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Document 31992Y0819(01)

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME)

JO C 213 de 19.8.1992, p. 2–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31992Y0819(01)

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME)

Jornal Oficial nº C 213 de 19/08/1992 p. 0002 - 0008


Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME) (92/C 213/02)

(Adoptado pela Comissão em 20 de Maio de 1992)

1. Introdução

1.1. A importância do sector das pequenas e médias empresas (PME) na economia tem sido cada vez mais reconhecida nos últimos anos. A importância das PME é evidente, não só de um ponto de vista estático e «instantâneo» da economia num dado momento, no que se refere à parte que as PME ocupam na produção e emprego (1), mas igualmente, a diferentes níveis, de um ponto de vista dinâmico da economia ao longo do tempo. Em primeiro lugar, as PME desempenham um importante papel na criação de postos de trabalho, especialmente numa altura em que as grandes empresas reduzem o pessoal. Em segundo lugar, uma vez que estão mais expostas à concorrência, mas são simultaneamente mais flexíveis e adaptáveis do que as grandes empresas, as PME tendem a liderar o processo de inovação. Em terceiro lugar e em consequência disto, as PME são uma das principais fontes de concorrência nos mercados - mantendo-os «contestáveis» - e actuam como o principal estímulo da mudança estrutural e da regeneração da economia no seu conjunto, ao facilitarem a transferência dos recursos económicos dos sectores em declínio para os sectores em expansão. Estas considerações não pretendem negar a importância das grandes empresas. As PME e as grandes empresas são complementares. No entanto, as PME são vitais para qualquer economia. Contribuem para o dinamismo da economia, conduzindo a sua ausência à estagnação.

1.2. Nalgumas áreas económicas, o sector das PME reveste-se de importância particular. É nomeadamente o caso da indústria transformadora, em que a subcontratação desempenha um papel crescente. Neste sector, um número elevado de grandes produtores confia a subcontratantes uma parte crescente do valor acrescentado dos seus produtos e as PME em causa responsabilizam-se cada vez mais pela investigação e desenvolvimento (I& D) no seu domínio de especialização específico (2). As PME revestem-se igualmente de uma importância decisiva no desenvolvimento regional.

1.3. A importância vital de uma «cultura de empresa» favorável ao crescimento das PME é reconhecida em geral, bem como o facto de, no Estado moderno, as PME se debaterem com certas desvantagens em comparação com as grandes empresas. As PME têm maior dificuldade em angariar fundos, sendo igualmente afectadas em maior medida pelos encargos impostos pelos Governos. As despesas resultantes para as pequenas empresas do cumprimento das regulamentações governamentais sobre saúde e segurança, contabilidade, etc., podem ser mais elevadas e a carga fiscal que têm de suportar mais pesada, tanto no que se refere às taxas dos impostos que pagam (3), como às despesas resultantes do cumprimento das obrigações impostas pelo sistema fiscal [por exemplo, a cobrança das contribuições para a segurança social e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)].

1.4. Os problemas específicos com que as PME se debatem e os benefícios externos que criam sob forma de uma economia mais dinâmica e inovadora, susceptível de absorver as mutações estruturais e substituir os postos de trabalho perdidos, impõem que seja tomado um determinado número de medidas positivas pelos Governos no sentido de aplainar o terreno onde actuam e, eventualmente, de o inclinar ligeiramente a seu favor. Estas medidas positivas não devem ter por objectivo eliminar todos os factores de risco, dado que o risco constitui um estímulo essencial da eficácia e da competitividade. Deverão limitar-se a contribuir para a criação de um enquadramento favorável às pequenas empresas, de uma «cultura de empresa», através do ensino e da formação e da simplificação das exigências a nível regulamentar. As medidas positivas de promoção das PME podem incluir também incentivos financeiros para a fase de arranque e para o investimento.

