas. 1.2. Tipo de aditivo segundo o efeito principal. 1.3. Composição qualitativa e quantitativa (substância activa, outros componentes, impurezas). 1.4. Estado físico, dimensão das partículas. 1.5. Tratamentos específicos eventuais. Nota: Se a substância activa for constituída por uma mistura de constituintes activos, que devem ser todos claramente definíveis, os principais constituintes devem ser descritos individualmente, devendo ser dada as respectivas proporções na mistura. 2. Especificações relativas à substância activa 2.1. Para substâncias quimicamente especificadas: designação genérica, designação química segundo a nomenclatura IUPAC, outras designações genéricas e abreviaturas internacionais. Número CAS (Chemical Abstracts Service Number). Para os microrganismos: designação e descrição taxonómica, em conformidade com os códigos internationais de nomenclatura. Podem igualmente ser utilizados outros manuais de sistemática internacionalmente reconhecidos (9). Para as preparações enzimáticas: designação, de acordo com as principais actividades enzimáticas, conforme definidas pela IUB/IUPAC. Número Einecs (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances) e número CAS. 2.2. Fórmulas empírica e estrutural e peso molecular. Tratando-se de produtos de fermentação, composição qualitativa e quantitativa dos principais constituintes. Para os microrganismos: designação e localização da colecção de culturas, se possível, na Comunidade Europeia, em que a estirpe se encontra armazenada, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação. Para as preparações enzimáticas: origem biológica (caso a origem seja microbiana: designação e localização da colecção de culturas, se possível na Comunidade Europeia, em que a estirpe se encontra armazenada, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação), actividade em relação a substratos-tipo relevantes quimicamente puros e outras características físico-químicas. 2.3. Grau de pureza Composição qualitativa e quantitativa das impurezas. Para os microrganismos: estabilidade genética e pureza das estirpes cultivadas. Para as preparações enzimáticas: - pureza [controlo do grau de contaminação por microrganismo, metais pesados, ausência de toxinas relevantes para o organismo de origem (por exemplo, micotoxinas), verificada por um método adequado], - ausência de actividade antimicrobiana nas concentrações utilizadas em alimntação animal, determinada por um método adequado, - composição dos constituintes não enzimáticos (nomeadamente os sólidos orgânicos totais - SOT). 2.4. Propriedades relevantes Para as substâncias quimicamente especificadas: propriedades electroestáticas, ponto de fusão, ponto de ebulição, temperatura de decomposição, densidade, tensão de vapor, solubilidade na água e nos solventes orgânivos, espectro de massa e de absorção e qualquer outra propriedade física pertinente. Para os microrganismos: propriedades relevantes para a identificação e para a utilização proposta (por exemplo, forma vegetativa ou esporulada, UFC/g). Para as preparações enzimáticas: valor(es) óptimo(s) de pH e temperatura e outras propriedades pertinentes. 3. Propriedades físico-químicas tecnológicas e biológicas do aditivo. 3.1. Estabilidade (para os microrganismos, perda de actividade biológica, por exemplo, da viabilidade) em relação a condições ambientais tais como luz, temperatura, pH, humidade e oxigénio. Prazo de validade. 3.2. Estabilidade (para os microrganismos, perda de actividade biológica, por exemplo, da viabilidade) aquando da preparação das pré-misturas e dos alimentos, nomeadamente em relação ao calor, à pressão e à humidade. Eventuais produtos de decomposição. 3.3. Estabilidade (para os microrganismos, perda de actividade biológica, por exemplo, da viabilidade) durante o armazenamento das pré-misturas e dos alimentos em condições definidas. Prazo de validade. 3.4. Outras propriedades físico-químicas tecnológicas ou biológicas relevantes, nomeadamente, aptidão para a formação de misturas homogéneas nas pré-misturas e nos alimentos, propriedades relativas à formação de poeiras e, para os microrganismos e/ou preparações enzimáticas, avaliação da resistência à degradação ou perda de actividade biológica, no tubo digestivo ou em sistemas se simulação in vitro. 3.5. Interacções ou incompatibilidades físico-químicas ou biológicas (por exemplo, com alimentos, outros aditivos aprovados ou medicamentos). 4. Métodos de controlo 4.1. Descrição dos métodos aplicados para determinar os critérios enunciados nos pontos 1.3, 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do presente capítulo. 4.2. Descrição dos métodos utilizados na análise qualitativa e quantitativa dos resíduos de aditivos nos produtos de origem animal. 4.3. Quando os métodos referidos tenham sido publicados, bastarão as referências bibliográficas acompanhadas das respectivas separatas. 5. Propriedades biológicas do aditivo 5.1. Para os coccidiostáticos e outras substância medicamentosas: indicação dos efeitos profilácticos (morbilidade, contagem de oocistos e índice de lesões, etc.). 5.2. Para os aditivos zootécnicos, excepto os enumerados no ponto 5.1, incluindo, quando for caso disso, os microrganismos e/ou preparações enzimáticas: indicações dos efeitos sobre a eficiência alimentar, o crescimento dos animais, rendimento e características dos produtos de origem animal, bem-estar e outros parâmetros com influência positiva na produção animal. 5.3. Eventuais contra-indicações ou precauções, incluindo incompatibilidades biológicas, e respectiva justificação. 6. Indicações qualitativas e quantitativas dos resíduos eventuais nos produtos de origem animal, no seguimento da utilização do aditivo nas condições previstas. 7. Outras características relevantes para a identificação do aditivo. (1) JO nº L 15 de 17. 1. 1987, p. 29. (2) JO nº L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (3) JO nº L 294 de 30. 11. 1993, p. 21. (4) Por exemplo, o « Bergey's Manual of Systematic Bacteriology », « The Yeasts, a taxonomic study », de Lodder e Kreger van Rij, « Ainsworth and Bisby's Dictionary of the Fungi », de Hawksworth, Sutton e Ainsworth, ou « The Genus Aspergillus », de Raper e Fennell. (5) S.O.T. (%) = 100 (% cinzas + % água + % diluentes e/ou aditivos e ingredientes). (6) JO nº L 322 de 23. 11. 1991, p. 1. (7) Os estudos indicados nos pontos 1.3.1, 1.3.3 e 1.3.4 serão feitos, de preferência, com moléculas marcadas ou outros métodos adequados, devendo a escolha do método ser sempre justificada. A marcação deve ser adequada ao objectivo procurado. (8) Quando a substância activa for produzida por fermentação, esses estudos deverão alargar-se também às substâncias que acompanham a substância activa no processo de produção. (9) Tais como: - Presentation of an application for assessment of a food additive prior to its authorization, 1989 (ISBN 92-826-0135-B), - Report of the Scientific Committee for Food on quidelines for the safety assessment of food additives, 1980, 10th report series (EUR 6892). (10) Por exemplo, o « Bergey's Manual of Systematic Bacteriology », « The Yeasts, a taxonomic study », de Lodder e Kreger van Rij, « Ainsworth and Bisby's Dictionary of the Fungi », de Hawksworth, Sutton e Ainsworth, ou « The Genus Aspergillus », de Raper e Fennell.