Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R2430

    Regulamento (CEE) n° 2430/92 da Comissão, de 19 de Agosto de 1992, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n° 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

    JO L 238 de 21.8.1992, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2430/oj

    31992R2430

    Regulamento (CEE) n° 2430/92 da Comissão, de 19 de Agosto de 1992, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n° 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 238 de 21/08/1992 p. 0014 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0180
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0180


    REGULAMENTO (CEE) No 2430/92 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 1992 que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) no 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 7o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 689/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1941/92 (4), fixa as condições a que os cereais devem obedecer para serem aceites à intervenção;

    Considerando que a prossecução da política de preços restritiva, bem como a aplicação dos mecanismos estabilizadores no sector dos cereais, pode causar dificuldades aos produtores de certos cereais em determinadas regiões da Comunidade; que, a fim de atenuar o impacte daqueles mecanismos nos rendimentos desses produtores, foi decidido, pelo Regulamento (CEE) no 1941/92, estabelecer, para a campanha de 1992/1993, derrogações de certas disposições qualitativas, como já sucedera para a campanha de 1991/1992, nomeadamente quanto ao teor máximo de humidade de 15 % dos cereais apresentados à intervenção com excepção do trigo duro;

    Considerando que as autoridades italianas apresentaram um pedido idêntico para o trigo duro, fundamentado em circunstâncias climatológicas excepcionais durante a colheita, a que é conveniente dar seguimento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Em derrogação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 689/92, o organismo de intervenção italiano fica autorizado a fixar em 15 % o teor máximo de humidade para o trigo duro apresentado à intervenção durante a campanha de 1992/1993.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 74 de 20. 3. 1992, p. 18. (4) JO no L 196 de 15. 7. 1992, p. 20.

    Top