1.5. A Comunidade tem vindo a apoiar as PME através do seu programa de acção (4) e as várias medidas que compõem este programa, como os Eurogabinetes e a BC-NET, a simplificação e codificação da legislação comunitária aplicável às PME, os fundos para capital de arranque (5) e medidas para promover a inovação e a transferência de tecnologia no âmbito do programa Sprint (6). Os Governos nacionais também têm tomado medidas tendentes a melhorar o enquadramento empresarial das PME, incluindo algumas iniciativas de assistência financeira directa. A política geral da Comissão no que respeita aos auxílios estatais para promoção das PME foi sempre favorável (7). Autorizou regimes de auxílio para pequenas empresas na maioria dos Estados-membros, regimes que têm vindo a aumentar devido ao reconhecimento crescente da importância das PME. Simultaneamente, o risco acrescido de os auxílios estatais falsearem a concorrência no mercado único europeu e a necessidade de uma maior coesão económica e social, uma vez mais salientada no Tratado da União Europeia, impõem uma redução de alguns regimes de auxílios gerais, que não abrangem exclusivamente as PME, em especial, incentivos gerais ao investimento fora das áreas de desenvolvimento regional. Este problema suscita a questão da definição de PME. Por conseguinte, urge neste momento que a Comissão defina claramente a sua política relativa aos auxílios estatais às PME. É este o propósito do presente enquadramento, que começa por abordar a questão crucial da definição, tratando em seguida os vários tipos e intensidades de auxílios que a Comissão normalmente autorizará neste sector.

1.6. As orientações aplicam-se aos auxílios às PME de todos os sectores, excepto os sujeitos a regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais, quer no âmbito do Tratado CEE quer do Tratado CECA. Relativamente aos auxílios às PME destas indústrias são aplicáveis as regras sectoriais relevantes. São actualmente aplicáveis regras específicas nos domínios da siderurgia, construção naval, fibras sintéticas, indústria automóvel, agricultura, pescas, transportes e indústria do carvão.

2. Definição

2.1. Não há uma definição única, aceite na generalidade, de pequena e média empresa. Os diversos países e dentro destes diferentes instituições utilizam definições divergentes. Por vezes, distinguem as pequenas das médias empresas, outras vezes não. Esta variação tem frequentemente razão de ser, uma vez que reflecte situações e propósitos muito distintos (por exemplo, isenção do IVA, simplificação das exigências a nível regulamentar, elegibilidade para financiamentos ou âmbito de campanhas de informação) (8). Este leque de definições reflecte-se nas várias políticas da Comunidade Europeia relativamente às PME, tais como os financiamentos do BEI e dos fundos estruturais, a simplificação, a informação e a política de concorrência (9). Para efeito do controlo dos auxílios estatais, a definição de PME utilizada pela Comissão deve obedecer a uma série de requisitos. Deve delimitar o sector das PME, de modo a nele incluir a maioria das empresas que apresentam os efeitos externos benéficos e as desvantagens constantes dos pontos 1.1 a 1.3 anteriores. Não deve ser tão ampla que inclua empresas de maior dimensão que não apresentem necessariamente os efeitos externos benéficos ou as desvantagens características do sector das PME. Auxílios concedidos a empresas de maior dimensão com base em considerações que se aplicam sobretudo a empresas de menor dimensão seriam mais susceptíveis de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-membros. Finalmente, se se pretende aumentar a transparência com estas orientações, a definição de PME deve ser simples e de fácil aplicação.

Para muitos efeitos, não há necessidade de se estabelecer a nível do enquadramento uma distinção entre pequenas e médias empresas. Tal distinção é, no entanto, necessária, a nível dos auxílios concedidos a actividades próximas do mercado, como o investimento. Neste caso, pode considerar-se que os auxílios concedidos a pequenas empresas têm normalmente um impacte limitado no comércio intracomunitário, enquanto auxílios a empresas de dimensão média podem ter um efeito de distorção do comércio significativo.

2.2. Considerando o que precede, entende-se por «PME», para efeito do presente enquadramento, uma empresa:

- que não emprega mais de 250 trabalhadores e

- que tem

- um volume de negócios anual que não exceda 20 milhões de ecus ou

- um balanço total que não exceda 10 milhões de ecus e

- em que um máximo de 25 % do capital seja propriedade de uma ou várias empresas que não se integram nesta definição, excepto empresas públicas de investimento, empresas de capital de risco ou, desde que não seja exercido um controlo, investidores institucionais.

