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Document 31993D0011

    Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que estabelece os domínios prioritários de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno que é objecto da Decisão 92/481/CEE do Conselho (programa Karolus)

    JO L 8 de 14.1.1993, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/11/oj

    31993D0011

    Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que estabelece os domínios prioritários de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno que é objecto da Decisão 92/481/CEE do Conselho (programa Karolus)

    Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1993 p. 0031 - 0031


    DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 que estabelece os domínios prioritários de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno que é objecto da Decisão 92/481/CEE do Conselho (programa Karolus)

    (93/11/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 92/481/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (1), e, nomeadamente, o sexto travessão do seu artigo 5o,

    Considerando que a decisão supramencionada prevê o estabelecimento anual pela Comissão, em consulta com o comité previsto no artigo 10o da referida decisão, dos domínios prioritários abrangidos pelo programa de intercâmbio;

    Considerando que estes domínios devem ser estabelecidos para o ano de 1993;

    Considerando que a definição destes domínios prioritários está estreitamente associada à aplicação das diferentes medidas de realização do mercado único conforme definidas no artigo 8oA do Tratado CEE;

    Considerando que estes intercâmbios de funcionários devem contribuir para melhorar a convergência de interpretação dos actos comunitários e a convergência de execução destes actos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité referido no artigo 10o da Decisão 92/481/CEE do Conselho relativa a este plano de acção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Para o exercício orçamental de 1993, os domínios prioritários referidos no sexto travessão do artigo 5o da Decisão 92/481/CEE são os seguintes:

    - produtos farmacâuticos (e, nomeadamente, funcionários que exerçam funções no domínio da autorização e da fiscalização dos medicamentos - incluindo a criação de uma rede de ligações telemáticas em matéria de informática médica),

    - contratos públicos (e, nomeadamente, funcionários que exerçam funções nos serviços administrativos responsáveis pelos procedimentos de adjudicação),

    - controlo da exportação de determinados produtos e tecnologias duais abrangidos pelo regulamento em discussão no Conselho, sem prejuízo da aplicação das disposições nacionais em matéria de protecção dos segredos de defesa (e, nomeadamente, os funcionários que exerçam funções no domínio da autorização das exportações e do respectivo controlo),

    - avaliação da conformidade e fiscalização do mercado, nomeadamente o pessoal responsável pela aplicação das directivas relativas aos brinquedos, aos equipamentos de protecção individual, aos instrumentos de medição e maquinaria, bem como no sector dos veículos automóveis,

    - produtos alimentares (e, nomeadamente, os funcionários responsáveis pelo controlo oficial dos produtos alimentares nos termos da Directiva 89/397/CEE - artigos 4o e 5o),

    - fitossanitário (e, nomeadamente, os funcionários responsáveis pelo controlo fitossanitário dos vegetais e dos produtos vegetais no local de produção),

    - bancos, seguros, bolsa e organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (e, nomeadamente, o pessoal dos organismos de controlo destas instituições),

    - transporte rodoviário (e, nomeadamente, o pessoal responsável pela execução e aplicação efectiva das regulamentações, em especial de carácter social e técnico).

    Artigo 2o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 286 de 1. 10. 1992, p. 65.

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