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Document 31993R3320
COMMISSION REGULATION (EC) No 3320/93 of 2 December 1993 amending Regulation (EEC) No 266/93 with regard to the notification to the Commission by the relevant Greek authority of the total quantities of certain fresh fruit and vegetables covered by admissible applications for special temporary compensation
REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária
REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária
JO L 298 de 3.12.1993, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31993R0266 | substituição | artigo 3 | 01/10/1993 |
REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária
Jornal Oficial nº L 298 de 03/12/1993 p. 0020 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 3320/93 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 266/93 no respeitante à comunicação à Comissão, pela autoridade grega competente, das quantidades totais de certas frutas e produtos hortícolas frescos que tenham sido objecto de pedidos admissíveis do concessão da indemnização especial temporária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 266/93 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, que prevê medidas especiais para o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia, expedidos em 1993 (2), especificou as informações a transmitir pela autoridade grega competente à Comissão com vista à estimativa do custo dessas medidas; Considerando que, na sequência do aumento da indemnização especial temporária a partir de 1 de Outubro de 1993, é conveniente que essas informações sejam igualmente discriminadas por montante da indemnização especial temporária; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 266/93 da Comissão passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º O mais tardar em 31 de Maio de 1994, a autoridade grega competente comunicará à Comissão as quantidades totais de produtos que foram objecto de pedidos admissíveis ao abrigo do presente regulamento, discriminadas por montante da indemnização especial temporária, produto, meio de transporte e Estado-membro de destino. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 49.