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Document 31992R3637

    Regulamento (CEE) nº 3637/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativo a um sistema de direitos de trânsito (ecopontos) para os veículos de mais de 7,5 toneladas de peso de carga e que transitam pela Áustria

    JO L 373 de 21.12.1992, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3637/oj

    31992R3637

    Regulamento (CEE) nº 3637/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativo a um sistema de direitos de trânsito (ecopontos) para os veículos de mais de 7,5 toneladas de peso de carga e que transitam pela Áustria

    Jornal Oficial nº L 373 de 21/12/1992 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CEE) No. 3637/92 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1992 relativo a um sistema de direitos de trânsito (ecopontos) para os veículos de mais de 7,5 toneladas de peso de carga e que transitam pela Áustria

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria celebraram um acordo no domínio do trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (3);

    Considerando que o artigo 15o. do citado acordo prevê uma redução da poluição causada pelos veículos pesados que transitem pelo território austríaco, objectivo que será alcançado através de uma redução de 60 % das emissões totais de NOx dos veículos pesados de mercadorias de mais de 7,5 toneladas de peso total em carga, a realizar ao longo do período de 12 anos de aplicação do acordo, ou seja até ao ano 2003;

    Considerando que estas emissões totais de NOx serão representadas por uma quota de pontos (ecopontos) a utilizar pelos veículos a fim de serem autorizados a atravessar a Áustria;

    Considerando que o acordo prevê que o Governo austríaco remeta à Comunidade os referidos ecopontos e que esta os reparta entre os Estados-membros, de acordo com as regras e procedimentos que lhe são próprios;

    Considerando que é necessário estabelecer regras de repartição e de gestão dos ecopontos postos à disposição da Comunidade;

    Considerando que é conveniente que a Comissão coloque os ecopontos à disposição dos Estados-membros;

    Considerando que 96,66 % dos ecopontos disponíveis serão atribuídos aos Estados-membros de acordo com uma chave de repartição acordada, que se baseia nas relações de transporte com a Áustria em relação a 1991;

    Considerando que os Estados-membros devem restituir à Comissão, em tempo útil, os ecopontos que considerem, com base nos dados disponíveis, não ir utilizar até ao final do ano em questão;

    Considerando que a Comissão deverá guardar em reserva os pontos restantes e restituídos, a fim de os distribuir, a título compensatório e segundo critérios estabelecidos para o efeito, por certos Estados-membros, o mais tardar um mês antes do final do ano em questão;

    Considerando que, para distribuir esta reserva segundo critérios objectivos, a Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 4o. da Decisão 92/577/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria no domínio do trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (4),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o.

    O presente regulamento estabelece o sistema de repartição, entre os transportadores interessados, dos ecopontos posJornal Oficial das Comunidades Europeias

    No. L 373/2

    21. 12. 92

    tos à disposição da Comunidade por força do artigo 15o. do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria do domíno do trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias.

    Artigo 2o.

    1. Um número de ecopontos equivalente a 96,66 % do número total de ecopontos disponíveis será repartido entre os Estados-membros, de acordo com a chave de repartição indicada no anexo I.

    2. Estes ecopontos serão anualmente atribuídos aos Estados-membros, em duas fracções, a primeira até 1 de Outubro do ano anterior àquele a que se referem e a segunda até 1 de Março do ano a que dizem respeito.

    Artigo 3o.

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros distribuirão os ecopontos disponíveis nos termos do disposto no artigo 2o. aos operadores interessados estabelecidos no seu território.

    2. As autoridades competentes dos Estados-membros restituirão anualmente à Comissão, o mais tardar até 15 de Outubro, todos os ecopontos que, com base nos dados disponíveis e nas estimativas de tráfego relativa ao último mês do ano, se afigure que não serão utilizados até ao final do ano.

    Artigo 4o.

    1. Os ecopontos que não sejam repartidos entre os Estados-membros de acordo com o disposto no artigo 2o., bem como os que tenham sido restituídos à Comissão em aplicação do artigo 3o., constituirão uma reserva comunitária.

    2. Os ecopontos da reserva comunitária devem ser atribuídos pela Comissão aos Estados-membros, de acordo com o procedimento constante do artigo 5o., pelo menos um mês antes do final do ano, e tendo em conta o modo como cada Estado-membro geriu os ecopontos que lhe foram atribuídos, bem como as necessidades objectivas dos transportadores de cada Estado-membro, que podem nomeadamente ser determinadas de acordo com os seguintes critérios:

    - a situação especial da Itália e da Grécia indicada no anexo II,

    - uma posição inicial de desvantagem,

    - problemas levantados pelo aperfeiçoamento técnico do parque de veículos no que diz respeito às emissões de NOx,

    - as circunstâncias geográficas,

    - as ocorrências imprevistas.

    Artigo 5o.

    A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 4o. da Decisão 92/577/CEE.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto relativo à atribuição dos ecopontos de reserva comunitária. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria prevista no no. 2 do artigo 148o. o Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta a atribuição projectada, desde que seja conforme com o parecer do comité.

    Se a atribuição projectado não for conforme com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa à atribuição dos ecopontos da reserva comunitária. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    Se no termo de um prazo de quatro semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará a atribuição dos ecopontos.

    Artigo 6o.

    O presente regulamento entra em vigor simultaneamente com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria no domínio do trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias.

    O presene regulamento é obrigtório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1992.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PATTEN

    (1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) Parecer emitido em 24 de Novembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.(4) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO I

    Chave de repartição dos ecopontos

    Estado-membro

    Unidades

    Bélgica

    32 500

    Dinamarca

    40 500

    Alemanha

    482 500

    Grécia

    60 500

    Espanha

    1 200

    França

    5 000

    Irlanda

    1 000

    Itália

    510 000

    Luxemburgo

    5 000

    Países Baixos

    123 500

    Portugal

    400

    Reino Unido

    8 500

    Total

    1 270 600

    ANEXO II

    Situação especial prevista no no. 2, primeiro travessão, do artigo 4o.

    Da reserva normal de 3,34 % do número total de ecopontos, será em princípio atribuída à Itália e à Grécia uma parcela correspondente a 0,41 % do referido total (estimada igual a 5 430 das unidades referidas no anexo I), a título prioritário e segundo a chave de repartição constante do anexo I.

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