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Document 31993R2976
COMMISSION REGULATION (EEC) No 2976/93 of 27 October 1993 amending Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
REGULAMENTO (CEE) Nº 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
REGULAMENTO (CEE) Nº 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 268 de 29.10.1993, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3115
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31987R2658 | complemento | anexo 1 | 19/11/1993 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31994R3115 | 02/01/1995 |
REGULAMENTO (CEE) Nº 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 268 de 29/10/1993 p. 0021 - 0021
REGULAMENTO (CEE) No 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2593/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 institui uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », que corresponde simultaneamente às exigências da Pauta Aduaneira Comum e às estatísticas do comércio externo da Comunidade; Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário explicitar a expressão « acondicionado para a venda a retalho » que figura na nota 3 b) dos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; que, para esse efeito, é necessário completar a nota complementar 1 dos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 deve ser alterado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É acrescentado o seguinte parágrafo à nota complementar 1 dos capítulos 61 e 62 do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87: « Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 238 de 23. 9. 1993, p. 18.