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Document 31992R3770

Regulamento (CEE) n° 3770/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que estatui as normas de execução dos regimes de importação previstos no Regulamento (CEE) n° 3394/92 do Conselho, no que respeita aos diafragmas congelados de animais da espécie bovina

JO L 383 de 29.12.1992, p. 30–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3770/oj

31992R3770

Regulamento (CEE) n° 3770/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que estatui as normas de execução dos regimes de importação previstos no Regulamento (CEE) n° 3394/92 do Conselho, no que respeita aos diafragmas congelados de animais da espécie bovina

Jornal Oficial nº L 383 de 29/12/1992 p. 0030 - 0035


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3770/92 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1992

que estatui as normas de execução dos regimes de importação previstos no Regulamento (CEE) n° 3394/92 do Conselho, no que respeita aos diafragmas congelados de animais da espécie bovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3394/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que abre um contingente pautal comunitário para diafragmas congelados de animais da espécie bovina, do código NC 0206 29 91 (1993) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2066/92 (3), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 15o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3719/88 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2101/92 (5), estatuiu as normas de execução comuns do regime de certificados de importação e fixação antecipada para os produtos agrícolas; que o Regulamento (CEE) n° 2377/80 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 815/91 (7), estatuiu as normas de execução especiais do regime dos certificados de importação no sector da carne de bovino;

Considerando que é, por conseguinte, necessário adoptar as normas de execução do regime estatuído pelo Regulamento (CEE) n° 3394/92;

Considerando que se afigurou necessário ter em conta, na repartição do citado contingente, as trocas comerciais realizadas em relação a este produto; que, tendo-se realizado trocas comerciais com a Argentina, por um lado, e com os outros países terceiros, por outro, é conveniente fixar, com base nesse facto, um contingente para a Argentina e outro para os outros países terceiros;

Considerando que é conveniente que a Argentina emita, relativamente a estes produtos, certificados de autenticidade que garantam a sua origem; que é necessário definir o modelo desses certificados e prever as modalidades da sua utilização;

Considerando que o certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado na Argentina; que este organismo deve apresentar todas as garantias necessárias, a fim de assegurar o bom funcionamento do regime em causa;

Considerando que, relativamente aos outros países, convém gerir o contingente, tendo como base apenas certificados de importação comunitários, derrogando, em certos aspectos às normas aplicáveis na matéria, certas disposições específicas aplicáveis na matéria;

Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa;

Considerando que, para garantir uma boa gestão da importação destas carnes, é conveniente prever que os certificados não sejam transmissíveis;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. O contingente pautal de diafragmas congelados, previsto no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3394/92 é repartido do seguinte modo:

a) 700 toneladas originárias e em proveniência da Argentina;

b) 800 toneladas originárias e em proveniência de outros países terceiros.

2. Apenas podem ser importados no âmbito deste contingente os diafragmas inteiros.

Artigo 2°

1. A concessão da taxa reduzida do direito de Pauta Aduaneira Comum de 4 %, bem como a suspensão total do direito nivelador na importação, para as carnes originárias e provenientes da Argentina, estão sujeitas à apresentação, aquando da colocação em livre prática, de um certificado de autenticidade.

2. O certificado de autenticidade é redigido num original com pelo menos uma cópia num formulário cujo modelo consta do anexo I.

O formato do formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar pesará, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

3. Os formulários são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; podem ser impressos e preenchidos na língua oficial da Argentina.

4. Cada certificado de autenticidade será individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 3° As cópias terão o mesmo número de emissão que o original.

Artigo 3°

1. O certificado de autenticidade só é válido se for devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes do anexo I, por um organismo emissor constante da lista do anexo II.

2. O certificado de autenticidade considera-se devidamente visado se dele constar o local e a data da emissão e se tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

O carimbo pode ser substituído no original do certificado de autenticidade, bem como nas suas cópias, por um selo impresso.

Artigo 4°

1. Um organismo emissor constante da lista do anexo II deve:

a) Ser reconhecido como tal pela Argentina;

b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;

c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

2. A lista será revista pela Comissão quando o organismo emissor deixar de ser reconhecido, quando deixar de cumprir qualquer uma das obrigações que lhe cabem ou quando for designado um novo organismo emissor.

Artigo 5°

1. O certificado de autenticidade é eficaz por três meses a contar da data da sua emissão.

No entanto, o certificado não pode ser apresentado após 31 de Dezembro do ano da sua emissão.

2. O original do certificado é apresentado, com uma cópia, às autoridades aduaneiras aquando da colocação em livre prática do produto a que se refere.

3. A cópia do certificado de autenticidade referido no n° 1 é enviada, pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro no qual o produto é colocado em livre prática, às autoridades designadas por este Estado-membro para efectuar a comunicação prevista no n° 1 do artigo 7°

Artigo 6°

1. No que respeita aos produtos originários e provenientes de outros países que não a Argentina, o direito nivelador de importação é totalmente suspenso e o direito de Pauta Aduaneira Comum aplicável é fixado em 4 %.

