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Document 31993R0748

    Regulamento (CEE) n° 748/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 77 de 31.3.1993, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993; revog. impl. por 393R1560

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/748/oj

    31993R0748

    Regulamento (CEE) n° 748/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 077 de 31/03/1993 p. 0016 - 0016


    REGULAMENTO (CEE) No 748/93 DO CONSELHO de 17 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que, em 28 de Dezembro de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) no 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1);

    Considerando que é imperativo definir, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1993, as quantidades globais garantidas dos Estados-membros para evitar que a falta de regulamentação torne inoperantes as disposições do Regulamento (CEE) no 3950/92;

    Considerando que, enquanto se aguarda uma decisão posterior, é conveniente manter as quantidades globais em vigor em 31 de Março de 1993, acrescidas dos montantes provenientes da reserva comunitária existente na mesma data;

    Considerando que a definição das quantidades globais garantidas do presente regulamento sofrerá, na medida do necessário, uma adaptação aquando de reanálise do conjunto dos problemas relacionados com a fixação dos preços para a campanha de 1993/1994,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3950/92 é completado com o seguinte parágrafo:

    « Para o período de doze meses compreendido entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 1994, as quantidades globais garantidas dos Estados-membros serão estabelecidas ao mesmo nível que as quantidades definidas no no 3, alínea g), do artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68, acrescidas dos montantes provenientes da reserva comunitária, tal como atribuídos em 31 de Março de 1993, e no anexo do Regulamento (CEE) no 857/84. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

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