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Document 31994D0995

    94/995/CECA: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 1994, sobre as medidas financeiras do Reino Unido a favor da indústria do carvão nos anos financeiros de 1994/1995 e 1995/1996 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 379 de 31.12.1994, p. 6–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/995/oj

    31994D0995

    94/995/CECA: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 1994, sobre as medidas financeiras do Reino Unido a favor da indústria do carvão nos anos financeiros de 1994/1995 e 1995/1996 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1994 p. 0006 - 0012


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1994 sobre as medidas financeiras do Reino Unido a favor da indústria do carvão nos anos financeiros de 1994/1995 e 1995/1996 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/995/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão nº 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º e o seu artigo 9º,

    Considerando:

    I

    Por carta de 5 de Setembro de 1994, o Reino Unido notificou a Comissão, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º da Decisão nº 3632/93/CECA, das medidas financeiras que tenciona adoptar a favor da indústria do carvão nos anos financeiros de 1994/1995 e 1995/1996. Por carta de 29 de Setembro de 1994, o Reino Unido comunicou igualmente as informações suplementares exigidas pela Comissão.

    Nos termos da Decisão nº 3632/93/CECA, a Comissão deve decidir sobre as seguintes medidas financeiras:

    - um auxílio não superior a 40 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1994/1995 e a 130 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996 à Coal Authority, organismo do sector público, para cobertura de responsabilidades por danos ambientais e físicos causados pelas actividades de produção da indústria do carvão antes da privatização da British Coal Corporation,

    - um auxílio não superior a 2 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996 para cobertura de indemnizações a trabalhadores e ex-trabalhadores da British Coal Corporation por perdas auditivas registadas no decurso do seu período de trabalho na empresa compreendido entre 26 de Março de 1989 e a data de privatização e um auxílio não superior a 30 milhões de libras esterlinas em 1995/1996 para cobertura de indemnizações por outros acidentes de trabalho e doenças profissionais de que tenham sido vítimas os trabalhadores e ex-trabalhadores da British Coal Corporation no decurso do seu período de trabalho na empresa compreendido entre 1947 e a data de privatização,

    - um auxílio não superior a 1 milhão de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996 para fornecimento, em condições preferenciais, de carvão ou combustíveis não fumígenos ou, em determinados casos, para pagamentos efectivos a trabalhadores da British Coal Corporation que tenham passado à reforma ou tenham sido despedidos na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido, ou às pessoas que se lhes encontram a cargo, relativamente ao seu período de trabalho na empresa compreendido entre 31 de Março de 1990 e a data de privatização,

    - um auxílio não superior a 183 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996 destinado a contribuições para regimes de pensões aplicáveis a ex-trabalhadores da British Coal Corporation, incluindo trabalhadores que tenham obtido a reforma antecipada na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do cavão do Reino Unido,

    - um auxílio não superior a 635 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1994/1995 e a 25 milhões no ano financeiro de 1995/1996 à British Coal Corporation para cobertura de prestações sociais excepcionais a trabalhadores que tenham sido despedidos ou transferidos para outras unidades de produção, na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido,

    - um auxílio não superior a 70 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996 à British Coal Corporation para cobertura dos encargos decorrentes de actividades residuais anteriores à dissolução da empresa após a privatização,

    - uma medida financeira nos anos financeiros de 1994/1995 e de 1995/1996 à British Coal Corporation que reflicta os grandes encargos dos custos de reestruturação financiados por empréstimos e a diminuição de valor do activo da empresa nos últimos anos, a qual não deverá exceder a diferença entre os empréstimos indicados no balanço no final do ano financeiro de 1994/1995, cujo valor previsto é de cerca de 1 700 milhões de libras esterlinas, e o eventual produto da venda das empresas regionais do carvão e das minas sob controlo e manutenção.

    As medidas financeiras que o Reino Unido tenciona adoptar são abrangidas pelo nº 1 do artigo 1º da Decisão nº 3632/93/CECA.

    A Comissão deve, consequentemente, decidir, nos termos do nº 4 do artigo 9º da decisão, sobre se estas medidas satisfazem os objectivos e critérios de aplicação enunciados na decisão e são compatíveis com o funcionamento adequado do mercado comum.

