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Document 31992R3625
Commission Regulation (EEC) No 3625/92 of 15 December 1992 re-establishing the levying of customs duties on products of category No 39 (order No 40.0390), originating in Bulgaria, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
Regulamento (CEE) n° 3625/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 39 (número de ordem 40.0390), originários da Bulgária, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
Regulamento (CEE) n° 3625/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 39 (número de ordem 40.0390), originários da Bulgária, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
JO L 368 de 17.12.1992, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Regulamento (CEE) n° 3625/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 39 (número de ordem 40.0390), originários da Bulgária, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 368 de 17/12/1992 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CEE) No 3625/92 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 39 (número de ordem 40.0390), originários da Bulgária, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 39 (número de ordem 40.0390), originários da Bulgária, o tecto é de 31 toneladas; que, em 14 de Fevereiro de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Bulgária, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Bulgária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 20 de Dezembro de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1992, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Bulgária: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0390 39 (em toneladas) 6302 51 10 6302 51 90 6302 53 90 ex 6302 59 00 6302 91 10 6302 91 90 6302 93 90 ex 6302 99 00 Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha, de algodão com argolas tipo « tecido turco » Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).