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Document 31992R2343

    Regulamento (CEE) n° 2343/92 da Comissão, de 10 de Agosto de 1992, relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar

    JO L 227 de 11.8.1992, p. 14–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2343/oj

    31992R2343

    Regulamento (CEE) n° 2343/92 da Comissão, de 10 de Agosto de 1992, relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 227 de 11/08/1992 p. 0014 - 0017


    REGULAMENTO (CEE) No 2343/92 DA COMISSÃO

    de 10 de Agosto de 1992

    relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

    Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 937 toneladas de corned beef;

    Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;

    Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se na Comunidade a mobilização de corned beef tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

    Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2°

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    ANEXO

    LOTES A, B e C

    1. Acções nos (1): 749/92 (A), 750/92 (B) e 751/92 (C)

    2. Programa: 1992

    3. Beneficiário (7): UNRWA Headquarters, Supply Division, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna, Áustria [telex: 135310 UNRWA A; telecópia: (1) 230 75 29]

    4. Representante do beneficiário (2):

    A: Ashdod: UNRWA Field Supply and Transport Officer, West Bank, PO Box 19149, Jerusalem (tel. 82 80 93; telex: 26194 UNRWA IL; telecópia: 81 65 64)

    B: Lattakia: UNRWA Field Supply and Transport Officer, SAR, PO Box 4313, Damascus; SAR (tel. (96311) 66 02 17; telex: 412006 UNRWA SY)

    C: Beirute: UNRWA Field Supply and Transport Officer, PO Box 947, Beirut, Lebanon (tel. 81 00 12; telex: 21430 UNRWA LE; telecópia: 87 11 45 02 32).

    5. Local ou país de destino:

    - lote A: Israel

    - lote B: Síria

    - lote C: Líbano

    6. Produto a mobilizar: corned beef

    7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (ponto VII.A.1). Lote B: (9)

    8. Quantidade total: 937 toneladas

    9. Número de lotes: 3 (A: 603 toneladas; B: 162 toneladas; C: 172 toneladas)

    10. Acondicionamento e marcação (6) (8): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos VII.A.2 e A.3)

    Inscrições em língua inglesa

    Inscrições complementares na embalagem:

    « UNRWA »

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado

    13. Porto de embarque: -

    14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

    15. Porto de desembarque: A: Ashdod; B: Lattakia; C: Beirute

    16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

    17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 15. 10. 1992

    18. Data limite para o fornecimento: 15. 11. 1992

    19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

    20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 25. 8. 1992, às 12 horas

    21. A. Em caso de segundo concurso:

    a) Data limite do prazo de submissão: 10. 9. 1992, às 12 horas

    b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 15 a 31. 10. 1992

    c) Data limite para o fornecimento: 30. 11. 1992

    B. Em caso de terceiro concurso:

    a) Data limite do prazo de submissão: 24. 9. 1992, às 12 horas

    b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 29. 10 a 12. 11. 1992

    c) Data limite para o fornecimento: 15. 12. 1992

    22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada

    23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

    24. Endereço para o envio das propostas (4):

    Bureau de l'aide alimentaire,

    à l'attention de Monsieur N. Arend,

    bâtiment Loi 120, bureau 7/46,

    rue de la Loi 200,

    B-1049 Bruxelas

    (telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B)

    25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituições unicamente para os produtos incluídos nos códigos de produtos nos 1602 50 90 120 ou 1602 50 90 320, referidos no Regulamento (CEE) n° 3445/89 da Comissão (JO n° L 336 de 20. 11. 1989, p. 1). Os montantes da restituição são os aplicáveis na data do termo do prazo para apresentação das propostas

    Notas:

    (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

    (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n° C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33.

    (3) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram excedidas as normas em vigor relativas à radiação nuclear, no Estado-membro em causa.

    O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

    O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

    - certificado sanitário,

    - certificado de origem.

    (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixadas no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no n° 4, alínea a), do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2200/87, de preferência:

    - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

    - ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas:

    - 295 01 30,

    - 295 01 32,

    - 296 10 97,

    - 296 20 05,

    - 296 33 04.

    (5) O Regulamento (CEE) n° 2330/87 da Comissão (JO n° L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2° do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do anexo.

    (6) A expedição efectua-se em contentores de 20 pés. As cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira (entrada/saída dos navios) franco Ashdod/Lattakia/Beirute, na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque, durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos relativos à permanência dos contentores durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado ao UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores.

    Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores.

    (7) O adjudicatário contactará o beneficiário o mais rapidamente possível com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição.

    (8) Ashdod: a expedição efectua-se em contentores de 20 pés, com uma capacidade unitária que não exceda 17 toneladas métricas, líquidas, e na proporção de 50 contentores, no máximo, por navio por semana.

    (9) Os certificados sanitário e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos.

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