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Document 31992R2446
Commission Regulation (EEC) No 2446/92 of 24 August 1992 on the supply of tomato concentrate as food aid
Regulamento (CEE) n° 2446/92 da Comissão, de 24 de Agosto de 1992, relativo ao fornecimento de concentrado de tomate a título de ajuda alimentar
Regulamento (CEE) n° 2446/92 da Comissão, de 24 de Agosto de 1992, relativo ao fornecimento de concentrado de tomate a título de ajuda alimentar
JO L 243 de 25.8.1992, p. 12–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/12/1992
Regulamento (CEE) n° 2446/92 da Comissão, de 24 de Agosto de 1992, relativo ao fornecimento de concentrado de tomate a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 243 de 25/08/1992 p. 0012 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 2446/92 DA COMISSÃO de 24 de Agosto de 1992 relativo ao fornecimento de concentrado de tomate a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 403 toneladas de concentrado de tomate; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes; Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se na Comunidade a mobilização de concentrado de tomate, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão ANEXO LOTES A, B, C e D 1. Acções nos (1): 764/92 (lote A); 765/92 (lote B); 766/92 (lote C) e 767/92 (lote D) 2. Programa: 1992 3. Beneficiário (5): UNRWA Headquarters, Supply Division, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna [telex: 135310 UNRWA A; telefax (1) 230 75 29] 4. Representante do beneficiário (2): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Local ou país de destino: - lote A: Israel - lote B: Síria - lote C: Líbano - lote D: Jordânia 6. Produto a mobilizar: concentrado de tomate 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [ponto VI.A.1] 8. Quantidade total: 403 toneladas 9. Número de lotes: 4 (lote A: 210 toneladas; lote B: 44 toneladas; lote C: 100 toneladas; lote D: 49 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação (6) (7) (8): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos VI.A.2 e VI.A.3) Inscrições em língua inglesa Inscrições complementares na embalagem: « UNRWA - Expiry date . . . . . . » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: - lotes A, B e C: entregue no porto de desembarque - desembarcado - lote D: entregue no destino 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: lote A: Ashdod; lote B: Lattakia; lote C: Beirute 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: lote D: entrepôts UNRWA em Amman, Jordânia 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 15. 10. 1992 18. Data limite para o fornecimento: 10. 11. 1992 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do final do termo do prazo para apresentação das propostas: 8. 9. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: 22. 9. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 15 a 30. 11. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 29. 11. 1992 B. Em caso de terceiro concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: 6. 10. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 1 a 15. 11. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 8. 12. 1992 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (4): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas (telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n° C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33. (3) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram excedidas as normas em vigor relativas à radiação nuclear, no Estado-membro em causa. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado de origem, - certificado fitossanitário. Os certificados fitossanitário e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos (acção n° 765/92 - Lote B). (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no n° 4, alínea a), do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 295 01 30, - 295 01 32, - 296 10 97, - 296 20 05, - 296 33 04. (5) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (6) A remessa será acondicionada em contentores de 20 pés. Lotes A, B e C: as cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira (entrada/saída dos navios) franco Ashdod/Lattakia/Beirute, na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos relativos à permanência dos contentores durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputada ao UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores. Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores à zona de transvase, fora da zona portuária, e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores. (7) Ashdod: a remessa será acondicionada em contentores de 20 pés cuja capacidade não pode ser superior a 17 toneladas métricas, líquidas e na proporção de 50 contentores, no máximo por navio e por semana. (8) Lotes A, B e C: a data de caducidade corresponde à data de fabrico mais dois anos. Lote D: a data de caducidade corresponde à data de fabrico mais um ano.