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Document 31994D0699

    94/699/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, que prevê uma frequência reduzida dos controlos de identidade e físico aquando da admissão temporária de certos equídeos provenientes da Suécia, da Noruega e da Finlândia e revoga a Decisão 93/321/CEE

    JO L 280 de 29.10.1994, p. 88–89 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/699/oj

    31994D0699

    94/699/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, que prevê uma frequência reduzida dos controlos de identidade e físico aquando da admissão temporária de certos equídeos provenientes da Suécia, da Noruega e da Finlândia e revoga a Decisão 93/321/CEE

    Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0088 - 0089


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que prevê uma frequência reduzida dos controlos de identidade e físico aquando da admissão temporária de certos equídeos provenientes da Suécia, da Noruega e da Finlândia e revoga a Decisão 93/321/CEE (94/699/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

    Considerando que, com base nas garantias apresentadas em 1993 pela Suécia, Noruega, Finlândia e Suíça relativamente às exigências comunitárias previstas pela Directiva 90/426/CEE do Conselho (3), a Comissão adoptou a Decisão 93/321/CEE, de 10 de Maio de 1993, que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (4), alterada pela Decisão 94/453/CE (5); que, em conformidade com essa decisão, os Estados-membros podem reduzir a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aplicáveis aos cavalos registados, destinados a concursos, que beneficiem do regime de admissão temporária;

    Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Suécia, a Noruega e a Finlândia aplicam ao comércio de equídeos com a Comunidade Europeia as exigências sanitárias aplicáveis ao comércio intracomunitário previstas pela Directiva 90/426/CEE; que é necessário atender a essa situação;

    Considerando que, à luz das informações transmitidas por certos Estados-membros, as autoridades suíças deixaram de respeitar os critérios previstos no artigo 16º da Directiva 91/496/CEE; que, efectivamente, as autoridades suíças autorizam as importações de equídeos registados de países a partir dos quais a importação na Comunidade se encontra proibida por razões de polícia sanitária;

    Considerando, pois, que é conveniente deixar de prever a possibilidade de frequência reduzida de controlos relativamente aos equídeos provenientes da Suíça;

    Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permamente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros podem reduzir a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aplicáveis aos cavalos registados, destinados a concursos, originários da Suécia, da Noruega e da Finlândia.

    2. No caso de os Estados-membros recorrerem à possibilidade prevista no nº 1, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço em causa velará por que os controlos de identidade e físico sejam efectuados regularmente por amostragem.

    3. O disposto no nº 1 só é aplicável aos cavalos que participem em concursos que se realizem no Estado-membro em que são introduzidos.

    4. As autoridades dos Estados-membros velarão por que, nos dez dias seguintes à sua admissão, os cavalos que beneficiem do regime previsto no nº 1 deixem o território do Estado-membro em causa pelo posto de inspecção fronteiriço através do qual tenham sido introduzidos.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros que recorram à possibilidade prevista no nº 1 do artigo 1º informarão desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.

    Artigo 3º

    Fica revogada a Decisão 93/321/CEE.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

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