Sempre que seja necessário distinguir entre pequenas e médias empresas, entende-se por «pequena» uma empresa:

- que não emprega mais de 50 trabalhadores e

- que tenha

- um volume de negócios anual que não exceda 5 milhões de ecus e

- um balanço total que não exceda 2 milhões de ecus e

- em que um máximo de 25 % do capital seja propriedade de uma ou várias empresas que não se integram nesta definição, excepto empresas públicas de investimento, empresas de capital de risco ou, desde que não seja exercido um controlo, investidores instititucionais.

Os três critérios são cumulativos, isto é, uma empresa só é considerada «PME» ou uma «pequena» empresa, consoante o caso, quando preencher a condição da independência, não exceder o limite do número de trabalhadores e não exceder pelo menos um dos outros limites, o do volume de negócios ou o do balanço total. O limite em termos de número de trabalhadores corresponde ao da quarta directiva do direito das sociedades relativa às contas anuais (10). O limite do volume de negócios de 20 e 5 milhões de ecus e o limite do balanço total de 10 milhões de ecus para as PME são 25 % mais elevados do que os da quarta directiva, actualmente de 16, 4 e 8 milhões de ecus, respectivamente. Este aumento é contudo necessário para compensar o facto de o limite do número de trabalhadores ser sempre aplicável juntamente com um dos dois limites financeiros, enquanto nos termos da quarta directiva basta o preenchimento apenas dos dois limites financeiros para a empresa poder beneficiar do tratamento favorável previsto na directiva. O critério de independência, que se traduz no facto de uma grande empresa não poder possuir mais de 25 % da PME, inspirou-se na prática de muitos Estados-membros, onde 25 % é considerado o valor limite para um possível controlo. Apesar de não serem manifestamente tão precisos como os critérios para uma relação sociedade-mãe/filial constantes da sétima directiva relativa às contas consolidadas (11), que determinam a aplicabilidade de certas obrigações legais, o critério é suficiente para o efeito pretendido de indicar o grau aproximado de independência requerido dos beneficiários de auxílios às PME, dispondo os Estados-membros da liberdade de impor critérios mais rigorosos e, em todo o caso, mais pormenorizados. As participações detidas por empresas públicas de investimento ou por empresas de capital de risco não alteram normalmente o carácter de uma empresa enquanto PME e podem, portanto, não ser consideradas. O mesmo se pode dizer das participações detidas por investidores institucionais, como fundos de pensões e companhias de seguros, que normalmente mantêm uma relação concorrencial com a empresa em que investiram.

3. Aplicabilidade das regras relativas aos auxílios estatais

3.1. O n° 1 do artigo 92° do Tratado CEE proíbe, sob reserva de eventuais derrogações, a assistência financeira do Estado a empresas ou indústrias específicas, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros. Os auxílios estatais às PME preenchem em princípio os critérios enunciados no n° 1 do artigo 92°, na medida em que atribuem uma vantagem a empresas específicas, ao contrário das medidas de carácter geral que beneficiam as empresas num amplo contexto económico, e afectam as trocas comerciais intracomunitárias, uma vez que muitas PME exportam parte da sua produção para outros Estados-membros e, em muitas indústrias, a produção interna das PME reduz o potencial das importações provenientes de outras partes da Comunidade.

3.2. «De minimis»

No entanto, é igualmente evidente que embora a assistência financeira às empresas altere, de certa forma, as condições de concorrência, nem todos os auxílios têm um impacte significativo sobre as trocas comerciais e a concorrência entre os Estados-membros. É nomeadamente o caso dos auxílios de montante reduzido, concedidos sobretudo, mas não exclusivamente, às PME, muitas vezes ao abrigo de regimes administrados pelas autoridades regionais ou pelas autarquias locais.

