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Document 31993R1790

REGULAMENTO (CEE) No 1790/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa as sanções aplicáveis aos produtores de trigo duro excluídos da ajuda à produção em 1992/1993

JO L 163 de 6.7.1993, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1790/oj

31993R1790

REGULAMENTO (CEE) No 1790/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa as sanções aplicáveis aos produtores de trigo duro excluídos da ajuda à produção em 1992/1993

Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0019 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No 1790/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa as sanções aplicáveis aos produtores de trigo duro excluídos da ajuda à produção em 1992/1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 364/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1738/89 da Comissão, de 19 de Junho de 1989, relativo às normas de execução do regime de ajuda à produção de trigo duro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1244/91 (4), prevê as sanções aplicáveis em caso de diferença entre as superfícies para as quais a ajuda é pedida e as determinadas através do controlo efectuado pelas autoridades competentes; que essas sanções incluem, em certos casos, a exclusão do requerente do benefício da ajuda para a campanha no decurso do qual a diferença é verificada, bem como para a campanha seguinte;

Considerando que, a partir da campanha de 1993/1994, o regime de ajuda à produção de trigo duro é substituído pelo regime de pagamento compensatório complementar previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1765/92 cujo montante é baseado no da antiga ajuda à produção aumentado de um montante destinado a compensar o alinhamento do preço de intervenção do trigo duro com o do trigo mole; que, para não tornar a sanção mais severa em relação à situação existente no momento do seu estabelecimento, é conveniente aplicar a sanção para a campanha de 1993/1994 decorrente do Regulamento (CEE) no 1738/89 sob a forma de uma diminuição do pagamento compensatório complementar de um montante correspondente à ajuda à produção que teria sido concedida em 1993/1994 na ausência das alterações ocorridas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A exclusão do benefício da ajuda à produção do trigo duro em relação à campanha de 1993/1994, em aplicação do no 2, último parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1738/89, é efectuado sob a forma de uma diminuição de 181,88 ecus por hectare do pagamento compensatório complementar referido no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1765/92.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 3.

(3) JO no L 171 de 20. 6. 1989, p. 31.

(4) JO no L 119 de 14. 5. 1991, p. 24.

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