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Document 31994D0998

94/998/CE: Decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1994 relativa à aplicação a título provisório do Tratado da Carta da Energia pela Comunidade Europeia

JO L 380 de 31.12.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/09/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/998/oj

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31994D0998

94/998/CE: Decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1994 relativa à aplicação a título provisório do Tratado da Carta da Energia pela Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 380 de 31/12/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0054


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 1994

relativa à aplicação a título provisório do Tratado da Carta da Energia pela Comunidade Europeia

(94/998/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 54º, o nº 2, último período, do artigo 57º, o artigo 66º, o nº 2 do artigo 73ºC, os artigos 87º, 99º, 100ºA, 113º, o nº 1 do artigo 130ºS e o artigo 235º, conjugados com o nº 2, segundo período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Carta Europeia da Energia foi assinada em 17 de Dezembro de 1991 pelas Comunidades Europeias e pelos seus Estados-membros;

Considerando que os signatários da Carta Europeia da Energia se comprometeram a estabelecer um Tratado da Carta da Energia para dar aos princípios e objectivos fixados na referida Carta um quadro jurídico internacional seguro e vinculativo;

Considerando que a aplicação da Carta Europeia da Energia tem fundamental importância para o futuro da Europa, permitindo à Comunidade dos Estados Independentes e aos países da Europa Central e Oriental desenvolverem o seu potencial energético, enquanto que contribui para melhorar a segurança do abastecimento;

Considerando que é necessário consolidar a iniciativa e o papel central da Comunidade, de modo a permitir a sua plena participação na aplicação do Tratado da Carta da Energia;

Considerando que a aplicação a título provisório do Tratado da Carta da Energia contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade Europeia;

Considerando que a Comunidade Europeia é competente em relação a partes do Tratado da Carta da Energia;

Considerando que é necessário recorrer ao nº 2 do artigo 73ºC do Tratado enquanto base jurídica da presente decisão, uma vez que o Tratado da Carta da Energia impõe à Comunidade determinadas obrigações em relação ao movimento de capitais e pagamentos entre a Comunidade e países terceiros partes contratantes no Tratado da Carta da Energia;

Considerando que a Comunidade Europeia é competente no plano externo na medida em que são afectados actos legislativos internos adoptados com base no artigo 235º;

Considerando que o disposto no Tratado da Carta da Energia deve ser aplicado, a título provisório, pela Comunidade Europeia, nos termos das suas disposições, sem prejuízo das formalidades e base jurídica necessárias para a posterior aprovação do Tratado da Carta da Energia pela Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1º

O Tratado da Carta da Energia será aplicado, a título provisório, a partir da sua assinatura, pela Comunidade Europeia, na medida em que esta seja competente em relação às matérias reguladas pelo Tratado.

O texto do Tratado acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MERKEL

(1) JO nº C 372 de 28. 12. 1994, p. 15.

(2) JO nº C 18 de 23. 1. 1995.

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