Tendo em vista a simplificação do processo administrativo para as PME, é desejável que os auxílios inferiores a um determinado montante absoluto, e relativamente aos quais poderemos considerar inaplicável o disposto no n° 1 do artigo 92°, deixem de estar sujeitos à notificação prévia à Comissão nos termos do n° 3 do artigo 93° Com base na experiência anterior, este montante mínimo («de minimis») pode ser fixado nos pagamentos de 50 000 ecus para qualquer empresa relativos a determinadas categorias gerais de despesas elegíveis (por exemplo, investimento, formação) durante um período de três anos. Consequentemente, no futuro, os pagamentos numa única prestação de auxílios até 50 000 ecus relativos a determinados tipos de despesas e os regimes em que o montante do auxílio que uma empresa pode receber relativo a determinados tipos de despesas durante um período de três anos não exceda aquele valor deixarão de ser objecto de notificação nos termos do n° 3 do artigo 93°, desde que constitua uma condição expressa da atribuição ou do regime que qualquer auxílio que a mesma empresa para receber de outras fontes ou outros regimes e em relação ao mesmo tipo de despesas não faça ultrapassar o limite de 50 000 ecus recebido pela empresa. Embora não haja limite relativamente à dimensão da empresa que pode beneficiar desta facilidade «de minimis», é óbvio que terá grande interesse para as empresas mais pequenas. Deve salientar-se que não é possível o acesso a esta facilidade nos sectores sujeitos às regras especiais referidas acima no ponto 1.6.

3.3. Auxílios a PME abrangidos pelo n° 1 do artigo 92°

Nos casos em que o auxílio estatal às PME é abrangido pelo n° 1 do artigo 92° porque pode ter um impacte significativo sobre as trocas comerciais e a concorrência interestatais, poderá ser objecto de uma derrogação. A disposição de derrogação mais ampla consta do n° 3, alínea c), do artigo 92°, nos termos da qual a Comissão tem poder discricionário para autorizar auxílios que facilitem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

Considerando os efeitos externos positivos associados às PME, a sua importância para determinados sectores da indústria e para o desenvolvimento regional e os problemas específicos que enfrentam, é indubitável que os auxílios estatais às PME se destinam a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas.

Subsiste a questão de saber se os auxílios estatais às PME afectam as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Isto depende do tipo e intensidade dos auxílios. Os auxílios para actividades relativamente distantes do mercado, como assistência em termos de obtenção de serviços de consultoria para melhorar a gestão geral, só afectam as trocas comerciais de forma indirecta e numa medida relativamente diminuta. Outros auxílios mais próximos das actividades do mercado como, por exemplo, os auxílios ao investimento, afectam alegadamente em menor medida as trocas comerciais quando são concedidos a PME do que quando os beneficiários são grandes empresas. Isto porque as vendas das PME são mais reduzidas do que as das grandes empresas, factor ainda acentuado pelo facto de o volume de negócios por trabalhador ser frequentemente inferior no caso das PME e de estas serem particularmente numerosas nas actividades em que as trocas comercias intracomunitárias são relativamente diminutas (por exemplo, construção, algumas indústrias alimentares, venda a retalho e diversos serviços). Todavia, o efeito dos auxílios ao investimento sobre as trocas comerciais é susceptível de ser mais significativo quando o beneficiário é uma empresa de dimensão média no vértice superior das PME. Sob reserva do supramencionado, e desde que não sejam ultrapassadas determinadas intensidades de auxílio consideradas aceitáveis, o efeito dos auxílios às PME sobre as condições das trocas comerciais não assumirá, de uma maneira geral, proporções susceptíveis de contrariarem o interesse da Comunidade, especialmente se tomarmos em consideração os efeitos externos positivos da actividade das PME.

3.4. Conclusão

Pode concluir-se que, para além dos auxílios considerados à partida fora do âmbito de aplicação do disposto no n° 1 do artigo 92° («de minimis»), os auxílios às PME podem geralmente beneficiar, até certas intensidades e em função do tipo de auxílio em causa, de uma isenção nos termos do n° 3, alínea c), do artigo 92°, justificando-se, pois, que a Comissão declare existir uma presunção geral de compatiblidade destes auxílios com o mercado comum.

4. Intensidade de auxílio às PME geralmente aceites

A Comissão considera habitualmente os auxílios estatais que prosseguem os seguintes objectivos e que respeitam as seguintes intensidades como elegíveis para efeitos de derrogação nos termos do n° 3, alínea c), do artigo 92°, quando respeitam às PME, segundo a definição anterior.

4.1. Auxílios ao investimento geral

A Comissão é actualmente da opinião que os regimes gerais de auxílios ao investimento, ou seja, os regimes que concedem auxílios a favor do investimento, independentemente da dimensão e da localização da empresa, são incompatíveis com o mercado comum e devem deixar de ser autorizados. Esta óptica baseia-se em dois motivos. Em primeiro lugar, o investimento constitui uma despesa empresarial normal do interesse da empresa, que não deve, por conseguinte, carecer da assistência do Estado em circunstâncias normais. Se forem concedidos incentivos a uma actividade próxima do mercado num mercado cada vez mais integrado como o mercado comunitário, este auxílio tenderá a falsear a concorrência e a conduzir a uma deficiente afectação dos recursos.

