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Document 31993D0415

93/415/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1993 que autoriza a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino Unido a permitir temporariamente a comercialização de sementes de Vicia faba L. (partim) que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho

JO L 187 de 29.7.1993, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/415/oj

31993D0415

93/415/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1993 que autoriza a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino Unido a permitir temporariamente a comercialização de sementes de Vicia faba L. (partim) que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 187 de 29/07/1993 p. 0057 - 0058


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1993 que autoriza a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino Unido a permitir temporariamente a comercialização de sementes de Vicia faba L. (partim) que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho

(93/415/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/19/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda e o Reino Unido,

Considerando que, nos países acima referidos, a produção de sementes de Vicia faba L. (partim) que satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE foi insuficiente em 1992 e não permite, pois, satisfazer as necessidades desses países;

Considerando que não é possível satisfazer adequadamente a procura com sementes de outros Estados-membros ou de países terceiros que satisfaçam todas as exigências previstas na referida directiva;

Considerando que a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda e o Reino Unido, devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período que expira em 31 de Julho de 1993, a comercialização de sementes da espécie acima referida sujeitas a exigências menos rigorosas;

Considerando, ainda, que outros Estados-membros que podem abastecer a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda e o Reino Unido com tais sementes que não satisfazem as exigências da referida directiva devem ser autorizados a permitir a comercialização dessas sementes desde que se destinem à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Irlanda e ao Reino Unido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. A Bélgica fica autorizada a permitir, por um período que expira em 31 de Julho de 1993, a comercialização de 200 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim) de variedades primaveris da categoria « sementes certificadas da primeira geração » que não satisfaçam as exigências previstas no anexo II da Directiva 66/401/CEE relativamente à capacidade germinativa mínima, desde que:

a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 75 % de semente pura;

b) Do rótulo oficial constem as seguintes informações:

« Capacidade germinativa mínima - 75 %; destinadas exclusivamente à Bélgica ».

2. A Dinamarca fica autorizada a permitir, por um período que expira em 31 de Julho de 1993, a comercialização de 40 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim) de variedades primaveris da categoria « sementes certificadas da segunda geração » que não satisfaçam as exigências previstas no anexo II da Directiva 66/401/CEE relativamente à capacidade germinativa mínima, desde que:

a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 75 % de semente pura;

b) Do rótulo oficial constem as seguintes informações:

« Capacidade germinativa mínima - 75 %; destinadas exclusivamente à Dinamarca ».

3. A República Federal da Alemanha fica autorizada a permitir, por um período que expira em 31 de Julho de 1993, a comercialização de 1 000 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim) de variedades primaveris da categoria « sementes certificadas da primeira geração » que não satisfaçam as exigências previstas no anexo II da Directiva 66/401/CEE relativamente à capacidade germinativa mínima, desde que:

a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 80 % de semente pura;

b) Do rótulo oficial constem as seguintes informações:

« Capacidade germinativa mínima - 80 %; destinadas exclusivamente à Alemanha ».

4. A Irlanda fica autorizada a permitir, por um período que expira em 31 de Julho de 1993, a comercialização de 20 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim) de variedades primaveris com baixo teor de tanino da categoria « sementes certificadas da primeira geração » que não satisfaçam as exigências previstas no anexo II da Directiva 66/401/CEE relativamente à capacidade germinativa mínima, desde que:

a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 75 % de semente pura;

b) Do rótulo oficial constem as seguintes informações:

« Capacidade germinativa mínima - 75 %; destinadas exclusivamente à Irlanda ».

5. O Reino Unido fica autorizada a permitir, por um período que expira em 31 de Julho de 1993, a comercialização de 3 000 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim) de variedades primaveris com baixo teor de tanino da categoria « sementes certificadas da segunda geração » que não satisfaçam as exigências previstas no anexo II da Directiva 66/401/CEE relativamente à capacidade germinativa mínima, desde que:

a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 75 % de semente pura;

b) Do rótulo oficial constem as seguintes informações:

« Capacidade germinativa mínima - 75 %; destinadas exclusivamente ao Reino Unido ».

Artigo 2o

1. Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, nas condições previstas no no 1 do artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 200 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim), desde que se destinem exclusivamente à Bélgica. Do rótulo oficial deve constar a menção referida no no 1, alínea b), do artigo 1o

2. Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, nas condições previstas no no 2 do artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 40 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim), desde que se destinem exclusivamente à Dinamarca. Do rótulo oficial deve constar a menção referida no no 2, alínea b), do artigo 1o

3. Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, nas condições previstas no no 3 do artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 1 000 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim), desde que se destinem exclusivamente à Alemanha. Do rótulo oficial deve constar a menção referida no no 3, alínea b), do artigo 1o

4. Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, nas condições previstas no no 4 do artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 20 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim), desde que se destinem exclusivamente à Irlanda. Do rótulo oficial deve constar a menção referida no no 4, alínea b), do artigo 1o

5. Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, nas condições previstas no no 5 do artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 3 000 toneladas de sementes de Vicia faba L. (partim), desde que se destinem exclusivamente ao Reino Unido. Do rótulo oficial deve constar a menção referida no no 5, alínea b), do artigo 1o

Artigo 3o

Os Estados-membros notificarão a Comissão antes de 30 de Setembro de 1993 das quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios nos termos da presente decisão. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO no L 104 de 22. 4. 1992, p. 61.

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