    II

    Por Decisão 94/574/CECA (2), a Comissão aprovou o plano de modernização, racionalização e reestruturação notificado pelo Reino Unido, dado satisfazer os objectivos gerais e os critérios e objectivos específicos enunciados na Decisão nº 3632/93/CECA.

    Os objectivos prioritários expressos no plano notificado consistem em tornar a indústria do carvão do Reino Unido plenamente competitiva no mercado mundial e em privatizar a British Coal Corporation no futuro próximo.

    Nos últimos dez anos, a indústria do carvão do Reino Unido foi alvo de uma reestruturação, racionalização e modernização em vasta escala. Na primeira fase da reestruturação, o número de minas subterrâneas exploradas pela British Coal Corporation diminuiu de 169, em Março de 1985, para 75, em Março de 1990, tendo a mão-de-obra sido reduzida de 171 000 para 66 000 mineiros.

    O auxílio à reestruturação financeira da empresa foi autorizado pelas Decisões 90/634/CECA (3) e 91/221/CECA (4) da Comissão.

    A ausência de mercados comunitários para o carvão britânico tornou necessário dar início a uma segunda fase de reestruturação no final de 1992, donde resultou que, em Setembro de 1994, o número de minas subterrâneas exploradas pela British Coal Corporation havia diminuído para 16 e a mão-de-obra respectiva para menos de 8 000 mineiros.

    Em 5 de Julho de 1994, o Coal Industry Act de 1994 obteve a aprovação real. O referido diploma define um novo enquadramento legal para a indústria do carvão britânica que permite a privatização total da British Coal.

    As actividades de extracção mineira da British Coal Corporation serão fragmentadas, e vendidas, num máximo de cinco empresas regionais do carvão, cada uma das quais com as minas e os recursos em carvão necessários para garantir a continuidade das actividades da empresa sucessora. Por outro lado, as minas que foram recentemente colocadas em reserva estão a ser postas à venda.

    O Coal Industry Act de 1994 prevê a criação de um organismo do sector público designado «Coal Authority», ao qual serão conferidos direitos sobre o carvão inexplorado e sobre as minas de carvão do Reino Unido que foram até agora propriedade da British Coal Corporation, bem como responsabilidades pelo impacte ambiental da exploração intensiva das minas de carvão levada a cabo pelo Reino Unido nos últimos 200 anos. A Coal Authority não pode lançar-se em actividades comerciais de exploração mineira. Os operadores das minas devem dispor de uma concessão ou de outros direitos de propriedade sobre o carvão e as minas associadas. Devem igualmente dispor de uma licença de exploração que, no futuro, será concedida pela Coal Authority.

    III

    O auxílio que o Reino Unido tenciona conceder à Coal Authority cobre os encargos relacionados com os danos ambientais e físicos provocados por actividades de produção mineira anteriores à privatização da British Coal Corporation que deverão ser transferidos para a Coal Authority. Uma parte desses encargos - não superior a 35 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1994/1995 e a 60 milhões no ano financeiro de 1995/1996 - corresponde a danos causados à superfície por aluimento de terrenos. Os demais encargos, não superiores a 5 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1994/1995 e a 70 milhões no ano financeiro de 1995/1996, incluem a reabilitação de minas e aterros abandonados, a evacuação de metano e a bombagem de água de antigas explorações.

    As empresas sucessoras assumirão a responsabilidade pelas obrigações ligadas à exploração dos recursos ou minas para elas transferidos. As licenças de exploração concedidas às empresas sucessoras definirão áreas no âmbito das quais as empresas serão responsáveis por denúncias relacionadas com aluimentos após a privatização. A Coal Authority apenas será responsável por danos de aluimento fora dessas áreas; tais danos resultarão de actividades de exploração mineira anteriores em zonas de exploração abandonadas, pelo que não se relacionam com a produção actual.

