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Document 31993X0006

    93/6/CEE: Balanço estimativo do Conselho, de 19 de Dezembro de 1992, relativo aos bovinos jovens machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados à engorda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993

    JO L 6 de 12.1.1993, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    31993X0006

    93/6/CEE: Balanço estimativo do Conselho, de 19 de Dezembro de 1992, relativo aos bovinos jovens machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados à engorda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993

    Jornal Oficial nº L 006 de 12/01/1993 p. 0012 - 0013


    BALANÇO ESTIMATIVO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1992 relativo aos bovinos jovens machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados à engorda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993

    (93/6/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE BALANÇO ESTIMATIVO: Introdução O no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68 prevê que todos os anos, antes de 1 de Dezembro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, estabeleça um balanço estimativo dos bovinos jovens machos que podem ser importados ao abrigo do regime previsto pelo referido artigo. Este balanço toma em consideração, por um lado, as disponibilidades previstas na Comunidade em bovinos jovens destinados à engorda e, por outro, as necessidades dos criadores comunitários.

    Para o estabelecimento do volume das importações a efectuar no âmbito deste balanço estimativo a partir de 1981, nos termos dos compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a apresentação anual do projecto de balanço é precedida de consultas entre a Comissão e os representantes de determinados países terceiros.

    Antes de estabelecer o presente balanço estimativo, a Comissão manteve consultas com os representantes dos seguintes países terceiros: Hungria, Polónia, República Federativa Checa e Eslovaca e Roménia.

    No decurso destas consultas foi debatido o conjunto do mercado da carne de bovino, as perspectivas de produção e do consumo na Comunidade, bem como as possibilidades de exportação dos países terceiros relativamente aos bovinos jovens machos.

    O presente balanço diz respeito ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993 e foi estabelecido à luz dos elementos de que a Comissão dispõe e em função da evolução previsível, para 1993, das disponibilidades e das necessidades em bovinos jovens machos destinados à engorda na Comunidade. Além disso, pode também ser tomada em consideração a situação especial dos países terceiros envolvidos, sem que, todavia, o número de cabeças a importar em 1993 ultrapasse o nível tradicional, ou seja, 425 000 cabeças. Para esse efeito, a Comissão introduziu, através do Regulamento (CEE) no 1157 do Conselho (2), medidas de gestão relativas às importações de bovinos jovens de peso igual ou inferior a 80 quilogramas, que substituíram em 1992 a aplicação da cláusula de salvaguarda. A Comissão continuará a aplicar medidas de gestão adequadas no caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade possam superar as 425 000 cabeças e que, por esse motivo, o mercado comunitário da carne de bovino possa estar ameaçado de graves perturbações.

    1. Apreciação das disponibilidades comunitárias para o ano de 1993

    Tendo em conta o número de fêmeas reprodutoras (vacas e novilhas) calculado para 1993 (cerca de 36 500 000 cabeças), prevê-se um nascimento de vitelos, durante o mesmo ano, da ordem das 29 200 000 cabeças. Em 1993, a produção de vitelos machos durante o ano será, pois, de cerca de 14 600 000 cabeças.

    2. Estimativa das necessidades comunitárias para o ano de 1993

    2.1. O número de abates de vitelos machos previsto para 1993, com base nas informações colhidas junto dos Estados-membros, é de cerca de 4 000 000 de cabeças.

    2.2. O número de animais machos destinados ao abate (bois, touros jovens engordados e touros destinados à produção) deve rondar 10 500 000 cabeças.

    2.3. Tendo em conta as indicações fornecidas pelos Estados-membros e as previsões acima referidas, prevê-se que, em 1993, as necessidades dos criadores comunitários em bovinos jovens machos para engorda seja de 10 500 000 cabeças.

    2.4. Das considerações feitas nos pontos 2.1 e 2.3 decorre que, na Comunidade, as necessidades globais em vitelos machos em 1993 serão de 14 500 000 cabeças.

    Estas necessidades poderão ser inteiramente satisfeitas pelas disponibilidades destes animais na Comunidade, as quais, de acordo com o ponto 1, é de cerca de 14 600 000 cabeças. Conclusão Atendendo às estimativas supracitadas, é de esperar disponibilidades excedentárias na Comunidade no ano de 1993; o Conselho aprovou, aliás, a introdução de um prémio para a transformação de jovens vitelos machos de raça leiteira, a fim de diminuir as disponibilidades de jovens vitelos.

    No entanto, com vista a manter relações comerciais harmoniosas com os países terceiros em questão, é conveniente fixar, tal como para 1992, o número de jovens bovinos machos susceptíveis de serem importados no âmbito do balanço estimativo para 1993 em 198 000 cabeças, atendendo ao nível tradicional das importações que a Comissão prevê no ano de 1993.Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1992.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GUMMER

    (01) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49).(02) JO no L 122 de 7. 5. 1992, p. 4.

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