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Document 31993R2527

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2527/93 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 58 e 114 (números de ordem 40.0580 e 40.1140), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    JO L 232 de 15.9.1993, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2527/oj

    31993R2527

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2527/93 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 58 e 114 (números de ordem 40.0580 e 40.1140), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 232 de 15/09/1993 p. 0014 - 0015


    REGULAMENTO (CEE) No 2527/93 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 58 e 114 (números de ordem 40.0580 e 40.1140), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que, para os produtos das categorias 58 e 114 (números de ordem 40.0580 e 40.1140), originários da China, o tecto é de, respectivamente, 57 e 13 toneladas; que, em 17 de Fevereiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A partir de 18 de Setembro de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da China:

    /* Quadros: ver JO */

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1993.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

    (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.

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