    Este auxílio destina-se à cobertura dos encargos resultantes da modernização, racionalização ou reestruturação da indústria do carvão e que não se relacionam com a produção actual (encargos herdados do passado). Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, que é expressamente mencionado no anexo da decisão, nomeadamente como trabalhos suplementares de segurança no fundo provocados por reestruturações, prejuízos relativos a minas, desde que imputáveis a zonas de extracção anteriormente em serviço, e encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

    IV

    O auxílio não superior a 32 milhões de libras esterlinas para cobertura de indemnizações a trabalhadores e ex-trabalhadores da British Coal Corporation no ano financeiro de 1995/1996 destina-se à realização de pagamentos por perdas auditivas, acidentes de trabalho e doenças profissionais registados no decurso do seu período de trabalho na empresa anterior à privatização. O Governo do Reino Unido assumirá a responsabilidade por estes encargos. Após a data de privatização, as empresas sucessoras deverão assumir todas as responsabilidades relacionadas com perdas auditivas e acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas os trabalhadores respectivos no decurso do seu período de trabalho posterior à privatização.

    A fim de indemnizar os trabalhadores e ex-trabalhadores da British Coal Corporation por perdas auditivas decorrentes de actividades profissionais compreendidas entre 26 de Março de 1989 e a privatização da empresa, o Reino Unido propõe o pagamento de um auxílio não superior a 2 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996. No que diz respeito a indemnizações por perdas auditivas decorrentes de actividades profissionais anteriores a 26 de Março de 1989, a Decisão 90/634/CECA autorizou o Reino Unido a conceder um auxílio no total de 500 milhões de libras esterlinas à British Coal Corporation para constituição de um fundo que lhe permita cobrir esses encargos. A Comissão regista o facto de que, a partir do ano financerio de 1995/1996, o Ministério do Comércio e da Indústria substituirá a British Coal Corporation, antes da sua dissolução, para efeitos do pagamento do auxílio directamente aos beneficiários.

    A fim de indemnizar os trabalhadores e ex-trabalhadores da British Coal Corporation por acidentes de trabalho e doenças profissionais registados no decurso de actividades profissionais compreendidas entre 1947 e a privatização da empresa, o Reino Unido propõe o pagamento de um auxílio não superior a 30 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996.

    Estas medidas financeiras destinam-se a indemnizar trabalhadores que tenham sido despedidos, tenham passado à reforma ou venham a ser transferidos para as empresas sucessoras.

    Este auxílio destina-se à cobertura dos encargos resultantes da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão e que não se relacionam com a produção actual (encargos herdados do passado). Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, que é expressamente mencionado no anexo da decisão, nomeadamente como encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos mineiros, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

    V

    O auxílio para fornecimento, em condições preferenciais, de carvão ou combustíveis não fumígenos ou, em determinados casos, para pagamentos efectivos a ex-trabalhadores ou às pessoas que se lhes encontram a cargo dá cumprimento às obrigações da British Coal Corporation, nos termos dos acordos assinados com os sindicatos dos mineiros. A responsabilidade por estes direitos dos ex-trabalhadores da empresa ou das pessoas que se lhes encontram a cargo será transferida para o Governo do Reino Unido.

    No futuro, as empresas sucessoras deverão suportar os encargos resultantes da obrigação de fornecer combustível aos trabalhadores da British Coal Corporation para elas transferidos, incluindo a obrigação de os abastecer após terem abandonado a indústria. A fim de satisfazer a obrigação de abastecer ex-trabalhadores que abandonaram a indústria antes da privatização, ou as pessoas que se lhes encontram a cargo, por actividades profissionais anteriores a 31 de Março de 1990, a Decisão 90/634/CECA autorizou o Reino Unido a conceder um auxílio não superior a 2 000 milhões de libras esterlinas à British Coal Corporation para constituição de um fundo. A Comissão toma conhecimento do facto de que, a partir do ano financeiro de 1995/1996, o Ministério do Comércio e da Indústria substituirá a British Coal Corporation, antes da sua dissolução, para efeitos do pagamento do auxílio directamente aos beneficiários.

    A fim de satisfazer a obrigação de fornecer combustível aos trabalhadores da British Coal Corporation que tenham passado à reforma ou tenham sido despedidos, ou às pessoas que se lhes encontram a cargo, por actividades profissionais compreendidas entre 31 de Março de 1990 e a privatização da empresa, o Reino Unido tenciona pagar um auxílio não superior a 1 milhão de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996.

