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Document 31993R1932

    Regulamento (CEE) nº 1932/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, que estabelece medidas de protecção no que diz respeito às importações de ginjas

    JO L 174 de 17.7.1993, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1932/oj

    31993R1932

    Regulamento (CEE) nº 1932/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, que estabelece medidas de protecção no que diz respeito às importações de ginjas

    Jornal Oficial nº L 174 de 17/07/1993 p. 0035 - 0036


    REGULAMENTO (CEE) No 1932/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que estabelece medidas de protecção no que diz respeito às importações de ginjas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 29o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2707/72 do Conselho (3) define as condições de execução das medidas de protecção no sector das frutas e produtos hortícolas;

    Considerando que, por intermédio do Regulamento (CEE) no 1931/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) no 1234/93, que fixa os preços de referência das cerejas para a campanha de 1993 (4), as ginjas foram excluídas no âmbito de aplicação dos preços de referência das cerejas; que, com efeito, dada a situação do mercado este ano, não parece ser adequada a aplicação do preço de referência a este produto; que, na ausência de um esquema de protecção aduaneira, a comercialização da produção comunitária poderia ser afectada pela concorrência dos países terceiros que oferecessem preços sensivelmente inferiores aos preços a que os produtos comunitários podem ser comercializados; que, nestas circunstâncias, o mercado da Comunidade estaria em riscos de ser abalado por perturbação graves, susceptíveis de fazerem perigar os objectivos do artigo 39o do Tratado;

    Considerando que é conveniente adoptar, consequentemente, as medidas de natureza a evitar importações a baixos preços; que um sistema de preços mínimos de importação e de montantes compensatórios para os produtos que não cumpram estes preços é o sistema mais adequado para atingir este objectivo;

    Considerando que é adequado fixar o nível do preço mínimo tendo em conta o preço de referência das cerejas e o diferencial de preço verificado no mercado entre as ginjas destinadas à transformação e as cerejas destinadas ao consumo de mesa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Aquando da importação na Comunidade de ginjas, dos códigos NC 0809 20 20 e 0809 20 60, o preço mínimo a cumprir será fixado em 47,63 ecus por 100 quilogramas líquidos.

    2. Sempre que o preço de importação seja inferior ao preço mínimo referido no no 1 será cobrado um montante compensatório igual à diferença entre estes dois preços.

    Artigo 2o

    1. O preço mínimo de importação não será respeitado sempre que o preço de importação, expresso na moeda do Estado-membro de colocação em livre prática, for inferior ao preço mínimo de importação aplicável na data de aceitação da declaração de colocação em livre prática.

    2. Os elementos constitutivos do preço de importação são:

    a) O preço FOB no país de origem;

    b) O custo do transporte e do seguro até ao ponto de entrada no território aduaneiro da Comunidade.

    3. Para efeitos da aplicação do disposto no no 2 entende-se por « preço FOB » o preço pago ou a pagar pela quantidade de produtos contidos num lote, incluindo o custo de carregamento no país de origem, bem como quaisquer outras despesas feitas neste país. O preço FOB não inclui o custo dos serviços a suportar pelo vendedor a partir do carregamento dos produtos no meio de transporte.

    4. O pagamento do preço ao vendedor deve ser efectuado no prazo de três meses a contar do dia seguinte ao da admissão da declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras.

    5. No caso de os elementos enunciados no no 2 serem expressos noutra moeda que não a do Estado-membro importador, são aplicáveis à conversão da moeda em causa na moeda do Estado-membro importador as disposições que regem a avaliação das mercadorias para fins aduaneiros.

    Artigo 3o

    1. Relativamente a cada remessa, as autoridades competentes procederão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação relativas à introdução do produto em livre prática, à comparação do preço de importação com o preço mínimo de importação.

    2. O preço de importação constará de declaração de introdução em livre prática, devendo esta ser acompanhada de todos os documentos necessários para a verificação do preço.

    3. No caso de:

    a) A factura apresentada às autoridades aduaneiras não ter sido emitida pelo exportador do país de origem dos produtos;

    ou

    b) As autoridades não estarem convencidas de que o preço constante da declaração reflecte o preço real de importação;

    ou

    c) O pagamento não ter sido efectuado no prazo fixado no no 4 do artigo 2o,

    as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para determinar o preço de importação, tomando, nomeadamente, em consideração o preço de revenda praticado pelo importador.

    Artigo 4o

    O importador conservará uma prova do pagamento ao vendedor. Esta prova, bem como todos os documentos comerciais, tais como facturas, contratos e correspondência, relativos à compra e à venda dos produtos devem ficar à disposição das autoridades aduaneiras, para verificação, durante três anos.

    Artigo 5o

    Pode-se renunciar, a pedido, dos certificados emitidos e não utilizados total ou parcialmente antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Neste caso, será liberada a garantia referente às quantidades em questão.

    Artigo 6o

    1. O presente regulamento não é aplicável aos produtos relativamente aos quais se prove terem deixado o país de origem antes da data da publicação do presente regulamento.

    2. Os interessados farão prova suficiente em como a condição prevista no no 1 foi satisfeita.

    Todavia, as autoridades podem considerar que os produtos saíram do país de origem antes da data da publicação do presente regulamento, se for fornecido um dos seguintes documentos:

    - em caso de transporte marítimo ou fluvial, o conhecimento, provando que o carregamento foi efectuado antes dessa data,

    - em caso de transporte ferroviário, a guia de remessa admitida pelos caminhos-de-ferro do país expedidor antes dessa data,

    - em caso de transporte rodoviário, o livrete TIR (Transports Internationaux Routiers) fixado pela estância aduaneira do país de origem antes dessa data,

    - em caso de transporte por via aérea, a carta de porte aéreo, provando que a companhia aérea recebeu os produtos antes dessa data.

    3. O disposto nos nos 1 e 2 só é aplicável se a declaração de introdução em livre prática tiver sido emitida pelas autoridades aduaneiras antes de 1 de Agosto de 1993.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

    (3) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 3.

    (4) Ver página 34 do presente Jornal Oficial.

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