Em segundo lugar, a concessão generalizada de auxílios ao investimento constitui um obstáculo a uma maior coesão económica e social na Comunidade. A existência de auxílios ao investimento em zonas não assistidas nas regiões mais favorecidas da Comunidade reduz os atractivos dos incentivos oferecidos nas zonas assistidas, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas.

Aplicam-se, de certo modo, os mesmos argumentos relativamente aos auxílios ao investimento concedidos às PME, pelo menos no que se refere às empresas de dimensão média. Neste caso, os argumentos contra os auxílios ao investimento no sentido de que estes são anticompetitivos e prejudiciais à coesão possuem provavelmente mais peso do que os argumentos a favor deste tipo de auxílios em termos de desenvolvimento das PME. Se os auxílios ao investimento forem permitidos em zonas não assistidas mesmo para as PME de maiores dimensões existe não apenas um perigo de distorção da concorrência mas também uma redução do incentivo para as PME no sentido de investirem nas zonas desfavorecidas, uma vez que a diferença entre os níveis de auxílio oferecidos às PME nas zonas não assistidas dos Estados-membros mais prósperos e centrais e nas zonas assistidas dos Estados-membros centrais e dos Estados-membros periféricos menos prósperos (que não podem, muitas vezes, proporcionar o nível máximo de auxílio teoricamente autorizado) pode ser relativamente pequena. Embora o risco de um efeito nefasto deste tipo seja diminuto para as empresas muito pequenas, este risco aumenta evidentemente com as dimensões da empresa.

A Comissão tem de combater estes efeitos secundários. O novo artigo 130° B do Tratado CEE acordado pelos chefes de Estado ou de Governo da Comunidade no Tratado da União Europeia estabelece o seguinte: «A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os obejctivos enunciados no artigo 130° A (coesão económica e social) e contribuirão para a sua realização.».

Por conseguinte, sob reserva da derrogação abaixo indicada para as zonas designadas para efeitos de assistência no âmbito dos objectivos 2 e 5 b dos Fundos Estruturais, a Comissão decidiu só permitir os auxílios ao investimento fora das zonas nacionais assistidas (isto é, zonas designadas no âmbito de regimes nacionais de desenvolvimento regional e independentes dos Fundos Estruturais), até níveis de 15 % brutos (12) para as pequenas empresas, tal como definidas acima, e de 7,5 % brutos para as outras PME, isto é, as pertencentes à categoria de dimensão média.

Nas zonas nacionais assistidas, a Comissão autorizará em prelação aos auxílios ao investimento para as PME (independentemente da dimensão), para além da taxa dos auxílios regionais vigente autorizada pela Comissão, 10 pontos percentuais suplementares brutos nas regiões abrangidas pelo n° 3, alínea c) do artigo 92° e 15 pontos percentuais suplementares brutos nas regiões abrangidas pelo n° 3, alínea a), do artigo 92° (13). No entanto, nas áreas abrangidas pelo disposto no n° 3, alínea c), do artigo 92°, a cumulação do auxílio regional e do auxílio às PME estará sujeita a um limite geral de 30 % líquidos e as áreas abrangidas pelo n° 3, alínea a), do artigo 92° a um limite de 75 % líquidos. A matriz de taxas daí decorrentes (ver quadro anexo) visa autorizar os maiores níveis de auxílio nas zonas mais carentes e manter a diferenciação entre as zonas assistidas e não assistidas, excepto no que se refere às empresas mais pequenas.

O limite máximo do auxílio que resulta da combinação dos auxílios regionais e dos auxílios às PME nas zonas assistidas aplicar-se-á independentemente do facto de o auxílio provir inteiramente de fontes nacionais ou ser co-financiado pela Comunidade através dos fundos estruturais, nomeadamente do Feder.

