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Document 31993R2764

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2764/93 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1993 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1992/1993

    JO L 251 de 8.10.1993, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2764/oj

    31993R2764

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2764/93 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1993 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1992/1993

    Jornal Oficial nº L 251 de 08/10/1993 p. 0010 - 0010


    REGULAMENTO (CEE) No 2764/93 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1993 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1992/1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1152/90 do Conselho, de 27 de Abril de 1990, que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2054/92 (2), e, nomeadamente, o no 2 do artigo 7o,

    Considerando que, nos termos do no2 do artigo 7o do referido regulamento, a Comissão verificará qualquer superação da superfície máxima garantida comunitária e determinará a redução consecutiva do montante da ajuda; que a Comissão, com base nas informações recebidas dos Estados-membros produtores, verificou, relativamente à campanha de 1992/1993, uma superação da superfície máxima garantida determinada pelo Regulamento (CEE) no 2048/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativo às regras de execução do regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2227/92 (4); que é necessário determinar essa superação e, por meio da fórmula que consta no no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2048/90, o montante reduzido da ajuda para essa campanha tal como é atrás referido;

    Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Relativamente à campanha de 1992/1993, a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão referida no no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1152/90 é fixada em 93 195 hectares.

    Artigo 2o

    Relativamente à campanha de 1992/1993, o montante da ajuda, diminuído em aplicação do disposto no no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1152/90, é fixado em 109,89 ecus por hectare.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 116 de 8. 5. 1990, p. 1.

    (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 13.

    (3) JO no L 187 de 19. 7. 1990, p. 29.

    (4) JO no L 218 de 1. 8. 1992, p. 94.

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