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Document 31992R3885
Commission Regulation (EEC) No 3885/92 of 22 December 1992 on detailed rules for implementing the special arrangements for imports of butter from New Zealand into the United Kingdom
Regulamento (CEE) n° 3885/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, relativo às regras de execução do regime especial de importação pelo Reino Unido de manteiga proveniente da Nova Zelândia
Regulamento (CEE) n° 3885/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, relativo às regras de execução do regime especial de importação pelo Reino Unido de manteiga proveniente da Nova Zelândia
JO L 391 de 31.12.1992, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1993; revogado por 393R3618
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repeal | 31989R3038 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31993R3618 |
Regulamento (CEE) n° 3885/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, relativo às regras de execução do regime especial de importação pelo Reino Unido de manteiga proveniente da Nova Zelândia
Jornal Oficial nº L 391 de 31/12/1992 p. 0018 - 0019
REGULAMENTO (CEE) No 3885/92 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 relativo às regras de execução do regime especial de importação pelo Reino Unido de manteiga proveniente da Nova Zelândia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de 1972 e, nomeadamente, o no 2 do artigo 5o do Protocolo no 18, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3841/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo ao prosseguimento em condições especiais da importação de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que é conveniente prever regras de execução, nomeadamente no que se refere ao controlo da origem e ao destino da manteiga, bem como às comunicações a fornecer pelo Reino Unido; que deve ser revogado o Regulamento (CEE) no 3038/89 da Comissão (2); Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O certificado referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3841/92: a) É um certificado numerado, emitido pelas autoridades competentes da Nova Zelândia; b) Corresponde às condições suplementares fixadas pelo Reino Unido, para garantir a identidade da manteiga em causa e a exactidão dos dados que certifica e c) É apresentado às autoridades do Reino Unido na ocasião da aceitação da declaração de importação. 2. Para garantir o cumprimento da idade mínima exigida para a manteiga na data da aceitação da declaração de importação, o certificado indicará a data de fabrico da manteiga em causa. 3. O Reino Unido informará a Comissão das medidas tomadas nos termos da alínea b) do no 1. Artigo 2o 1. Em relação ao controlo das quantidades-limite referidas no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3841/92, durante o período em causa, ter-se-ao em conta todas as quantidades em relação às quais foram aceites as declarações de importação. 2. Em caso de alteração do montante do direito nivelador especial, expresso em ecus ou em moeda nacional, a taxa a considerar é a taxa aplicável na data da aceitação da declaração de importação. Artigo 3o 1. A manteiga neozelandesa, importada pelo Reino Unido nos termos do Regulamento (CEE) no 3841/92, apresentará a indicação da sua origem neozelandesa em todas as fases da sua comercialização. 2. Todavia, quando a manteiga neozelandesa se mistura com manteiga produzida na Comunidade para consumo directo, a disposição do no 1 só se aplica até à fase do acondicionamento em pequenas embalagens. O Reino Unido comunicará à Comissão as medidas tomadas para este efeito. Artigo 4o Para a manteiga destinada a beneficiar ou que tenha beneficiado do regime especial de importação previsto no Regulamento (CEE) no 3841/92, o Reino Unido comunicará à Comissão, o mais tardar no fim de cada semana: a) As quantidades chegadas ao Reino Unido durante a semana anterior: - em relação às quais tenham sido aceites as declarações de importação, - em relação às quais ainda não tenham sido aceites estas declarações; b) As quantidades em existência no Reino Unido conhecidas na data mais recente: - em relação às quais tenham sido aceites as declarações de importação, - em relação às quais ainda não tenham sido aceites estas declarações; c) As quantidades vendidas no mercado britânico durante a semana anterior: - para consumo directo, - misturadas com manteiga produzida na Comunidade, para consumo directo, - para outros fins; d) As quantidades, cumulativas desde 1 de Janeiro de cada ano, conhecidas na data mais recente: - em relação às quais tenham sido aceites as declarações de importação, - em relação às quais ainda não tenham sido aceites estas declarações, - vendidas no mercado britânico e subdivididas como na alínea c); e) As quantidades a caminho entre a Nova Zelândia e o Reino Unido, com indicação da sua chegada provável; f) Os preços de venda praticados na fase da primeira venda. Artigo 5o É revogado o Regulamento (CEE) no 3038/89. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 390 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 291 de 10. 10. 1989, p. 45.