Algumas regiões da Comunidade são consideradas elegíveis para auxílio dos fundos estruturais no âmbito dos objectivos 2 e 5 b (14), mas não são zonas nacionais assistidas. Nessas zonas, a Comissão acordou igualmente que até ao final de 1993 as PME (de dimensão pequena ou média) podem receber auxílios para investimento até determinado nível a decidir em relação a cada regime.

As intensidades máximas autorizadas aplicam-se aos auxílios sob todas as suas formas.

4.2. Auxílios aos investimentos para protecção do ambiente

Nos termos do enquadramento dos auxílios ao ambiente (15) os investimentos para efeitos de protecção ambiental, como o controlo da poluição, a redução do CO2 e a protecção da camada de ozono, etc., beneficiam de um tratamento mais favorável do que os investimentos gerais. Isto aplica-se independentemente da localização e da dimensão da empresa, mas as PME das zonas assistidas podem evidentemente requerer a taxa de auxílio em vigor (regional e suplemento PME) para os investimentos gerais que será normalmente mais elevada do que os 15 % líquidos actualmente autorizados pelo enquadramento dos auxílios ao ambiente e não é sujeito a condições tão estritas.

4.3. Auxílios à consultoria, formação e divulgação de conhecimentos

No que respeita ao apoio e consultoria prestadas por consultores externos ou à formação prestada às PME criadas de novo ou já estabelecidas, e ao respectivo pessoal, no domínio da gestão, assuntos financeiros, novas tecnologias (em especial, tecnologia da informação), controlo da poluição, protecção dos direitos de propriedade intelectual ou áreas afins, ou ainda no domínio da avaliação da viabilidade de novos empreendimentos, são geralmente aceites auxílios até um máximo bruto de 50 %. Todavia, cada regime será avaliado em função das suas características próprias, nomeadamente no que se refere à distância da actividade em relação ao mercado, a quaisquer limites de montante relativamente aos auxílios por empresa, às possibilidades de cumulação e a outros factores relevantes. Em certas circunstâncias excepcionais, a Comissão pode autorizar auxílios superiores a 50 %. Em especial, os auxílios para campanhas de informação podem ser apoiados até uma intensidade mais elevada, dado que o benefício financeiro para a empresa em si é relativamente pequeno.

4.4. Auxílios à I& D

Relativamente à I& D, podem ser autorizados auxílios às PME no âmbito de regimes nacionais de auxílios à I& D até um máximo de 10 pontos percentuais para além do autorizado relativamente a grandes empresas, tal como previsto no enquadramento dos auxílios estatais à I& D (16).

4.5. Auxílios com outras finalidades

A maioria dos regimes de auxílio às PME notificados à Comissão são abrangidos por estas categorias. A Comissão pode, no entanto, autorizar auxílios para outras formas justificadas de promoção das PME, nomeadamente incentivar a cooperação.

5. Processo de aprovação acelerado para regimes de auxílio às PME

A Comissão declarou que, normalmente, não levantará objecções aos regimes de auxílio relativos às PME, tal como definidos no ponto 2.2, sempre que o auxílio seja reduzido, em termos de intensidade ou montante, designadamente:

- não superior a 7,5 % brutos do custo do investimento, no caso de um regime de auxílio ao investimento,

- não superior a 3 000 ecus por posto de trabalho criado, se o regime se referir à criação de postos de trabalho, ou

- até um montante total de 200 000 ecus, se o regime não for destinado ao investimento ou à criação de postos de trabalho,

e sempre que o auxílio concedido no âmbito do regime não possa ser cumulado com outros auxílios, de forma a ultrapassar estes limites.

Em relação aos regimes de auxílio que se integram numa das três categorias supramencionadas a Comissão introduziu um processo especial de autorização rápida. Este processo e a presunção favorável a favor deste tipo de auxílio continuará a ser aplicada no que se refere a novos projectos de auxílio às PME. O processo acelerado continuará igualmente a ser aplicado às alterações introduzidas (17) nos regimes autorizados existentes, quer no atinente às PME quer a outras empresas. Ao contrário dos auxílios «de minimis» (ver ponto 3.2 anterior), os auxílios elegíveis para aprovação acelerada continuarão a ser objecto de notificação.

6. Notificação, autorizações existentes, duração e reexame do enquadramento

6.1. Exceptuando os regimes de auxílio classificados «de minimis», o presente enquadramento não afecta a obrigação de os Estados-membros notificarem, nos termos do n° 3 do artigo 93° do Tratado CEE, todos os regimes de auxílio para as PME e todas as alterações destes regimes.

