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Document 31993R1560

    Regulamento (CEE) nº 1560/93 do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 154 de 25.6.1993, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1560/oj

    31993R1560

    Regulamento (CEE) nº 1560/93 do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0030 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0081
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0081


    REGULAMENTO (CEE) No 1560/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3950/92 (4) prevê a manutenção do regime de imposição suplementar e define as regras de base do regime prorrogado; que o Regulamento (CEE) no 748/93 fixou as quantidades globais garantidas de cada Estado-membro, quer em relação às entregas quer em relação às vendas directas, sob reserva de uma adaptação no momento da reponderação dos problemas relacionados com a fixação dos preços para a campanha de 1993/1994; que, pelo presente regulamento se procederá a essa adaptação;

    Considerando que a situação do mercado tornou necessária a suspensão temporária de uma parte das quantidades de referência a partir do quarto período de doze meses, nos termos do Regulamento (CEE) no 775/87 (5); que, durante cinco anos, foi concedida uma indemnização degressiva aos produtores em relação às quantidades assim suspensas; que o Regulamento (CEE) no 816/92 (6), que prorrogou e regime de imposição suplementar instituído pelo artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68 enquanto se aguarda uma decisão no âmbito da reforma da política agrícola comum, não considerou, nas quantidades globais garantidas para o nono período, as quantidades previamente suspensas, dada a persistência da situação excedentária que impunha que a suspensão de 4,5 % das quantidades de referência das entregas fosse consolidada numa redução definitiva das quantidades globais garantidas; que as quantidades em causa não foram adoptadas nos regulamentos finalmente adoptados no sector do leite e dos produtos lácteos em execução da reforma da política agrícola comum, nomeadamente nos Regulamentos (CEE) no 2071/92 (7) e (CEE) no 2074/92 (8);

    Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, o Conselho aprovou o princípio de um prolongamento da imposição suplementar e decidiu reanalisar as quantidades globais garantidas à luz da situação geral do mercado e da situação especial existente em determinados Estados-membros;

    Considerando que a análise que a Comissão fez do mercado revela que a situação das matérias gordas lácteas é bastante mais preocupante do que a das proteínas do leite; que, por isso, o Conselho decidiu tentar solucionar directamente o desequilíbrio do mercado das matérias gordas lácteas e aplicar uma redução de 3 % do preço de intervenção da manteiga a partir de 1 de Julho de 1993, modificando em conformidade o Regulamento (CEE) no 2072/92 (9);

    Considerando que a análise das situações dos diversos Estados-membros no que se refere à aplicação do regime da imposição suplementar revelou a existência de certos problemas de diferentes origens que convém tomar em consideração através de um aumento diferenciado das quantidades globais garantidas; que o aumento fixo é concedido à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Portugal para lhes permitir respeitar determinadas prioridades na atribuição aos produtores; que o aumento das quantidades em relação à Espanha, Grécia e Itália é concedido desde já para o período de 1993/1994; que antes do início do período de 1994/1995 se reanalisará a observância efectiva das condições de que depende o aumento definitivo da quantidade global garantida por esses três Estados-membros;

    Considerando esta ocasião oportuna para alterar a repartição das quantidades para os novos Laender alemães e para Portugal, entre vendas directas e entregas, de modo a beneficiar estas últimas;

    Considerando que o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3950/92 prevê a possibilidade de aplicar várias medidas de reestruturação da produção leiteira; que, a título dessas medidas, se incluem programas de abandono total ou parcial da actividade de produção leiteira; que a situação actual exige, em vários aspectos, que se alimente a reserva nacional; que é, portanto, oportuno apoiar o esforço de cada Estado-membro através de uma contribuição comunitária limitada, no entanto, a 40 milhões de ecus; que é conveniente atribuir à Comissão competência para definir as condições a que deve ser sujeita a utilização da contribuição comunitária desse modo concedida;

    Considerando que, por questões de controlo, é conveniente esclarecer que, na acepção do presente regulamento, a exploração é entendida por Estado-membro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 3950/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3o

    1. A soma das quantidades de referência individuais da mesma natureza não pode exceder as quantidades globais correspondentes de cada Estado-membro.

