Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R1779

    REGULAMENTO (CEE) No 1779/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência dos problemas de transporte criados pelo aparecimento da febre aftosa na Bulgária

    JO L 162 de 3.7.1993, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1779/oj

    31993R1779

    REGULAMENTO (CEE) No 1779/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência dos problemas de transporte criados pelo aparecimento da febre aftosa na Bulgária

    Jornal Oficial nº L 162 de 03/07/1993 p. 0031 - 0031


    REGULAMENTO (CEE) No 1779/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência dos problemas de transporte criados pelo aparecimento da febre aftosa na Bulgária

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23o,

    Considerando que os certificados de importação para os bovinos machos jovens que podem ser importados a título do segundo trimestre de 1993 ao abrigo do Regulamento (CEE) no 733/93 (3) são emitidos no trigésimo dia desse trimestre, em conformidade com o no 5, alínea a), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3662/92 (5); que o período de validade dos certificados acima referidos está limitado a noventa dias, em conformidade com a alínea b) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão; que, dada a situação de importação na sequência do aparecimento da febre aftosa na Bulgária, é conveniente permitir a adequada prorrogação do período de validade dos referidos certificados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2377/80, o período de validade dos certificados emitidos para o segundo trimestre de 1993 em conformidade com o no 5, alínea a), do artigo 15o do mesmo regulamento será, a pedido do operador em causa, prorrogado por sessenta dias.

    2. O pedido referido no no 1 deve ser acompanhado do original do certificado em causa.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1.

    (3) JO no L 75 de 30. 3. 1993, p. 11.

    (4) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

    (5) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 43.

    Top