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Document 31993R3637

    REGULAMENTO (CE) Nº 3637/93 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas e industriais

    JO L 334 de 31.12.1993, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3637/oj

    31993R3637

    REGULAMENTO (CE) Nº 3637/93 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas e industriais

    Jornal Oficial nº L 334 de 31/12/1993 p. 0013 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 3637/93 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, no âmbito do Acordo sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade se comprometeu a abrir, todos os anos, sob certas condições, contingentes pautais comunitários com direitos reduzidos ou nulos, para um certo número de produtos agrícolas e industriais; que é, pois, conveniente abrir, para o ano de 1994, os contingentes pautais em questão, especificando, se for caso disso, as condições de admissão que tenham sido previstas;

    Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes;

    Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais em execução das suas obrigações internacionais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, porém, esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

    Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão desses contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados são suspensos durante os períodos, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais indicados para cada um desses produtos:

    >(1) ()"> ID="1">09.0006> ID="2">0302 40 90

    0303 50 90

    0304 10 93

    ex 0304 10 98

    0304 90 25

    > ID="3">Arenques, respeitando os preços de referência

    > ID="4">de 16 de Junho de 1994 a 14 de Fevereiro de 1995

    > ID="5">34 000

    > ID="6">0

    "> ID="1">09.0007

    > ID="2">ex 0305 51 10

    ex 0305 51 90

    0305 59 11

    0305 59 19

    ex 0305 62 00

    0305 69 10

    > ID="3">Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus opac e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, inteiros, descabeçados ou em pedaços

    > ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">25 000

    > ID="6">0

    "> ID="1">09.0009

    > ID="2">ex 0302 69 65

    ex 0303 78 10

    ex 0304 90 47

    > ID="3">Pescada dourada (Merluccius, bilinearis), fresca, refrigerada ou congelada

    > ID="4">de 1 de Janeiro ade 31 de Dezembro 1994

    > ID="5">2 000

    > ID="6">8

    "> ID="1">09.0011

    > ID="2">ex 0304 20 29

    > ID="3">Filetes congelados de bacalhau (Gadus morhua)

    > ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">10 000

    > ID="6">8

    "> ID="1">09.0013

    > ID="2">ex 4412 19 00

    ex 4412 99 90

    > ID="3">Madeiras contraplacadas de coníferas, sem incorporação de outras matérias:

    - com uma espessura superior a 8,5 mm, cujas superfícies não foram posteriormente trabalhadas

    - polidas e com uma espessura superior a 18,5 mm

    > ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">600 000 m³

    > ID="6">0

    "> ID="1">09.0015

    09 0017

    > ID="2">4801 00 01

    > ID="3">Papel de jornal(2) :

    - proveniente do Canadá

    - proveniente de outros países terceiros> ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">600 000

    50 000

    > ID="6">0

    0

    "> ID="1">09.0019

    > ID="2">7202 21 10

    7202 21 90

    7202 29 00

    > ID="3">Ferro-silício

    > ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">12 600

    > ID="6">0

    "> ID="1">09.0021

    > ID="2">7202 30 00

    > ID="3">Ferro-silíco-manganés

    > ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">18 550

    > ID="6">0

    "> ID="1">09.0023

    > ID="2">ex 7202 49 10

    ex 7202 49 50

    > ID="3">Ferro-crómio contendo, em peso, 0,10% ou menos de carbono e mais de 30% até 90%, inclusive, de crómio (ferro-crómio super-refinado)

    > ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">2 950

    > ID="6">0

    "> ID="1">09.0039

    > ID="2">0805 30 10

    > ID="3">Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    > ID="4">de 15 de Janeiro a 14 de Junho de 1995

    > ID="5">10 000

    > ID="6">6

    "> ID="1">09.0041

    > ID="2">0802 11 90

    0802 12 90

    > ID="3">Amêndoas, com ou sem casca, excepto amêndoas amargas

    > ID="4">de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994

    > ID="5">45 000

    > ID="6">2

    "">

    2. As importações dos produtos enumerados no nº 1, que já beneficiam de um direito aduaneiro inferior ou igual ao abrigo de um outro regime pautal preferencial, não são imputáveis no contingente pautal correspondente.

    Artigo 2º

    1. No que respeita aos contingentes pautais referidos no nº 1 do artigo 1º, sob os números de ordem 09.0015 e 09.0017, e sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, os Estados-membros podem imputar nos referidos contingentes pautais os outros tipos de papel que correspondam, excepto no que diz respeito às linhas de água, à definição de papel de jornal que consta na nota complementar 1 do capítulo 48 da segunda parte da Nomenclatura Combinada e que se incluem no código NC 4801 00 90.

    2. A partir de 30 de Novembro de 1994, os saldos dos volumes dos contingentes indicados no nº 1 do artigo 1º para o papel de jornal, que não tenham sido efectivamente utilizados em 29 de Novembro de 1994 ou que não sejam susceptíveis de o ser antes de 31 de Dezembro de 1994, podem cobrir as importações dos produtos em questão provenientes do Canadá ou de um outro país terceiro.

    Artigo 3º

    Os contingentes pautais referidos no artigo 1º são geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz desses contingentes.

    Artigo 4º

    Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do regime preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

    Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

    Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas transferi-las-á, logo que possível, para o volume contingentário correspondente.

    Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados desse facto pela Comissão.

    Artigo 5º

    Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume contingentário correspondente o permitir.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 7º

    A Comissão pode, por via de regulamento, suspender a aplicação das medidas pautais abertas para os limões e amêndoas, sob os números de ordem 09.0039 e 09.0041, se se vier a revelar que a reciprocidade prevista não está a ser assegurada.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. URBAIN

    (1)() Ver códigos Taric em anexo.

    (2) A admissão a esta subposição está subordinada às condições previstas pelas disposições comunitárias aplicáveis na matéria.

    ANEXO

    Códigos Taric "" ID="1">09.0006

    > ID="2">ex 0304 10 98

    > ID="3">* 14

    * 16

    "> ID="1">09.0007> ID="2">ex 0305 51 10

    ex 0305 51 90

    ex 0305 62 00

    > ID="3">* 10

    * 20

    * 10

    * 20

    * 10

    * 30

    "> ID="1">09.0009> ID="2">ex 0302 69 65

    ex 0303 78 10

    ex 0304 90 47

    > ID="3">* 10

    * 10

    * 20

    "> ID="1">09.0011

    > ID="2">ex 0304 20 29

    > ID="3">* 12

    * 18

    "> ID="1">09.0013

    > ID="2">ex 4412 19 00

    ex 4412 99 90

    > ID="3">* 10

    * 10

    "> ID="1">09.0023

    > ID="2">ex 7202 49 10

    ex 7202 49 50

    > ID="3">* 10

    * 10

    ">

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