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Document 31993R1733

    REGULAMENTO (CEE) No 1733/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2164/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

    JO L 160 de 1.7.1993, p. 21–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1733/oj

    31993R1733

    REGULAMENTO (CEE) No 1733/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2164/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

    Jornal Oficial nº L 160 de 01/07/1993 p. 0021 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0169
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0169


    REGULAMENTO (CEE) No 1733/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2164/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2132/92 (4), fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2164/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1604/93 (6), estabeleceu a estimativa das necessidades de produtos lácteos para as ilhas Canárias durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993;

    Considerando que, neste momento, após o primeiro período de aplicação do regime específico, é conveniente rever o período de eficácia dos certificados de importação, o prazo de apresentação dos pedidos de certificados e os montantes das garantias, com vista a uma aproximação dos prazos e montantes previstos em geral para o sector do leite;

    Considerando que, para continuar a satisfazer as necessidades das ilhas Canárias em produtos lácteos, é necessário estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994; que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) no 2164/92;

    Considerando que as quantidades de produtos beneficiários do regime específico de abastecimento são determinadas no âmbito de estimativas elaboradas periodicamente e susceptíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e tendo em conta as produções locais e as correntes de comércio tradicionais; que, a fim de garantir a satisfação das necessidades em termos de quantidades, preços e qualidade, e procurando preservar a parte dos abastecimentos provenientes da Comunidade, a ajuda a conceder aos produtos originários do resto da Comunidade é determinada em condições que se traduzam, para o utilizador final, num benefício equivalente ao resultante da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1646/93 da Comissão (7), que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, alterou as restituições em relação a determinados produtos lácteos e que, para ter em conta essas alterações, é necessário adaptar o montante das ajudas para determinados produtos referidos no anexo II do Regulamento (CEE) no 2164/92;

    Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2164/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 4o:

    - no no 1, a palavra « cinco » é substituída por « dez »,

    - a alínea b) do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, tiver sido apresentada a prova de que o interessado constituiu uma garantia de:

    - 2,5 ecus por 100 quilogramas para os produtos dos códigos NC 0401, 1901 90 90 e 2106 90 91,

    - 5 ecus por 100 quilogramas para os produtos dos códigos NC 0402 e 0405,

    - 7,5 ecus por 100 quilogramas para os produtos do código NC 0406. »,

    - no no 2, a palavra « décimo » é substituída por « décimo quinto ».

    2. No artigo 5o, o no 1 passa a ter a redacção seguinte:

    « 1. O período de eficácia dos certificados de importação tem início na data de emissão e termina no final do segundo mês seguinte. ».

    3. As ajudas são fixadas de modo a preservar a parte dos abastecimentos provenientes da Comunidade, tendo em conta as correntes do comércio tradicionais.

    4. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

    (3) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

    (4) JO no L 213 de 29. 7. 1992, p. 25.

    (5) JO no L 217 de 31. 7. 1992, p. 17.

    (6) JO no L 153 de 25. 6. 1993, p. 47.

    (7) JO no L 157 de 29. 6. 1993, p. 20.

    ANEXO

    « ANEXO I

    Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos lácteos para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994

    /* Quadros: ver JO */

    /* Quadros: ver JO */

    (1) Não será concedida qualquer ajuda, quando se tratar de um produto de mistura desta posição (subposição) que contenha soro e/ou lactose adicionados.

    Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados ao produto soro e/ou lactose.

    (2) Para o cálculo do teor, em peso, de matérias gordas, não se tomará em consideração o peso das matérias não lácteas e/ou do soro e/ou da lactose adicionados.

    Quando se tratar de um produto de mistura desta subposição, que contenha soro e/ou lactose adicionados, não se tomará em consideração, para o cálculo do montante da ajuda, a parte que represente o soro e/ou a lactose adicionados.

    Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados soro e/ou lactose e/ou caseinatos e, caso o tenham sido:

    - o teor real, em peso, de soro e/ou de lactose e/ou caseína e/ou caseinatos adicionado por 100 quilogramas de produto acabado

    e, nomeadamente,

    - o teor, em lactose, do soro adicionado.

    (3) Para o cálculo do teor, em peso, de matérias gordas, não se tomará em consideração o peso das matérias não lácteas e/ou do soro e/ou da lactose adicionados.

    O montante da ajuda em relação a 100 quilogramas de produto desta subposição será igual à soma dos seguintes elementos:

    a) O montante por quilograma indicado, multiplicado pelo peso da parte láctea contida em 100 quilogramas de produto.

    Todavia, se tiverem sido adicionados ao produto soro e/ou lactose, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, com exclusão do soro e/ou lactose adicionados, contida em 100 quilogramas de produto;

    b) Um elemento calculado nos termos do disposto no no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1098/68 da Comissão (JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 10).

    Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados soro e/ou lactose e/ou caseinatos e, caso o tenham sido:

    - o teor real, em peso de soro e/ou de lactose e/ou caseína e/ou caseinatos adicionado por 100 quilogramas de produto acabado

    e, nomeadamente,

    - o teor, em lactose, do soro adicionado.

    (4) O montante da ajuda em relação a 100 quilogramas de produto desta subposição será igual à soma dos seguintes elementos:

    a) O montante por 100 quilogramas indicado.

    Todavia, se tiverem sido adicionados ao produto soro e/ou lactose, o montante por 100 quilogramas indicado será:

    - multiplicado pelo peso da parte láctea, com exclusão do soro e/ou lactose adicionados, contida em 100 quilogramas de produto,

    e, em seguida,

    - dividido pelo peso da parte láctea contida em 100 quilogramas de produto;

    b) Um elemento calculado nos termos do disposto no no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1098/68.

    Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e, caso o tenham sido:

    - o teor real, em peso, de soro e/ou de lactose e/ou caseína e/ou caseinatos adicionado por 100 quilogramas de produto acabado

    e, nomeadamente,

    - o teor, em lactose, do soro adicionado.

    (5) A ajuda aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso deste líquido.

    (6) Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos, não se tomará em consideração, para o cálculo do montante da ajuda, a parte que represente a caseína e/ou os caseinatos adicionados.

    Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e, caso o tenham sido, o teor real, em peso, de caseína e/ou caseinatos adicionado por 100 quilogramas de produto acabado. ».

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