This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993D0671
93/671/EC: Commission Decision of 10 December 1993 amending for the second time Decision 93/566/EC concerning certain protection measures relating to classical swine fever in Germany and replacing Decision 93/539/EEC
93/671/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 que altera pela segunda vez a Decisão 93/566/CE da Comissão, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CEE
93/671/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 que altera pela segunda vez a Decisão 93/566/CE da Comissão, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CEE
JO L 306 de 11.12.1993, p. 59–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/01/1994
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993D0566 | complemento | anexo 4 | ||
Modifies | 31993D0566 | alteração | artigo 2.2 | ||
Modifies | 31993D0566 | alteração | artigo 4.1 | ||
Modifies | 31993D0566 | alteração | artigo 4.2 | ||
Modifies | 31993D0566 | alteração | artigo 4.3 |
93/671/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 que altera pela segunda vez a Decisão 93/566/CE da Comissão, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CEE
Jornal Oficial nº L 306 de 11/12/1993 p. 0059 - 0060
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 que altera pela segunda vez a Decisão 93/566/CE da Comissão, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CEE (93/671/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que, na sequência do surgimento de focos de peste suína clássica em diversas partes do território da Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 93/566/CE, de 4 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/621/CE (4); Considerando que os suínos criados em explorações situadas nas zonas sujeitas a medidas especiais de protecção (93/566/CE) só podem ser abatidos em matadouros situados dentro das referidas zonas; Considerando que, atendendo à insuficiência da capacidade de abate dessas zonas, é necessário, na observância de determinadas medidas de protecção, transportar suínos para matadouros situados fora das zonas sujeitas a restrições, a fim de serem abatidos; Considerando que, nos termos do disposto na Decisão 93/566/CE, é permitido o transporte de carne fresca de suíno de zonas abrangidas por determinadas medidas especiais de protecção para fábricas de conservas situadas fora das referidas zonas, em que a carne irá ser submetida a um tratamento térmico definido; Considerando que, atendendo à necessidade de utilizar tratamentos térmicos diferentes do definido, é necessário adaptar as medidas previstas na Decisão 93/566/CE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 93/566/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2º, a alínea a) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « a) À carne fresca de suíno: i) proveniente de suínos para abate, com excepção dos provenientes das zonas de protecção, que preencham as condições indicadas no capítulo I do anexo IV e tenham sido abatidos num matadouro situado nas zonas mencionadas no anexo I ou num matadouro situado fora das referidas zonas, mas autorizado pelas autoridades competentes. O nome e a situação dos matadouros situados fora das zonas sujeitas a restrições que irão ser utilizados para o abate de suínos provenientes dessas zonas deverão constar de uma lista a apresentar à Comissão, e ii) marcada em conformidade com o anexo da Directiva 72/461/CEE, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas comerciais intracomunitárias de carnes frescas (5)(), e iii) armazenada nas condições indicadas no capítulo II do anexo IV, podendo as instalações de armazenagem estar situadas fora das zonas mencionadas no anexo I, e iv) transportada para uma fábrica de conservas de carne para ser submetida a um tratamento térmico em conformidade com o nº 1 do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (6)(). A fábrica pode estar situada fora da zona definida no anexo I, devendo constar de uma lista apresentada à Comissão. O transporte deve realizar-se em conformidade com o capítulo III do anexo IV; ». 2. Nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 4º, a referência « 93/621/CE » é substituída pela referência « 93/671/CE ». 3. Ao capítulo I do anexo IV, é aditado após o ponto 6 o seguinte ponto 6A: « 6 A. Após a chegada ao matadouro, os suínos devem ser mantidos à parte e: - abatidos separadamente de suínos diferentes dos mencionados no presente capítulo, ou - abatidos num dia em que não seja permitida a entrada ou o abate de outros suínos no mesmo matadouro. ». Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, p. 60. (4) JO nº L 297 de 2. 12. 1993, p. 36. (5)() JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (6)() JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 28.