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Document 31993R2062

REGULAMENTO (CEE) No 2062/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 relativo às modalidades do acompanhamento financeiro dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

JO L 187 de 29.7.1993, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/1994; revogado por 394R1405

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2062/oj

31993R2062

REGULAMENTO (CEE) No 2062/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 relativo às modalidades do acompanhamento financeiro dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

Jornal Oficial nº L 187 de 29/07/1993 p. 0022 - 0023


REGULAMENTO (CEE) No 2062/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 relativo às modalidades do acompanhamento financeiro dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que é necessário estabelecer um sistema seguro de acompanhamento financeiro da execução do Regulamento (CEE) no 2078/92;

Considerando que, para esse objectivo, o sistema de acompanhamento deve basear-se nos compromissos individuais assumidos no âmbito dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) no 2078/92; que a eficácia do acompanhamento diminuirá sensivelmente se as informações comunicadas não forem regularmente actualizadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os Estados-membros comunicam, em conformidade com o quadro que figura em anexo, as informações relativas ao estado de aplicação do regime a título do Regulamento (CEE) no 2078/92, em 15 de Abril e em 15 de Outubro de cada exercício.

As referidas informações devem chegar à Comissão dentro de um prazo de 45 dias a contar das mencionadas datas. Excepcionalmente, as informações relativas à aplicação do regime em 15 de Abril de 1993 devem chegar à Comissão, o mais tardar, 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

ANEXO

INFORMAÇÕES A COMUNICAR NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) No 2078/92 Estado-membro:

Regiões do objectivo no 1/outras (a especificar):

Regime em causa (a especificar):

Duração do compromisso individual (anos):

Número de pedidos de adesão ao regime em lista de espera:

/* Quadros: ver JO */

(1) Declarar separadamente, consoante o regime.

(2) Exercício (t): exercício contabilístico em curso para a contabilização das despesas a título do FEOGA, secção « Garantia ».

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