    Estas medidas financeiras dão cumprimento à obrigação de abastecer trabalhadores que passaram à reforma ou foram despedidos no processo de reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido ou as pessoas que se lhes encontram a cargo, pelo que não podem ser consideradas relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado).

    Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, que é expressamente mencionado no anexo da decisão, nomeadamente como fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito ao mesmo antes das reestruturações, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

    VI

    O auxílio a regimes de pensões aplicáveis a trabalhadores da British Coal Corporation dá cumprimento às obrigações da empresa no que diz respeito às pensões de cerca de 600 000 membros relativamente aos seu período de actividade na empresa. A partir da privatização, o Governo do Reino Unido actuará como fiador.

    No futuro, o direito a pensão dos trabalhadores da British Coal Corporation que continuem a trabalhar para as empresas sucessoras será incorporado em novos regimes semelhantes à escala da indústria.

    A fim de cobrir o pagamento de um grande número imprevisível de reformas antecipadas a trabalhadores despedidos na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão, o Reino Unido tenciona pagar 180 milhões de libras esterlinas aos regimes de pensões no ano financeiro de 1995/1996. Por outro lado, o Governo do Reino Unido tenciona pagar um total de 3 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996 para cobertura de obrigações contratuais face a ex-trabalhadores da British Coal Corporation não abrangidos pelos principais regimes de pensões.

    Estas medidas financeiras dão cumprimento às obrigações impostas pela reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido, pelo que não podem ser consideradas relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado).

    Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, que é expressamente mencionado no anexo da decisão, nomeadamente como encargos de pagamento de prestações sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de passagem à reforma e pagamento de pensões e indemnizações fora do regime legal aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

    VII

    O auxílio à cobertura de encargos excepcionais decorrentes do encerramento das minas da British Coal Corporation dá cumprimento à obrigação da empresa de indemnizar os trabalhadores que tenham sido despedidos ou transferidos para outras minas na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido.

    A fim de cobrir estes encargos, o Governo do Reino Unido tenciona conceder à British Coal Corporation um auxílio não superior a 635 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1994/1995 e de 25 milhões no ano financeiro de 1995/1996.

    Estas medidas financeiras dão cumprimento às obrigações impostas pela reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido, pelo que não podem ser consideradas relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado).

    Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, que é expressamente mencionado no anexo da decisão, nomeadamente como encargos de pagamento de prestações sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de passagem à reforma, outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e pagamento de pensões e indemnizações fora do regime legal aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

    VIII

    O auxílio à cobertura dos encargos resultantes das actividades residuais da British Coal Corporation entre a sua privatização e a sua dissolução dá cumprimento à obrigação da empresa de cobrir determinadas actividades residuais não relacionadas com a produção actual, como o encerramento de minas que não sejam incluídas nas empresas regionais do carvão nem vendidas.

    A fim de cobrir os custos dessas actividades residuais, o Governo do Reino Unido tenciona conceder à British Coal Corporation um auxílio não superior a 70 milhões de libras esterlinas no ano financeiro de 1995/1996.

    Estas medidas financeiras dão cumprimento às obrigações impostas pela reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido, pelo que não podem ser consideradas relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado).

    Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, que é expressamente mencionado no anexo da decisão, nomeadamente como encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas e trabalhos suplementares de segurança no fundo provocados por reestruturações, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

    IX

    O programa de reestruturação e racionalização da British Coal Corporation tornou-se necessário para adaptar a capacidade de produção da empresa à contracção contínua do mercado e para ter em conta a diminuição de preços no mercado mundial, embora tenha ocasionado custos substanciais em termos de perda do valor do activo imobilizado, custos de encerramento e medidas sociais não compensadas pelo auxílio. Os custos de reestruturação - essencialmente indemnizações por despedimento - suportados pela British Coal Corporation desde 1990, mas não cobertos pela subvenção do Governo, totalizaram cerca de 500 milhões de libras esterlinas, tendo sido financiados através de empréstimos. Estes custos aliados à diminuição da capacidade de realização de activos por parte da empresa aumentaram a sua dívida a tal ponto que, mesmo independentemente da privatização, seria essencial uma nova reestruturação financeira para restabelecer um equilíbrio entre as dívidas da empresa e o seu potencial de obtenção de rendimentos, tendo em conta o facto de que as actividades da British Coal Corporation são exclusivamente financiadas através de empréstimos.

