This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993R1779
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1779/93 of 2 July 1993 adopting derogatory arrangements in the beef and veal sector as a result of transport problems following the outbreak of foot-and-mouth disease in Bulgaria
REGULAMENTO (CEE) No 1779/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência dos problemas de transporte criados pelo aparecimento da febre aftosa na Bulgária
REGULAMENTO (CEE) No 1779/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência dos problemas de transporte criados pelo aparecimento da febre aftosa na Bulgária
JO L 162 de 3.7.1993, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 27/11/1993
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31980R2377 | derrogação | artigo 4.B | 27/11/1993 |
REGULAMENTO (CEE) No 1779/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência dos problemas de transporte criados pelo aparecimento da febre aftosa na Bulgária
Jornal Oficial nº L 162 de 03/07/1993 p. 0031 - 0031
REGULAMENTO (CEE) No 1779/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência dos problemas de transporte criados pelo aparecimento da febre aftosa na Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23o, Considerando que os certificados de importação para os bovinos machos jovens que podem ser importados a título do segundo trimestre de 1993 ao abrigo do Regulamento (CEE) no 733/93 (3) são emitidos no trigésimo dia desse trimestre, em conformidade com o no 5, alínea a), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3662/92 (5); que o período de validade dos certificados acima referidos está limitado a noventa dias, em conformidade com a alínea b) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão; que, dada a situação de importação na sequência do aparecimento da febre aftosa na Bulgária, é conveniente permitir a adequada prorrogação do período de validade dos referidos certificados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2377/80, o período de validade dos certificados emitidos para o segundo trimestre de 1993 em conformidade com o no 5, alínea a), do artigo 15o do mesmo regulamento será, a pedido do operador em causa, prorrogado por sessenta dias. 2. O pedido referido no no 1 deve ser acompanhado do original do certificado em causa. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1. (3) JO no L 75 de 30. 3. 1993, p. 11. (4) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (5) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 43.