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Document 31992R1602

    Regulamento (CEE) nº 1602/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece uma derrogação temporária à aplicação das medidas anti-dumping comunitárias na importação de certos produtos sensíveis nas ilhas Canárias

    JO L 173 de 27.6.1992, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1602/oj

    31992R1602

    Regulamento (CEE) nº 1602/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece uma derrogação temporária à aplicação das medidas anti-dumping comunitárias na importação de certos produtos sensíveis nas ilhas Canárias

    Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/1992 p. 0024 - 0027


    REGULAMENTO (CEE) No 1602/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que estabelece uma derrogação temporária à aplicação das medidas anti-dumping comunitárias na importação de certos produtos sensíveis nas ilhas Canárias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias(3) , prevê nomeadamente que, a partir de 1 de Julho de 1991, as ilhas Canárias façam parte do território aduaneiro da Comunidade, que a Pauta Aduaneira Comum (PAC) aí seja progressivamente introduzida e que a política comercial comum se aplique a essas ilhas nas condições fixadas para a Espanha no Acto de Adesão; que, todavia, a aplicação da política comercial comum é susceptível, se for caso disso, de derrogações relativamente a certos produtos sensíveis, que acompanhem a aplicação progressiva da PAC;

    Considerando que a Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que estabelece um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican)(4) , prevê nomeadamente que, mediante pedido documentado das autoridades espanholas competentes, possam ser previstas medidas específicas de derrogação da política comercial comum relativamente a certos produtos sensíveis, estabelecidas caso a caso, a fim de ter em conta as dificuldades específicas de um dado sector da produção local destinada ao consumo local ou turístico e/ou a fim de permitir o acesso a bens de consumo final, tais como têxteis, vestuário, aparelhos de óptica e de electrónica ou meios de transporte;

    Considerando que, por ofícios de Julho de 1991, as autoridades espanholas competentes pediram uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de um certo número de produtos electrónicos de grande consumo originários de determinados países terceiros; que, durante a análise do pedido, essas autoridades comunicaram uma lista suplementar de produtos a isentar do pagamento de direitos anti-dumping aquando da sua importação;

    Considerando que as medidas anti-dumping estão abrangidas pela política comercial comum; que, por conseguinte, são possíveis derrogações temporárias da sua aplicação às importações de certos produtos nas ilhas Canárias por força do ponto 7.1 do anexo da Decisão 91/314/CEE;

    Considerando que a determinação dos produtos sensíveis que podem ser objecto das medidas específicas solicitadas, nos termos do ponto 7.1 do anexo da Decisão 91/314/CEE acima referida, pelas autoridades espanholas competentes deve ser feita em função dos critérios estabelecidos no mesmo ponto, com base nos pedidos apresentados; que, após uma análise caso a caso, se verificou que dez produtos entram na categoria dos bens de consumo final interno cujo acesso às ilhas Canárias deveria ser permitido graças às medidas específicas; que nenhum dos outros produtos objecto de pedidos preenche as condições estabelecidas no citado ponto 7.1; que as medidas solicitadas se justificam, por conseguinte, para as importações de leitores de discos compactos, aparelhos de vídeo, pequenos aparelhos receptores de televisão a cores, cassetes audio e vídeo, máquinas de escrever electrónicas, impressoras de matriz, aparelhos de fotocópia para papel normalizado, aparelhos de rádio para utilização em veículos automóveis e alpercatas, tal como definidos no anexo I do presente regulamento;

    Considerando que o pedido das autoridades espanholas dizia respeito a todo o período transitório a contar da data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1911/91 acima referido; que, por este motivo e para evitar uma descontinuidade no decurso do referido período, é conveniente declarar as medidas específicas a adoptar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1991;

    Considerando que as referidas medidas podem ser tomadas para acompanhar a adopção progressiva da PAC nas ilhas Canárias; que, por conseguinte, parece ser oportuno modular as derrogações, durante o período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2000, instituído pelo artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1911/91, através da introdução progressiva dos direitos anti-dumping nas ilhas Canárias paralelamente à da PAC; que o pedido das autoridades espanholas para beneficiar da isenção total dos direitos anti-dumping relativamente aos produtos em causa a partir de 1 de Julho de 1991 tem em vista assegurar uma continuidade nas condições de abastecimento destes produtos nas ilhas Canárias e que parece justificado em relação a um primeiro período que termina em 31 de Dezembro de 1995; que, no termo deste período, que terá permitido aos operadores no mercado das ilhas Canárias prepararem a sua adaptação ao novo regime pautal que está a ser introduzido no território das ilhas Canárias, os direitos anti-dumping relativos aos produtos em causa serão cobrados progressivamente em proporção dos direitos anti-dumping a pagar relativamente a estes produtos na Comunidade, devendo aumentar por fracções anuais de 20 % a partir de 1996 até à sua cobrança integral no termo do período transitório;

    Considerando que no ponto 7.2 do anexo da Decisão 91/314/CEE acima referida se prevê as medidas específicas adoptadas em derrogação da política comercial comum relativamente aos produtos sensíveis deverão ser moduladas em função do mercado interno das ilhas Canárias, de modo a evitar qualquer desvio de tráfego; que se revela, por conseguinte, necessário determinar quantidades anuais fixas para cada produto em relação ao qual é concedida a derrogação, a fim de assegurar que esses produtos se destinem exclusivamente a satisfazer as necessidades desse mercado interno; que é conveniente calcular as referidas quantidades em função do volume do consumo tradicional anual nas ilhas Canárias antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1911/91;

