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Document 31993R3320

    REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária

    JO L 298 de 3.12.1993, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3320/oj

    31993R3320

    REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária

    Jornal Oficial nº L 298 de 03/12/1993 p. 0020 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 266/93 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia, expedidos em 1993 (2), especificou as informações a transmitir pela autoridade grega competente à Comissão com vista à estimativa do custo dessas medidas;

    Considerando que, na sequência do aumento da indemnização especial temporária a partir de 1 de Outubro de 1993, é conveniente que essas informações sejam igualmente discriminadas por montante da indemnização especial temporária;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 266/93 da Comissão passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 3º

    O mais tardar em 31 de Maio de 1994, a autoridade grega competente comunicará à Comissão as quantidades totais de produtos que foram objecto de pedidos admissíveis ao abrigo do presente regulamento, discriminadas por montante da indemnização especial temporária, produto, meio de transporte e Estado-membro de destino. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 49.

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