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Document 31992R1771
Council Regulation (EEC) No 1771/92 of 30 June 1992 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for frozen hake fillets and for processing work in respect of certain textile products under Community outward processing arrangements
Regulamento (CEE) n° 1771/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para os filetes de pescada congelados e para o tratamento de certos produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo na Comunidade
Regulamento (CEE) n° 1771/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para os filetes de pescada congelados e para o tratamento de certos produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo na Comunidade
JO L 182 de 2.7.1992, p. 12–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993
Regulamento (CEE) n° 1771/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para os filetes de pescada congelados e para o tratamento de certos produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo na Comunidade
Jornal Oficial nº L 182 de 02/07/1992 p. 0012 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No 1771/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para os filetes de pescada congelados e para o tratamento de certos produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo na Comunidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, no âmbito das suas relações externas, a Comunidade se comprometeu a abrir anualmente, por períodos compreendidos, respectivamente, entre 1 de Julho e 31 de Dezembro e 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte, contingentes pautais comunitários, com direito de 10 % para 5 000 toneladas de filetes de pescada, em placas industriais com espinhas (« padrão »), congelados e, depois de diversas adaptações, de 1 870 000 ecus de valor acrescentado, com isenção de direitos, para diferentes tratamentos de aperfeiçoamento de determinados produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo; que, por conseguinte, se torna conveniente, em relação aos períodos e de acordo com os elementos acordados, abrir os contingentes pautais em questão; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os interessados aos contingentes em questão e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esses contingentes a todas as importações ou reimportações em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes dos produtos que respondem às condições prescritas; que convém tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária e eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem do volume contingentário as quantidades necessárias correspondentes às importações reais; Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados na união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes retiradas pela referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados são suspensos aos níveis e nos limites indicados dos seguintes contingentes pautais comunitários em frente de cada um deles: Número de ordem Código NC (1) Designação das mercadorias Volume do contingente (em toneladas) Direito do contingente (em %) 09.0037 ex 0304 20 57 Filetes de pescada (Merluccius spp.) apresentados sob a forma de placas industriais com espinhas (« padrão »), congelados 5 000 10 (1) Códigos Taric 0304 20 57 * 31 e 0304 20 57 * 39. 2. As importações dos filetes de pescada apenas beneficiarão do contingente referido no no 1 desde que o preço franco-fronteira, estabelecido pelos Estados-membros nos termos do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 3687/91 (1), seja pelo menos igual ao preço de referência eventualmente fixado pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos considerados. 3. As importações destes produtos que beneficiem já de um direito aduaneiro igual ou inferior, ao abrigo de outro regime pautal preferencial, não são imputáveis ao referido contingente pautal. Artigo 2o 1. Em relação ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1992 e 31 de Agosto de 1993, são totalmente suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis à reimportação dos produtos a seguir designados, até ao limite do contingente pautal comunitário indicado em frente de cada um deles: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias Volume do contingente 09.2501 Mercadorias resultantes dos tratamentos de aperfeiçoamento previstos no convénio com a Suíça sobre o tráfico de aperfeiçoamento no sector têxtil, a seguir referidos: a) Os tratamentos de aperfeiçoamento dos tecidos dos capítulos 50 a 55 e do código NC 5809 00 00 b) A torção ou fiação, a retorção, a retorção múltipla e a texturização (mesmo combinadas com outros tratamentos de aperfeiçoamento) dos fios dos capítulos 50 a 55 e do código NC 5605 00 00 c) Os tratamentos de aperfeiçoamento dos produtos dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada: 5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes dos códigos NC 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os do código NC 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados « de cadeia » (chaînette): Outros: 5606 00 91 Fios revestidos por enrolamento 5606 00 99 Outros 5801 Veludos e pelúcias, e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos do código NC 5806: 5801 10 00 De la ou de pêlos finos De algodão 5801 22 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 5802 23 00 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 5801 24 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 5801 25 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 5801 26 00 Tecidos de froco (chenille) 1 870 000 ecus de valor acrescentado De fibras sintéticas ou artificiais: 5801 32 00 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 5801 33 00 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 5801 34 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) 5801 35 00 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 5801 36 00 Tecidos de froco (chenille) 5801 90 De outras matérias têxteis: 5801 90 10 De linho 5801 90 90 Outros 5802 « Tecidos turcos », excepto os artefactos do código NC 5806, tecidos tufados, excepto os artefactos do código NC 5703 5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar 5806 Fitas, excepto os artefactos do código NC 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 5808 Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto os de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes 6001 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de « felpa longa » ou « pêlo comprido » e tecidos com anéis, de malha 6002 Outros tecidos de malha 2. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se: a) Por « tratamentos de aperfeiçoamento »: - na acepção do no 1, alíneas a) e c) do quadro: o branqueamento, a tintura, a acção de estampar, a implantação vertical de fibras têxteis, a impregnação, o acabamento e outras operações que modificam o aspecto ou a qualidade da mercadoria sem, contudo, lhes alterar a natureza, - na acepção do no 1, alínea b) do quadro: a torcedura ou a fiação, o retorcimento, a cordagem e a texturização, mesmo combinadas com a dobagem, tintura e outras operações que modificam o aspecto, a qualidade ou o acondicionamento da mercadoria sem, contudo, lhes alterar a natureza; b) Por « valor acrescentado »: a diferença entre o valor aduaneiro na reimportação, tal como é definido pela regulamentação comunitária na matéria, e o valor aduaneiro que seria estabelecido no momento da reimportação, se os produtos fossem reimportados no estado em que foram exportados. 3. Não são imputáveis ao contingente pautal as reimportações dos produtos resultantes destes tratamentos de aperfeiçoamento que se efectuem ao abrigo de outro regime pautal preferencial. Artigo 3o Até ao limite desses contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições do Acto de Adesão sobre a matéria e eventualmente dos protocolos celebrados na sequência dessa adesão. Artigo 4o Os contingentes pautais referidos nos artigos 1o e 2o serão geridos pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão. Artigo 5o Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, deve ser transmitido sem demora à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente. Se as quantidades pedidas foram superiores ao saldo disponível do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados desse facto pela Comissão. Artigo 6o Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita. Artigo 7o Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no L 354 de 23. 12. 1991, p. 1.