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Document 31992R0841

Regulamento (CEE) nº 841/92 da Comissão, de 2 de Abril de 1992, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 410/76, (CEE) nº 2501/87, no respeitante a algumas variedades de tabaco, e (CEE) nº 2468/72 no respeitante aos centros de recolha e de transformação

JO L 88 de 3.4.1992, p. 31–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/841/oj

31992R0841

Regulamento (CEE) nº 841/92 da Comissão, de 2 de Abril de 1992, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 410/76, (CEE) nº 2501/87, no respeitante a algumas variedades de tabaco, e (CEE) nº 2468/72 no respeitante aos centros de recolha e de transformação

Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1992 p. 0031 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0196
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0196


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 841/92 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 1992

que altera os Regulamentos (CEE) n° 1727/70, (CEE) n° 1728/70, (CEE) n° 2603/71, (CEE) n° 410/76, (CEE) n° 2501/87, no respeitante a algumas variedades de tabaco, e (CEE) n° 2468/72 no respeitante aos centros de recolha e de transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercdo no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1737/91 (2), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 2o, o no 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3o, o no 6 do seu artigo 5o, o no 10 do seu artigo 6° e o n° 4 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1467/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que fixa certas regras gerais que regem a intervenção no sector do tabaco em rama (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que, para ter em conta a unificação alemã, o Regulamento (CEE) n° 1738/91 do Conselho (4) prevê, inter alia, que sejam completadas as denominações da variedade n° 1 Badischer Geudertheimer pela adição dos híbridos Pereg e Korso, da variedade n° 2 Badischer Burley E pela adição de « e seus híbridos » e da variedade n° 3 Virgin D pela adição de « e seus híbridos »; que é conveniente alterar os anexos dos regulamentos cujas disposições referem as denominações e características das diferentes variedades dos tabacos, isto é, os:

- Regulamento (CEE) n° 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às regras de intervenção no sector do tabaco em rama (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 838/91 (6),

- Regulamento (CEE) n° 1728/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, que fixa as tabelas de bonificações e de penalizações no sector do tabaco em rama (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 838/91,

- Regulamento (CEE) n° 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento de tabacos na posse dos organismos de intervenção (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 838/91,

- Regulamento (CEE) n° 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976, que fixa a taxa máxima de perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e acondicionamento do tabaco (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 838/91,

- Regulamento (CEE) n° 2501/87 da Comissão, de 24 de Junho de 1987, que fixa as características de cada variedade de tabaco da produção comunitária (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 838/91;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2468/72 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3349/87 (12), enumera no seu anexo os centros de recolha e os centros de transformação e armazenagem; que, atendendo à unificação alemã, é oportuno adoptar esse anexo à nova situação; que é, por conseguinte, necessário alterar o referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

Nos anexos I, II, IV e V do Regulamento (CEE) n° 1727/70, nos anexos I e II do Regulamento (CEE) n° 1728/70, no anexo do Regulamento (CEE) n° 2603/71 e no anexo do Regulamento (CEE) n° 410/76, os termos utilizados para designar variedades classificadas com os números de ordem 1, 2 e 3 são substituídos, respectivamente, por:

« 1. Badischer Geudertheimer, Pereg e Korso

2. Badischer Burley E e seus híbridos

3. Virgin D e seus híbridos ».

Artigo 2°

No anexo do Regulamento (CEE) n° 2501/87, as descrições das variedades classificadas com os números de ordem 1, 2 e 3 são substituídas pelas descrições constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 3°

No anexo do Regulamento (CEE) n° 2468/72, na rubrica « Alemanha », as listas dos centros de recolha e centros de transformação e armazenagem são completadas por: « 4371 Glauzig ».

Artigo 4°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

ANEXO

Variedade n° 1: Badischer Geudertheimer, Pereg e Koso >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Variedade n° 2: Badischer Burley E e seus híbridos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Variedade n° 3: Virgin D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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