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Document 31994D0015

94/15/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração

JO L 10 de 14.1.1994, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/15(1)/oj

31994D0015

94/15/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração

Jornal Oficial nº L 010 de 14/01/1994 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0004


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (94/15/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (3), nomeadamente no seu artigo 11º, tem por objectivo assegurar que o sector da pesca comunitária seja reestruturado de forma a ter em conta os recursos disponíveis e acessíveis, tendo em conta as características de cada pescaria, bem como as eventuais consequências económicas e sociais; que é, por conseguinte, conveniente que os objectivos e as regras de reestruturação da frota comunitáriua sejam estabelecidos por pescaria ou grupo de pescarias;

Considerando que, dada a gravidade do estado dos recursos acessíveis aos navios comunitários, o Conselho acordou na necessidade de limitar o esforço da pesca dos diferentes segmentos das frotas da Comunidade, de acordo com uma programação concertada e equilibrada entre os diversos Estados-membros, mas igualmente diferenciada por pescarias;

Considerando que, nestas circunstâncias, o Conselho definiu objectivos para a elaboração dos programas de orientação plurianuais para a frota de pesca dos Estados-membros relativos ao período 1993-1996, os quais, por conseguinte, reflectem os objectivos e regras de reestruturação da frota de pesca para o período 1993-1996;

Considerando que as disposições adoptadas no âmbito das decisões da Comissão de 21 de Dezembro de 1992 (4) relativas aos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca dos Estados-membros não prejudicam as decisões que possam vir a ser adoptadas no âmbito de medidas técnicas destinadas a reduzir a mortalidade por pesca provocada pelas frotas que utilizam artes fixas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, os esforços de pesca da frota de pesca de cada Estado-membro será diminuído de:

- 20 % nos arrastões que praticam a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais,

- 15 % nos navios de draga e nos arrastões de retranca que dirigem a sua pesca às unidades populacionais bentónicas,

- 0 %, ou seja, não aumento nos demais segmentos de frota,

tendo em conta os objectivos fixados nos programas de orientação transitórios (5) em 31 de Dezembro de 1991.

2. Pelo menos 55 % das reduções de esforço a que se refere o nº 1 devem ser reduções de pura capacidade.

Artigo 2º

A execução dos objectivos e regras referidos no artigo 1º será assegurada pela Comissão no âmbito dos programas de orientação plurianuais para a frota de pesca dos Estados-membros, tal como aprovados pelas decisões da Comissão de 21 de Dezembro de 1992 e, eventualmente, alterados pelo mesmo processo.

Artigo 3º

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Conselho fixará, numa base anual ou plurianual, os objectivos e regras previstos no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 4º

A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório sobre o avanço dos programas de orientação plurianuais para a frota de pesca.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº C 326 de 3. 12. 1993, p. 7.

(2) Parecer emitido em 17. 12. 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 401 de 31. 12. 1992.

(5) JO nº L 193 de 13. 7. 1992.

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