    Considerando que é oportuno delegar nas autoridades espanholas competentes o exercício das funções de controlo do respeito dos limites quantitativos acima referidos, solicitando-lhes todavia que dele informem regularmente a Comissão;

    Considerando que o período limitado de validade das medidas anti-dumping pode implicar actualizações do anexo I do presente regulamento; que é oportuno prever que, a pedido das autoridades espanholas, se possa proceder a uma revisão anual da lista dos produtos sensíveis constantes do referido anexo; que só poderão ser introduzidos nessa lista produtos já definidos como produtos sensíveis no Regulamento (CEE) no 1605/92, de 15 de Junho de 1992, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum na importação de determinado número de produtos industriais nas ilhas Canárias(5) , e sobre cujas importações teriam sido novamente instituídos direitos anti-dumping; que as quantidades fixas anuais para estes produtos serão calculadas em função do volume médio do seu consumo anual nas ilhas Canárias antes da introdução dos direitos anti-dumping; que a Comissão, assistida pelo comité consultivo instituído pelo artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2423/88(6) , procederá a esta revisão periódica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o 1. As importações dos produtos constantes do anexo I nas ilhas Canárias são, até ao limite das quantidades fixas indicadas, objecto de um regime específico de cobrança dos direitos anti-dumping.

    2. O regime específico a que se refere o no 1 consiste no seguinte:

    - de 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1995, numa isenção do pagamento de direitos anti-dumping,

    - a partir de 1 de Janeiro de 1996, numa cobrança progressiva de acordo com as indicações do anexo II do presente regulamento.

    3. As autoridades espanholas competentes tomam as medidas necessárias para assegurar a gestão e o controlo das quantidades fixas previstas no no 1.

    Artigo 2o 1. Em relação aos produtos a que se refere o artigo 1o, as autoridades espanholas competentes comunicam à Comissão, o mais tardar até ao dia 15 de cada mês e pela primeira vez em 15 de Setembro de 1992, os dados correspondentes ao volume das importações que beneficiaram de isenção ou de cobrança parcial de direitos anti-dumping durante o trimestre precedente.

    2. Os dados que serão comunicados em 15 de Setembro de 1992 deverão incluir a totalidade das importações dos produtos em causa realizadas desde a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3o A pedido das autoridades espanholas, a lista dos produtos constantes do anexo I pode ser revista anualmente pela Comissão.

    Artigo 4o A Comissão é assistida por um comité de carácter consultivo para a revisão da lista dos produtos constantes do artigo 3o

    O representante da Comissão submete ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto em causa, se for caso disso procedendo a votação.

    O parecer é registado na acta; além disso, cada Estado-membro pode pedir que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

    Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO

    (1) JO no C 97 de 16. 4. 1992, p. 14.

    (2) Parecer emitido em 9 de Junho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 284/92 (JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 6.)

    (4) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.

    (5) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

    (6) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    ANEXO I

    Lista dos produtos importados ou susceptíveis de serem importados nas ilhas Canárias que são objecto, no limite de quantidades fixas anuais, de um regime específico de cobrança dos direitos anti-dumping para o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Dezembro de 2000 (em unidades)

    Código NC

    Produto

    Quantidade fixa

    anual (1)

    8519 99 10- Leitores de discos compactos17 100

    8521 10 38- Aparelhos vídeo18 400

    8528 10 71- Pequenos aparelhos receptores de televisão a cores16 000

    8523 11 00- Cassetes audio2 000 000

    12 00- Cassetes vídeo625 000

    8469 21 00- Máquinas de escrever electrónicas8 600

    29 00

    ex 8471 92 90- Impressoras de matriz1 150

    ex 9009 11 00- Aparelhos de fotocópia para papel normalizado640

    12 00

    21 00

    ex 6404 19 90- Alpercatas195 300

    ex 6405 20 99

    8527 21 10- Aparelhos de rádio utilizados nos veículos automóveis52 500

    21 90

    29 00

    (1) Média 1989/1991 segundo as origens sujeitas a direitos anti-dumping.

    ANEXO II

    Calendário para a cobrança progressiva dos direitos anti-dumping a pagar sobre as importações pelas ilhas Canárias dos produtos constantes do anexo I

    Período

    Percentagem das taxas dos direitos anti-dumping

    aplicáveis no território aduaneiro da Comunidade

    1 de Julho de 1991 - 30 de Junho de 1992 0

    1 de Julho de 1992 - 31 de Dezembro de 1992 0

    1 de Janeiro de 1993 - 31 de Dezembro de 1993 0

    1 de Janeiro de 1994 - 31 de Dezembro de 1994 0

    1 de Janeiro de 1995 - 31 de Dezembro de 1995 0

    1 de Janeiro de 1996 - 31 de Dezembro de 1996 20

    1 de Janeiro de 1997 - 31 de Dezembro de 1997 40

    1 de Janeiro de 1998 - 31 de Dezembro de 1998 60

    1 de Janeiro de 1999 - 31 de Dezembro de 1999 80

    A partir de 1 de Janeiro de 2000100

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