2. Para poder beneficiar do regime especial de importação referido na alínea b) do n° 1 do artigo 1°:

a) O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, exerça uma actividade profissional, desde há pelos menos doze meses, nas trocas comerciais de carne de bovino entre Estados-membros, ou com países terceiros, e que esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

b) O ou os pedido(s) de certificado, apresentado(s) por um mesmo interessado, deve(m) referir-se a uma quantidade global que corresponda, no mínimo, a cinco toneladas de carne, em peso, do produto e, no máximo, à quantidade disponível para o regime em causa;

c) O pedido de certificado e o certificado levam, na casa 8, a menção do país de origem;

d) O pedido de certificado e o certificado levam, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Músculos del diafragma y delgados [Reglamento (CEE) n° 3770/92]

- Mellemgulv [forordning (EOEF) nr. 3770/92]

- Saumfleisch [Verordnung (EWG) Nr. 3770/92]

- AEéUEoeñáãìá [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 3770/92]

- Thin skirt [Regulation (EEC) No 3770/92]

- Hampe [règlement (CEE) n° 3770/92]

- Pezzi detti « hampes » [regolamento (CEE) n. 3770/92]

- Omloop [Verordening (EEG) nr. 3770/92]

- Diafragma [Regulamento (CEE) n° 3770/92].

3. Em derrogação do n° 4 do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 3719/88, o direito nivelador fixado nos termos do artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 805/68 e o direito da Pauta Aduaneira Comum à taxa de 20 % são cobrados relativamente a todas as quantidades excedendo as indicadas no certificado de importação.

O certificado leva, na casa 24, uma das seguintes menções:

- Exacción reguladora suspendida para . . . kg (cantidad para la cual se ha expedido el certificado)

- Importafgift suspenderet for . . . kg (den maengde, som licensen er udstedt for)

- Aussetzung der Abschoepfung fuer . . . kg (Menge, fuer die die Lizenz erteilt wurde)

- Ç aaéóoeïñUE Ý÷aaé áíáóôáëaass ãéá . . . kg (ðïóueôçôá ãéá ôçí ïðïssá aaêaeueèçêaa ôï ðéóôïðïéçôéêue)

- Levy suspended for . . . kg (quantity for which the licence or certificate was issued)

- Prélèvement suspendu pour . . . kg (quantité pour laquelle le certificat a été délivré)

- Prelievo sospeso per . . . kg (quantità per la quale è stato rilasciato il titolo)

- Heffing geschorst voor . . . kg (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven)

- Direito nivelador suspenso para . . . kg (quantidade para a qual o certificado foi emitido).

Artigo 7°

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, para cada período de dez dias, o mais tardar quinze dias após o período considerado, as quantidades de produtos colocados em livre prática referidas no artigo 1o, discriminadas por país de origem e por código da Nomenclatura Combinada.

A comunicação incluirá também o ano de emissão do certificado de autenticidade.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por período de dez dias:

- do primeiro ao décimo dia do mês,

- do décimo primeiro ao vigésimo dia do mês,

- do vigésimo primeiro ao último dia do mês.

Artigo 8°

1. Os pedidos referidos no artigo 6° podem ser apresentados às autoridades competentes até 22 de Janeiro de 1993.

2. Estes pedidos só serão admitidos na medida em que o requerente declarar, por escrito, que não apresentou, e se compromete a não apresentar, um pedido relativo ao mesmo regime especial noutros Estados-membros que não aquele em que o pedido é apresentado; no caso de apresentação pelo mesmo interessado de pedidos relativos ao mesmo regime especial em dois ou vários Estados-membros, nenhum pedido será admitido.

Todos os pedidos provenientes de um mesmo interessado são considerados um pedido único.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, em 12 de Fevereiro de 1993, a quantidade global que é objecto dos pedidos.

Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes, bem como os países de origem indicados. Todas as comunicações, incluindo as comunicações nulas, devem ser efectuadas por mensagem telex e transmitidas antes das 16 horas do dia útil indicado.

4. A Comissão decidirá no mais curto prazo em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Se as quantidades para as quais foram requeridos os certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de diminuição das quantidades solicitadas.

5. Em sequência o deferimento dos pedidos por parte da Comissão, os certificados são emitidos no mais curto prazo.

Artigo 9°

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) n° 3719/88 e (CEE) n° 2377/80.

2. Todavia, a título do presente regulamento:

a) A garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 10 ecus por 100 quilogramas de peso líquido;

b) O prazo de validade termina em 31 de Dezembro de 1993;

c) Os certificados não são transmissíveis.

Artigo 10°

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Preencher quer à máquina quer à mão em caracteres de imprensa.

ANEXO II

LISTA DOS ORGANISMOS DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADOS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE

SECRETARIA DE AGRICULTURA, GANADERIA Y PESCA

para os diafragmas originários da Argentina referidos na alínea a) do artigo 1°

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