    2. As quantidades globais seguintes são fixadas sem prejuízo de uma eventual revisão em função da situação geral do mercado e da situação especial de determinados Estados-membros:

    (em toneladas)

    Estados-membros Entregas Vendas directas Bélgica 2 937 238 373 193 Dinamarca 4 454 397 951 Alemanha (10) 27 764 778 100 038 Grécia 625 985 4 528 Espanha 5 200 000 366 950 França 23 502 974 732 824 Irlanda 5 230 554 15 210 Itália 9 212 190 717 870 Luxemburgo 268 098 951 Países Baixos 10 972 104 102 588 Portugal 1 804 881 67 580 Reino Unido 14 197 179 392 868 (1) Das quais 6 244 566 toneladas para entregas aos compradores estabelecidos no território dos novos Laender e 8 801 toneladas para vendas directas nos novos Laender.

    O aumento das quantidades globais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido será concedido para permitir a atribuição de quantidades de referência suplementares:

    - aos produtores excluídos da atribuição de uma quantidade de referência específica, nos termos do no 1, segundo travess ao, do artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 857/84 (*),

    - aos produtores estabelecidos nas zonas de montanha definidas no no 3 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE (**), e, em seguida, aos produtores referidos no artigo 5o do presente regulamento.

    O aumento da quantidade global para Portugal será concedido prioritariamente para contribuir para a satisfação dos pedidos de quantidades de referência suplementares dos produtores cuja produção no ano de referência de 1990 tenha sido sensivelmente afectada por circunstâncias excepcionais no período de 1988-1990 ou dos produtores referidos no artigo 5o

    O aumento das quantidades globais para a Grécia, Espanha e Itália será concedido para o período de 1993/1994. Em Março de 1994, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório acompanhado de propostas quanto à questão de se saber se as quotas aumentadas devem ser mantidas em 1994/1995 e nos anos seguintes.

    3. Sempre que o Conselho decida adaptar as quantidades globais acima referidas à situação do mercado, as adaptações serão expressas sob a forma de percentagem das quantidades globais a respeitar no período anterior.

    (*) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. Regulamento revogado pelo Regulamento (CEE) no 3950/92 (JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1).

    (**) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2328/91 (JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1).».

    2. O primeiro parágrafo do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    «Dentro dos limites das quantidades referidas no artigo 3o, o Estado-membro pode alimentar a reserva nacional, depois de uma redução linear do conjunto das quantidades de referência individuais, a fim de conceder quantidades suplementares ou específicas a produtores determinados, segundo critérios objectivos estabelecidos por acordo com a Comissão, sem prejuízo do disposto no no 2, segundo e terceiros parágrafos, do artigo 3o».

    3. No fim do artigo 8o é aditado o seguinte texto:

    «Para a realização de um programa de reestruturação da produção leiteira em cada um dos Estados-mem-bros, no período de 1993/1994, e, se necessário, para alimentar a reserva nacional de modo a atribuir as quantidades suplementares referidas no no 2, segundo parágrafo, primeiro travessão do artigo 3o, será concedido um financiamento comunitário limitado aos montantes em ecus adiante enunciados, cujas regras de execução e, nomeadamente, o montante máximo da indemnização serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 11o:

    (em ecus)

    Bélgica 1 106 613 Dinamarca 1 678 207 Alemanha 10 460 461 Grécia 235 842 Espanha 1 959 115 França 8 854 814 Irlanda 1 970 627 Itália 3 470 719 Luxemburgo 101 007 Países Baixos 4 133 772 Portugal 679 994 Reino Unido 5 348 829

    Esses montantes serão convertidos nas moedas nacionais em função da taxa de conversão aplicável à contabilização das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias, aplicável em 20 de Julho de 1993.

    O financiamento dos pagamentos efectuados no âmbito desse programa será considerado uma intervenção na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 (*).

    A autorização da despesa deve ser efectuada a título das dotações para o exercício de 1993, a pedido dos Estados-membros e, o mais tardar, em 30 de Setembro de 1993. Os pagamentos devem ser efectuados pelas entidades por eles responsáveis antes de 15 de Outubro de 1994.

    (*) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.».

    4. Nas alíneas c) e d) do artigo 9o, a expressão «no território geográfico da Comunidade» é substituída pela expressão «no território geográfico de um Estado-membro».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO no C 112 de 22. 4. 1993, p. 10.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.(4) JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que ihe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 748/93 (JO no L 77 de 31. 3. 1993, p. 16).(5) JO no L 78 de 20. 3. 1987, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3643/90 (JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 9).(6) JO no L 86 de 1. 4. 1992, p. 83.(7) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.(8) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 69.(9) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 65.

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