    Uma vez que os empréstimos do Exchequer do Reino Unido ao sector público não podem ser transferidos para as empresas do sector privado, as empresas sucessoras deverão conseguir outras formas de financiamento através de recursos próprios e/ou empréstimos. Calcula-se que, no final do ano financeiro de 1994/1995, o Exchequer do Reino Unido deverá ter concedido à British Coal Corporation empréstimos num total de 1 700 milhões de libras esterlinas que deverão ser amortizados. O produto da venda da British Coal Corporation compensará, parcialmente, o montante devido.

    A venda das minas de carvão da British Coal e das operações de extracção mineira a céu aberto está a ser conduzida por concurso público. Espera-se que a venda se conclua em Dezembro de 1994 e realize uma receita de centenas de milhões de libras. O método desta operação garante que o activo seja vendido ao seu preço de mercado.

    A venda não cobrirá integralmente a amortização da dívida, uma vez que a diminuição das actividades de produção da British Coal Corporation, aliada às perspectivas no que diz respeito à parte do Reino Unido no mercado do carvão e às tendências do preço do carvão, sugere que o valor teórico do activo da empresa é significativamente superior ao seu valor de mercado. Nos anos financeiros de 1992/1993 e 1993/1994, o activo global líquido da empresa desvalorizou-se 617 milhões de libras esterlinas. Na sequência de uma análise pormenorizada das perspectivas da indústria do carvão no Reino Unido, deve concluir-se que o activo da British Coal Corporation continua a dever ser considerado sobrevaliado, podendo prever-se uma nova desvalorização no ano em curso. O processo como decorre esta operação garante que o activo seja vendido ao seu valor de mercado.

    O auxílio previsto pelo Reino Unido cobre a diferença entre o total dos empréstimos que serão amortizados e o produto da venda das empresas regionais do carvão e das minas sob controlo e manutenção da British Coal Corporation.

    O auxílio reflecte os vastos encargos resultantes dos custos de reestruturação financiados por empréstimos e a diminuição do valor do activo da empresa nos últimos anos, tal como descrito acima.

    O auxílio previsto no âmbito da privatização da British Coal Corporation facilitará a reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido.

    O objectivo de tornar o carvão produzido no Reino Unido plenamente competitivo em relação ao carvão importado e, por conseguinte, de eliminar todos os auxílios à produção actual está de acordo com o disposto no nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º da Decisão nº 3632/93/CECA, ou seja, em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, realizar novos progressos no sentido da viabilidade económica, a fim de conseguir a degressividade dos auxílios.

    A amortização das dívidas, parcialmente compensada pelo produto da venda por concurso público das actividades de extracção mineira da empresa, representa um auxílio que corresponde a uma desvalorização intrínseca excepcional do activo da empresa resultante da sua reestruturação e à despesa excepcional com os trabalhadores privados dos seus postos de trabalho, previstas na Decisão nº 3632/93/CECA.

    Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, estas medidas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

    X

    No que diz respeito ao novo quadro legal e regulamentar estabelecido pelo Coal Industry Act de 1994 para a indústria do carvão do Reino Unido, o Governo do Reino Unido garantirá que o auxílio concedido nos termos da presente decisão não ocasione qualquer discriminação entre produtores, compradores ou utilizadores no mercado do carvão da Comunidade.

    À luz do que precede e com base nas informações prestadas pelo Reino Unido, o auxílio e as medidas propostas relativamente à indústria do carvão são compatíveis com os objectivos da Decisão nº 3632/93/CECA e com o funcionamento adequado do mercado comum.

