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Document 31993R1861

REGULAMENTO (CEE) No 1861/93 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2167/83 relativo às regras de aplicação relativas à concessão de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares

JO L 170 de 13.7.1993, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1861/oj

31993R1861

REGULAMENTO (CEE) No 1861/93 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2167/83 relativo às regras de aplicação relativas à concessão de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares

Jornal Oficial nº L 170 de 13/07/1993 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CEE) No 1861/93 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2167/83 relativo às regras de aplicação relativas à concessão de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 26o,

Considerando que o no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 222/88 (4), prevê que os montantes da ajuda comunitária sejam estabelecidos em função do preço indicativo do leite válido para a campanha em causa;

Considerando que, na sequência da alteração do preço indicativo para a campanha de 1993/1994, é conveniente adaptar os montantes da ajuda previstos no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2167/83 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 706/92 (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2167/83, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

« a) 32,57 ecus por 100 quilogramas de produtos da categoria I « leite gordo »;

b) 20,56 ecus por 100 quilogramas de produtos da categoria II « leite meio gordo »;

c) 10,20 ecus por 100 quilogramas de produtos da categoria III « leitelho e leite batido »; »

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO no L 183 de 7. 7. 1983, p. 1.

(4) JO no L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.

(5) JO no L 206 de 30. 7. 1983, p. 75.

(6) JO no L 75 de 21. 3. 1992, p. 31.

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