Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992S0523

    Decisão no 523/92/CECA da Comissão de 28 de Fevereiro de 1992 relativa a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Hungria, por outro

    JO L 56 de 29.2.1992, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/523(1)/oj

    31992S0523

    Decisão no 523/92/CECA da Comissão de 28 de Fevereiro de 1992 relativa a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Hungria, por outro

    Jornal Oficial nº L 056 de 29/02/1992 p. 0038 - 0040


    DECISÃO No 523/92/CECA DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1992 relativa a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Hungria, por outro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 74o e primeiro parágrafo do seu artigo 95o,

    Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, um acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a seguir designado « o acordo »;

    Considerando que é necessário fixar as modalidades segundo as quais serão aplicadas diversas disposições contidas no acordo e, nomeadamente, as previstas no protocolo no 2 relativo aos produtos CECA;

    Considerando que tais modalidades foram fixadas, no que respeita à Comunidade Económica Europeia, pelo Regulamento (CEE) no 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Hungria, por outro (1);

    Considerando que, no respeitante às medidas de protecção comercial, é necessário adoptar disposições específicas relativas às regras gerais previstas, nomeadamente, na Decisão no 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções provenientes de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (2), na medida em que tal se tornou necessário em virtude das disposições do acordo;

    Considerando que, aquando da análise destinada a determinar se deve ser tomada uma medida de protecção, é conveniente ter em conta compromissos assumidos nesse acordo;

    Considerando que é conveniente assegurar que as medidas de aplicação do acordo sejam tão homógenas quanto possível na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e na Comunidade Económica Europeia;

    Considerando que determinadas acções previstas no acordo excedem os poderes de acções previstas no Tratado e que é necessário, nesse caso, recorrer ao disposto no artigo 95o, após consulta da comité consultivo e após parecer favorável do Conselho, decidindo por unanimidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o A Comissão pode decidir, após parecer conforme do Conselho, submeter à apreciação do comité misto instituído pelo acordo as medidas previstas no artigo 22o e no no 2 do artigo 44o do acordo. Se for caso disso, a Comissão adoptará essas medidas de acordo com o mesmo procedimento.

    A Comissão pode adoptar estas decisões por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

    Artigo 2o 1. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 8o do protocolo no 2 do acordo, a Comissão, após ter instruído o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destas práticas com o acordo. A Comissão proporá, se for caso disso, a adopção de medidas de protecção, após parecer favorável do Conselho, excepto nos casos de subvenções a que se aplica a Decisão no 2424/88/CECA, sendo estas medidas tomadas de acordo com os procedimentos fixados na referida decisão.

    Essas medidas só serão tomadas nas condições previstas no artigo 8o do protocolo no 2 do acordo.

    2. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade a medidas tomadas pela Hungria nos termos do artigo 8o do protocolo no 2 do acordo, a Comissão, depois de ter efectuado a instrução do processo, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade das práticas com os princípios consignados no acordo. Se for caso disso, a Comissão formulará as decisões adequadas, com base nos critérios consagrados nos artigos 65o e 66o do Tratado, no artigo 85o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas regras sobre os auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

    Artigo 3o Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 23o do acordo, a Comissão decidirá da criação de direitos anti-dumping, de acordo com o procedimento previsto na Decisão no 2424/88/CECA e no respeito das modalidades previstas nos nos 2 e 3, alínea b) ou d), do artigo 27o

    Artigo 4o 1. Quando um Estado-membro solicitar à Comissão a aplicação de medidas de protecção em conformidade com os artigos 24o ou 25o do acordo, e se a Comissão decidir não aplicar medidas de protecção, esta informará o Conselho e os Estados-membros da sua decisão, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de recepção do pedido do Estado-membro.

    Os Estados-membros fornecerão à Comissão as informações necessárias para justificar os seus pedidos de aplicação de medidas de protecção.

    Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de dez dias úteis a seguir à comunicação desta decisão.

    No caso de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, prevista no quarto parágrafo do artigo 28o do Tratado, comunicar a sua intenção de tomar uma decisão diferente, a Comissão informará imediatamente disso a Hungria e notificar-lhe-á o início das consultas referidas nos nos 2 e 3 do artigo 27o do acordo, no seio do comité misto.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, num prazo de um mês após a conclusão das consultas com a Hungria, no seio daquele comité, solicitar à Comissão que esta adopte medidas de protecção.

    2. Quando, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, a Comissão considerar que é conveniente tomar medidas de protecção em conformidade com os artigos 24o ou 25o do acordo,

    - informará imediatamente os Estados-membros ou, no caso de resposta a um pedido de um Estado-membro, num prazo de cinco dias úteis a partir da data de recepção desse pedido,

    - consultará o comité referido no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 519/92 (a seguir denominado « o comité »),

    - informará simultaneamente a Hungria e notificará ao comité misto o início das consultas referidas nos nos 2 e 3 do artigo 27o do acordo,

    - comunicará simultaneamente ao comité misto as informações necessárias para estas consultas.

    3. As consultas no âmbito do comité misto consideram-se em todos os casos concluídas no termo do prazo de 30 dias a partir da notificação prevista no quarto parágrafo do no 1 ou no no 2.

    Na sequência das consultas ou, se for caso disso, no termo deste prazo de 30 dias, e se não tiver sido concluído nenhum outro acordo, a Comissão, após consulta do comité, pode tomar as medidas adequadas para a execução dos artigos 24o ou 25o do acordo.

    4. A decisão referida no no 3 é imediatamente comunicada ao Conselho, aos Estados-membros e à Hungria, que é igualmente notificada ao comité misto.

    Esta decisão é imediatamente aplicável.

    5. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no no 3, num prazo de dez dias úteis a contar do dia em que foi comunicada essa decisão.

    6. Na ausência de uma decisão da Comissão, nos termos do segundo parágrafo do no 3, num prazo de dez dias úteis após o termo das consultas no comité misto ou, se for caso disso, ao expirar o prazo de 30 dias, qualquer Estado-membro que tenha recorrido à Comissão em conformidade com o no 2 pode recorrer ao Conselho.

    7. Nos casos referidos no no 5, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, num prazo de um mês, solicitar à Comissão a adopção de medidas de protecção diferentes e, nos casos referidos no no 6, solicitar à Comissão a adopção de medidas.

    Artigo 5o 1. No caso de se verificarem circunstâncias excepcionais nos termos do no 3, alínea d), do artigo 27o do acordo, a Comissão pode tomar medidas de protecção imediatas nos casos referidos nos artigos 24o ou 25o do acordo.

    2. Se tiver recebido um pedido de um Estado-membro. a Comissão tomará uma decisão relativa a este pedido no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

    A decisão da Comissão será comunicada ao Conselho e aos Estados-membros.

    3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão segundo o procedimento previsto no no 5 do artigo 4o

    Aplica-se, neste caso, o procedimento previsto nos nos 5 a 7 do artigo 4o

    Não havendo decisão da Comissão no prazo indicado no no 2, qualquer Estado-membro que tenha apresentado um pedido à Comissão poderá apresentá-lo ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores.

    Artigo 6o A Comissão procederá às notificações da Comunidade ao comité misto previsto no acordo.

    Artigo 7o A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1992. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) Ver página 6 do presente Jornal Oficial. (2) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 18.

    Top