    A presente decisão é aplicável sem prejuízo da compatibilidade com os Tratados de quaisquer contratos que possam ser celebrados entre os produtores de carvão e de electricidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O Reino Unido é autorizado a conceder à indústria do carvão no ano financeiro de 1994/1995 os seguintes auxílios:

    - um auxílio não superior a 40 milhões de libras esterlinas à Coal Authority, organismo do sector público, para cobertura de responsabilidades por danos ambientais e físicos provocados pelas actividades de produção de carvão antes da privatização da British Coal Corporation,

    - um auxílio não superior a 635 milhões de libras esterlinas à British Coal Corporation no ano financeiro de 1994/1995 para cobertura de prestações sociais excepcionais a trabalhadores que tenham sido despedidos ou transferidos para outras unidades de produção na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido.

    Artigo 2º

    O Reino Unido é autorizado a conceder à indústria do carvão no ano financeiro de 1995/1996 os seguintes auxílios:

    - um auxílio não superior a 130 milhões de libras esterlinas à Coal Authority, organismo do sector público, para cobertura de responsabilidades por danos ambientais e físicos causados pelas actividades de produção de carvão antes da privatização da British Coal Corporation,

    - um auxílio não superior a 2 milhões de libras esterlinas para cobertura de indemnizações a trabalhadores e ex-trabalhadores da British Coal Corporation por perdas auditivas resultantes do seu período de trabalho na empresa compreendido entre 26 de Março de 1989 e a data de privatização e um auxílio não superior a 30 milhões de libras esterlinas para cobertura de indemnizações por outros acidentes de trabalho e doenças profissionais de que tenham sido vítimas os trabalhadores e ex-trabalhadores da British Coal Corporation no decurso do seu período de trabalho na empresa compreendido entre 1947 e a data de privatização,

    - um auxílio não superior a 1 milhão de libras esterlinas para fornecimento, em condições preferenciais, de carvão ou combustíveis não fumígenos ou, em determinados casos, para pagamentos efectivos a trabalhadores da British coal Corporation que tenham passado à reforma ou tenham sido despedidos na sequência da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão do Reino Unido, ou às pessoas que se lhes encontram a cargo, relativamente ao seu período de trabalho na empresa compreendido entre 31 de Março de 1990 e a data de privatização,

    - um auxílio não superior a 183 milhões de libras esterlinas destinado a contribuições para regimes de pensões aplicáveis a trabalhadores da British Coal Corporation, incluindo trabalhadores que tenham obtido a reforma antecipada na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido,

    - um auxílio não superior a 25 milhões de libras esterlinas à British Coal Corporation para cobertura de prestações sociais excepcionais a trabalhadores que tenham sido despedidos ou transferidos para outras unidades de produção, na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido,

    - um auxílio não superior a 70 milhões de libras esterlinas à British Coal Corporation para cobertura dos encargos decorrentes de actividades residuais anteriores à dissolução da empresa após a privatização.

    Artigo 3º

    O Reino Unido é autorizado a adoptar, relativamente ao ano financeiro de 1994/1995 e de 1995/1996, uma medida financeira a favor da British Coal Corporation que reflicta os custos de reestruturação financiados por empréstimos e a diminuição do valor do activo da empresa nos últimos anos e que não exceda a diferença entre os empréstimos mencionados no balanço no final do ano financeiro de 1994/1995, cujo valor previsto é de cerca de 1 700 milhões de libras esterlinas, e o eventual produto da venda das empresas regionais do carvão e das minas sob controlo e manutenção, em conformidade com o plano de modernização, racionalização e reestruturação aprovado pela Comissão.

    Artigo 4º

    O Reino Unido garantirá o reembolso de despesas excessivas ou canceladas mencionadas em qualquer dos pontos da presente decisão.

    Artigo 5º

    O Reino Unido informará a Comissão, até 30 de Setembro de 1995, do montante do auxílio efectivamente pago no ano financeiro de 1994/1995 e, até 30 de Setembro de 1996, do montante do auxílio efectivamente pago no ano financeiro de 1995/1996.

    Artigo 6º

    O Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    Marcelino OREJA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 329 de 30. 12. 1993, p. 12.(2) JO nº L 220 de 25. 8. 1994, p. 12.(3) JO nº L 346 de 11. 12. 1990, p. 22.(4) JO nº L 98 de 19. 4. 1991, p. 16.

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