Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0490

    94/490/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência respeitante à pesquisa de resíduos Laboratoire des médicaments vétérinaires, Fougères, França (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 201 de 4.8.1994, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/490/oj

    31994D0490

    94/490/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência respeitante à pesquisa de resíduos Laboratoire des médicaments vétérinaires, Fougères, França (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 201 de 04/08/1994 p. 0036 - 0036
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0090
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0090


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1994 relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência respeitante à pesquisa de resíduos Laboratoire des médicaments vétérinaires, Fougères, França (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/490/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1º da Decisão 91/664/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias (3), o Laboratoire des médicaments vétérinaires, Fougères, França, foi designado como laboratório de referência para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.III.a) da Directiva 86/469/CEE do Conselho (4), com excepção das sulfamidas;

    Considerando que são definidas todas as funções que devem ser exercidas pelos laboratórios comunitários de referência no artigo 1º da Decisão 89/187/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1989, que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (5);

    Considerando que, nos termos do disposto na Decisão 93/461/CEE da Comissão (6), foi celebrado um contrato entre a Comunidade Europeia e o Laboratoire des médicaments vétérinaires; que, inicialmente, o referido contrato foi celebrado por um ano; que é conveniente prorrogar o contrato a fim de permitir ao laboratório de referência prosseguir as funções e as tarefas referidas na Decisão 89/187/CEE;

    Considerando que a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período suplementar de um ano; que este período será revisto, para efeitos de extensão, antes do termo deste período;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Comunidade concede ao laboratório comunitário de referência Laboratoire des médicaments vétérinaires, designado no artigo 1º da Decisão 91/664/CEE, uma ajuda financeira complementar de um montante máximo de 400 000 ecus.

    Artigo 2º

    1. Para efeitos do disposto no artigo 1º, o contrato referido na Decisão 93/461/CEE será prorrogado com uma duração de um ano.

    2. O director-geral da Agricultura será autorizado a assinar a cláusula adicional do contrato em nome da Comissão das Comunidades Europeias.

    3. A ajuda financeira prevista no artigo 1º será paga ao laboratório de referência em conformidade com as normas previstas no contrato referido na Decisão 93/461/CEE.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO nº L 368 de 31. 12. 1991, p. 17.

    (4) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

    (5) JO nº L 66 de 10. 3. 1989, p. 37.

    (6) JO nº L 215 de 25. 8. 1993, p. 14.

    Top