6.2. O presente enquadramento não prejudica os regimes já autorizados aquando da sua publicação, que ficam no entanto sujeitos à possibilidade de reexame nos termos do n° 1 do artigo 93°

6.3. A Comissão observará o presente enquadramento na sua apreciação dos regimes de auxílios às PME por um período de três anos a contar da data da sua publicação. Até ao final desse período, procederá a um exame da aplicação do enquadramento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As empresas com menos de 200 trabalhadores, incluindo os proprietários isolados, representam 62,7 % do emprego total na Comunidade - Comissão das Comunidades Europeias, compilação de dados recolhidos no projecto conjunto do Serviço de Estatística/DG XXIII relativo às estatísticas sobre as PME, Dezembro de 1989; ver igualmente Comissão das Comunidades Europeias, Enterprises in the European Community, Bruxelas - Luxemburgo, 1990.

(2) Ver comunicações da Comissão ao Conselho: COM(89) 402 - «Desenvolvimento da subcontratação na Comunidade» e SEC(91) 1286 - «Para um mercado europeu da subcontratação».

(3) Especialmente para as actividades que não revistam uma forma societária, que geralmente estão sujeitas a impostos sobre o rendimento e podem ser tributadas à taxa superior marginal. Na maior parte dos Estados-membros, é uma taxa superior à taxa do imposto que incide sobre o rendimento das empresas (IRC), habitualmente pago pelas sociedades, independentemente da sua dimensão.

(4) Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1986 (JO n° C 287 de 14. 11. 1986, p. 1).

(5) Resoluções do Conselho de 30 de Junho de 1988 (JO n° C 197 de 27. 7. 1988, p. 6) e de 27 de Maio de 1991 (JO n° C 146 de 5. 6. 1991, p. 3) e Decisão do Conselho de 28 de Julho de 1989 (JO n° L 239 de 16. 8. 1989, p. 33), relativas à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das PME, alteradas pela Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1991 (JO n° L 175 de 4. 7. 1991, p. 32).

(6)Decisão do Conselho de 17 de Abril de 1989 (JO n° L 112 de 25. 4. 1989, p. 12).

(7)Ver, em especial, a declaração constante do Sexto Relatório sobre a Política de Concorrência (1976), pontos 253 a 255.

(8) Ver o relatório apresentado ao Conselho relativo às definições de PME, SEC(92) 351 final, de 29 de Abril de 1992, página 2: «As PME não podem ser definidas em termos absolutos. A questão da definição adequada das PME só tem sentido no contexto de uma medida específica, relativamente à qual se considere necessário isolar uma categoria de empresas relativamente às outras, devido à sua "dimensão". Os critérios adoptados no estabelecimento desta diferenciação dependem necessariamente do objectivo prosseguido».

(9) Ver relatório apresentado ao Conselho relativo às definições de PME.

(10)JO n° L 222 de 14. 8. 1978, p. 11, alterada no JO n° L 317 de 16. 11. 1990, p. 57.

(11) JO n° L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(12) Isto é, o valor nominal (excluindo impostos) de subvenções e o valor actualizado de bonificações de juros em proporção do custo de investimento. Entende-se por valores líquidos os valores após dedução de impostos.

(13) Ver comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n° 3, alíneas a) e c), do artigo 92° aos auxílios regionais. (JO n° C 212 de 12. 8. 1988, p. 2). É de observar que as listas de regiões abrangidas pelo n° 3, alíneas a) e c), do artigo 92° apensas a esta comunicação estão desactualizadas.

(14) Ver decisão da Comissão de 21 de Março de 1989 (prorrogada) e decisão de 10 de Maio de 1989 (JO n° L 112 de 25. 4. 1989, p. 19 e JO n° L 198 de 12. 7. 1989, p. 1).

(15)Comunicação aos Estados-membros, anexo à carta SG(87) D/3795 de 23 de Março de 1987.

(16) JO n° C 83 de 11. 4. 1986, p. 2.

(17)Nomeadamente, a prolongação no tempo, o aumento do orçamento até 20 %, a combinação destes dois elementos ou as alterações que tornam mais estritos os critérios de aplicação.

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