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Document 31993D0212

93/212/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 1993, relativa à organização de uma experiência temporária respeitante ao teor máximo de matéria inerte nas sementes de soja

JO L 91 de 15.4.1993, p. 20–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993; revog. impl. por 393D0433

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/212/oj

31993D0212

93/212/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 1993, relativa à organização de uma experiência temporária respeitante ao teor máximo de matéria inerte nas sementes de soja

Jornal Oficial nº L 091 de 15/04/1993 p. 0020 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Março de 1993 que altera a Decisão 92/452/CEE da Comissão, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade

(93/212/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/425/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que a Decisão 92/452/CEE da Comissão (3), alterada pela Decisão 92/523/CEE (4), estabelece uma lista de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de animais domésticos da espécie bovina para a Comunidade;

Considerando que as autoridades veterinárias competentes do Canadá e dos Estados Unidos da América introduziram alterações na lista de equipas aprovadas nos seus territórios;

Considerando que é necessário alterar a lista de equipas aprovadas no que respeita ao Canadá e aos Estados Unidos da América;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 19. 10. 1989, p. 1.

(2) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(3) JO no L 250 de 29. 8. 1992, p. 40.

(4) JO no L 328 de 14. 11. 1992, p. 42.

ANEXO

As equipas de colheita de embriões aprovadas pelas autoridades veterinárias competentes dos seguintes países terceiros são enumeradas conjuntamente com o número de aprovação e a designação da equipa veterinária.

CANADÁ

/* Quadros: ver JO */

NOVA ZELÂNDIA

/* Quadros: ver JO */

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

/* Quadros: ver JO */

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