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Document 31993R1607

REGULAMENTO (CEE) No 1607/93 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China

JO L 155 de 26.6.1993, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/10/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1607/oj

31993R1607

REGULAMENTO (CEE) No 1607/93 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 155 de 26/06/1993 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CEE) No 1607/93 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1993 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, com o Regulamento (CEE) no 550/93 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicletas originárias da República Popular da China;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação do direito anti-dumping provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CEE) no 550/93, é prorrogado por um período de dois meses. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no L 58 de 11. 3. 1993, p. 12.

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